TJCE - 0160061-62.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de agravo interno
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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19/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/11/2024 04:26
Juntada de Petição de agravo interno
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22/11/2024 04:24
Juntada de Petição de agravo interno
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15401586
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15401586
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11/11/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15401586
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11/11/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/08/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
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11/07/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2024 20:13
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12594292
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12594292
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0160061-62.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0160061-62.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA EP1/A2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO TJCE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO COM EXIGÊNCIA DE NÍVEL FUNDAMENTAL (LEI ESTADUAL Nº 12.342/1994).
POSSE NO CARGO JÁ DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.551/2004.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU O JULGADO PELA IMPROCEDÊNCIA DA LIDE.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
CONTRADIÇÃO, EM PARTE, AO ENREDO FÁTICO, SANADA.
CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA RESULTADO.
DEMAIS PONTOS, MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPLÍCITA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os aclaratórios, todavia sem efeitos infringentes ao julgado, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Eveline De Oliveira Lavor, em face do Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, de Id. 72130309, no julgamento da Ação Ordinária sobre Plano de Classificação de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará em desfavor do Estado do Ceará.
Acórdão embargado (Id. 72130309): em síntese, avocou a remessa necessária e conheceu do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, para dar-lhes provimento e reformar a sentença vergastada, julgando improcedente a lide, diante da impossibilidade de acolhimento do pedido de reenquadramento da servidora em cargo de nível de escolaridade superior ao prestado no concurso público.
Embargos de Declaração opostos por Eveline De Oliveira Lavor (Id. 7402355): alega vício de contradição, pleiteando a devida subsunção ao caso concreto, de maneira que seja ratificada a sentença proferida pelo juízo a quo, bem como requer o prequestionamento da matéria constitucional, federal, e jurisprudencial aplicadas ao caso.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 10434514): pelo não provimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão inalterado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. A teor do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão impugnada. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA (ART. 496 DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO TJCE APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE JUDICIÁRIO COM EXIGÊNCIA DE NÍVEL FUNDAMENTAL (LEI ESTADUAL Nº 12.342/1994).
POSSE NO CARGO JÁ DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.551/2004, QUE MODIFICOU A ORGANIZAÇÃO DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, ALTERANDO A NOMENCLATURA, ATRIBUIÇÕES E EXIGÊNCIAS DO CARGO PARA O QUAL PRESTOU CONCURSO PÚBLICO, CUJO REQUISITO DE ESCOLARIDADE PASSOU A SER O NÍVEL MÉDIO.
POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 14.786/2010, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA CARREIRA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, SENDO A AUTORA ENQUADRADA COMO AUXILIAR JUDICIÁRIO, DE NÍVEL FUNDAMENTAL.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, AMBAS PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. (Com grifos) No caso dos autos, em suma, o cerne dos aclaratórios versam sobre a suposta contradição no acórdão embargado, pleiteando a devida subsunção ao caso concreto, de maneira que seja ratificada a sentença proferida pelo juízo a quo.
Sustenta a Embargante que o acórdão restou contraditório ao enredo dos autos, assim vejamos (Id. 72130309): "(...) Primeiramente, impende esclarecer que, diferente do que consta relatado na fundamentação do decisum objurgado, a autora, ora embargante, não prestou concurso público no ano de 1995, nem foi investida no cargo de Atendente Judiciário de nível fundamental, como equivocadamente mencionou Vossa Excelência, mas sim, prestou concurso público no ano de 2002, objeto do Edital nº 02 - TJCE, de 14/01/2002, vindo então a ser nomeada e empossada, portanto, investida no cargo de Técnico Judiciário de nível médio, instituído pela Lei Estadual nº 13.551/2004, conforme se vê no ato administrativo de nomeação, publicado no DJ/CE de 12/08/2005, documento acostado aos autos.
Esclareça-se, outrossim, que a autora-embargante nunca exerceu as funções e atribuições do cargo de Atendente Judiciário, exatamente porque foi extinto, e assim não foi e nem poderia ser investida neste, senão no cargo de Técnico Judiciário, de nível médio, este sim, existente e criado por lei vigente no momento da investidura. É importante frisar, destacar, repisar que a autora-embargante foi originalmente investida no cargo de Técnico Judiciário, de nível médio, criado pela Lei nº 13.551/2004 (art. 400), vigente no momento da investidura, razão pela qual jamais poderia ter tomado posse no extinto cargo de Atendente Judiciário, e por conseguinte, ser enquadrada como Auxiliar Judiciário por ocasião do PCCR/2010, mas sim, no cargo de Técnico Judiciário - SPJ/NM.
Não é que a autora tenha sido empossada, portanto, investida originalmente no cargo de Atendente Judiciário, e só depois de já pertencer aos quadros do TJCE que veio a ser transformada em Técnico Judiciário, cargo instituído pela Lei nº 13.551/2004.
O provimento originário já se deu de pronto, de imediato, no momento da investidura, já no cargo de Técnico Judiciário, cujo requisito de nível médio de escolaridade a autora embargante atendia perfeitamente no momento da posse." De fato, no acórdão embargado, restou consignado o equívoco de que a servidora pública em questão seria ocupante do cargo de Atendente Judiciário deste Tribunal de Justiça, consoante concurso público ocorrido em 1995, o que não condiz com o caso vertente.
