TJCE - 3000261-50.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 21:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/11/2024 21:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:32
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LANDIM CUSTODIO GOMES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14459941
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14459941
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24/09/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14459941
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20/09/2024 13:31
Recurso Especial não admitido
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13/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LANDIM CUSTODIO GOMES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13513181
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13513181
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19/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 3000261-50.2023.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: FRANCISCO LANDIM CUSTODIO GOMES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 18 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
18/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13513181
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18/07/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
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22/06/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO LANDIM CUSTODIO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LANDIM CUSTODIO GOMES em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12583603
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12583603
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000261-50.2023.8.06.0167 Apelação cível Apelante: Município de Sobral Apelado: Francisco Landim Custódio Gomes EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
ABONO FAMILIAR.
PLEITO ADMINISTRATIVO NEGADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM MAJORADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de apelação (ID 11299335) interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, analisando ação ordinária ajuizada por Francisco Landim Custódio Gomes em face do Município de Sobral, julgou procedente o pedido, consoante dispositivo abaixo (ID 11299330): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do abono familiar, no percentual de 5% para o filho menor do autor, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês até o atingimento da idade de 14 anos. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias." Nas razões recursais (ID 11299335), a parte recorrente asseverou, em suma, que a parte autora não faria jus ao abono familiar, tendo em vista a renda que aufere.
Pugna ainda, acaso haja condenação ao pagamento do referido abono, que o valor de referência a ser utilizado para fins de cálculos seja o de 5% (cinco por cento) do vencimento base do respectivo servidor, qual seja, R$ 1.247,30.
Por fim, destaca a reserva do possível. Certidão de ID 11299338, dando conta do decurso do prazo para contrarrazões. Instado a manifestar-se, o parquet deixou de opinar acerca do mérito recursal (ID 11988351). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação, passando a analisá-la. Nos presentes autos, é tratado o pleito autoral acerca do direito ao recebimento do abono família, constante da Lei nº 038/1992 do Município de Sobral.
Na referida legislação, foi instituído o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Sobral.
Acerca do tema em comento, colaciono os dispositivos legais a ele atinentes: Lei nº 038/1992 Art. 56 - Além do vencimento e da remuneração, poderá ser pagas aos funcionários as seguintes vantagens: IV - abono família. Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha, renda própria; Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento. O autor do presente feito ocupa o cargo de guarda municipal do Município de Sobral desde 03/04/2018, portanto, abarcado pela referida norma.
Quanto ao requisito de possuir filho menor de 14 anos, este também foi contemplado pelo servidor.
Em que pese ter atendido aos requisitos necessários, o pleito autoral de concessão do abono familiar foi negado na via administrativa (ID 11299316, fls. 06 e 07).
Socorrendo-se da via judicial, o autor obteve sentença de procedência, que condenou a municipalidade requerida ao pagamento de abono familiar, no percentual de 5% para o filho menor do autor, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês até o atingimento da idade de 14 anos. Irresignado com a referida sentença prolatada pelo juízo a quo, a parte requerida interpôs recurso de apelação, na qual asseverou, em suma, que a parte autora não faria jus ao abono familiar, tendo em vista a renda que aufere, bem como pugnou ainda, acaso haja condenação ao pagamento do referido abono, que o valor de referência a ser utilizado para fins de cálculos seja o de 5% (cinco por cento) do vencimento base do respectivo servidor, qual seja, R$ 1.247,30, tendo destacado, por fim, a reserva do possível. O argumento para a não concessão do benefício do abono familiar não merece prosperar, como já se posicionou o juízo a quo, tendo em vista que o simples fato de os servidores estarem sendo regidos pelo RGPS não exclui o direito do apelado, pois não se trata de direito de natureza previdenciária, mas de direito inserido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, como vantagem devida aos seus servidores. Desse modo, é devida a verba de abono familiar, desde a data do requerimento administrativo, por meio do processo administrativo P215511/2022, tendo em conta a previsão do referido abono em lei do município e o fato de terem sido comprovados os requisitos para sua concessão. Assim também é o posicionamento deste Tribunal, senão, vejamos: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE ABONO FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte repete a mesma alegação apresentada na contestação e devidamente considerada pelo magistrado a quo. 2.
De acordo com a legislação processual vigente, para que o recurso de apelação seja admitido faz-se necessário o atendimento a determinados requisitos formais, sendo indispensável, dentre eles, que o recorrente apresente as razões de seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (arts. 932, inciso III e 1.010, inciso III, ambos do CPC).
A parte recorrente simplesmente repetiu as motivações trazidas na contestação, sem apresentar qualquer fundamento jurídico que motive sua irresignação frente a sentença proferida. 3.
A ausência de impugnação específica equivale à própria ausência das razões recursais, a ensejar juízo negativo de admissibilidade do recurso (Súmula 43 desta Corte). 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0052496-50.2020.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/10/2021, data da publicação: 13/10/2021) REEXAME AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR.
DOIS FILHOS.
PLEITO ADMINISTRATIVO.
NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
ABONO DEVIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4°, II DO CPC. 1.
Tratam-se, no presente caso, de reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido autoral, consubstanciado no pleito de determinar o pagamento de abono salarial a servidor público. 2.
O fato de não existir regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais não afasta o direito de obter o abono pleiteado, tendo em vista que o mesmo não apresenta natureza previdenciária, bem como é inserido no Estatuto dos Servidores Municipais, no capítulo referente às vantagens devidas. 3.
Inexistem óbices ao pagamento do abono familiar pleiteado pelo autor, sendo devido o valor indevidamente retido desde o pleito administrativo formulado até o 14º aniversário de nascimento dos seus filhos. 4.
Em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação do percentual de honorários nesta fase processual, o qual deverá ser definido, a posteriori, na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário avocado. - Sentença parcialmente reformada. - Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0098503-76.2015.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação cível, mas para negar provimento ao último, e reformar a sentença tão somente para postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios à fase de liquidação do julgado, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 05 de abril de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0098503-76.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/04/2021, data da publicação: 05/04/2021) Tendo em vista que a Administração Pública municipal não apresentou qualquer documento comprobatório do pagamento do abono familiar pleiteado, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), ser-lhe-á devido o pagamento desde o requerimento na via administrativa. Também não merece guarida o argumento trazido aos autos pela municipalidade requerida de que o benefício pleiteado teria sido revogado quando os servidores passaram a ser regidos pelo RGPS, onde existe previsão de pagamento do salário-família.
Contudo, o simples fato de serem os servidores, agora, regidos pelo RGPS não afasta o direito de o autor obter o abono pleiteado, tendo em vista que esse não apresenta natureza previdenciária, estando inserido no Estatuto dos Servidores Municipais no capítulo referente às vantagens devidas. Diante do exposto e fundamentado, conheço a apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, determinando, contudo, que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, apenas ocorram posteriormente. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
03/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12583603
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 21:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370278
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000261-50.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370278
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15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370278
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15/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 17:20
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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