Com razão, a embargante. É que, não obstante correto o decisum embargado ao julgar improcedente a ação, considerando o atual entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça acerca do mérito discutido nos autos, dada a impossibilidade de acolhimento do pedido de reenquadramento da servidora em cargo de nível de escolaridade superior, quando aprovada em concurso público para cargo de nível inferior, impõe-se, de todo modo, reconhecer que o acórdão possui equívoco a ser aclarado através dos Embargos de Declaração ora enfrentados. Destarte, apesar do trecho equivocado e isolado contido no acórdão, a Câmara Julgadora analisou e enfrentou adequadamente a questão em debate, senão vejamos o teor do voto condutor (com grifos): "Na inicial, alega a requerente que prestou concurso público para ingresso no quadro de servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a égide da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, e do Edital nº 02/2002, de 14/01/2002, originalmente para o cargo de Atendente Judiciário (com exigência de escolaridade de nível fundamental), e em virtude de ter sido aprovada e classificada foi investida no cargo de Técnico Judiciário AJ, classe II, referência 18, no dia 12/08/2005, tendo a investidura no cargo operado já sob a égide da Lei Estadual nº 13.551/04, que modificou a organização das categorias funcionais, alterando a nomenclatura, atribuições e exigências do cargo para o qual prestou concurso público, cujo requisito de escolaridade passou a ser o nível médio, sendo tal exigência comprovada pela requerente no ato de sua posse.
Alega, ainda, que sempre exerceu as atribuições típicas de Técnico Judiciário.
Relata que, com o advento da Lei Estadual nº 14.786/2010, responsável por implementar o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a Autora foi prejudicada ao ser enquadrada na Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJNF, com o cargo de AUXILIAR JUDICIÁRIO, cuja função compreende atividades de nível fundamental." Pois bem.
Nestes termos, verifica-se que o acórdão analisou fidedignamente os fatos objeto da lide, apesar do trecho contraditório.
Isto posto, sana-se a contradição em comento, para retificar a decisão colegiada embargada, para aclarar que, de fato, a Sra.
Eveline, logrou aprovação no concurso público de Edital nº 02/2002, originalmente para o cargo de Atendente Judiciário, e em virtude de ter sido aprovada e classificada foi investida no cargo de Técnico Judiciário, conforme nomeação publicada no diário da justiça de 24/08/2005 (Id. 6690221) e edital de convocação para o cargo de "Técnico Judiciário" - Id. 6690246, operado já sob a égide da Lei Estadual nº 13.551/04, que modificou a organização das categorias funcionais, alterando a nomenclatura, atribuições e exigências do cargo para o qual prestou concurso público.
Ademais, esclareça-se que o julgamento de improcedência se fundamentou no cerne de o enquadramento da autora em cargo com exigência de escolaridade diversa daquela própria do cargo para o qual prestou concurso ser inconstitucional, sendo isto expressamente contido no acórdão, não prosperando nenhuma alegação de que o acórdão se baseou em premissa equivocada.
De igual modo, a decisão recorrida, para solucionar a lide, enfrentou devidamente as teses autorais, afastando os argumentos de inconstitucionalidade da Lei nº 14.786/2010; de direito ao reposicionamento do promovente na carreira de nível superior e de redução vencimental, tudo baseado em precedentes vinculantes, bem como nos elementos de prova anexados aos autos, conforme se vê dos seguintes trechos a seguir (Id. 7213309): Ademais, não merece acolhimento a tese formulada em sede de apelação acerca da inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.786/2010, uma vez que a questão já foi examinada neste Tribunal, por meio do Órgão Especial, que decidiu em sentido contrário.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 4º, INCISOS I E II, ART. 5º, II, "A", §1º, ART. 7º, §3º E ART. 45 DA LEI Nº 14.786/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DO QUADRO III DO PODER JUDICIÁRIO DO CEARÁ.
ARGUIÇÃO PREJUDICADA QUANTO AO ART. 4º, INCISOS I E II, E ART. 5º, II, "A", §1º ANTE AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 16.302/2017.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA NO §3º DO ART. 7º E NO ART. 45 DA LEI 14.786/2010.
INCIDENTE CONHECIDO, PREJUDICADO EM PARTE E JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Cuidam os autos de incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado a fim de que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aprecie a constitucionalidade, incidenter tantum, do art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º, art. 7º, §3º e art. 45, todos da Lei Estadual nº 14.786/2010, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário. 2.
Os demandantes, em sede de ação ordinária, sustentaram que a Lei Estadual nº 14.786/2010 "foi maculada com algumas inconstitucionalidades", traduzindo-se na criação de duas classes de oficiais de justiça distintas, com níveis de escolaridade diversos e consequente tratamento anti-isonômico. 3.
O exame da constitucionalidade do art. 4º, incisos I e II, bem como do art. 5º, II, "a", §1º da Lei sub examine, afetos à pretensão do provimento derivado, resta prejudicado, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, que trouxe nova redação aos retromencionados artigos. 4.
O art. 7º, da Lei nº 14.786/2010, de fato promove distinção entre os oficiais de justiça que tinham ou não, na data da investidura, nível de escolaridade superior, embora o intuito do legislador tenha sido valorizar a citada carreira.
Resguardada a isonomia e ausente o decesso vencimental, se houve opção por adesão ao novo PCCR, ambos os servidores, de nível superior ou de nível médio, passaram a perceber remuneração equivalente, seja por força de diferença paga sob o título de Parcela Individual Complementar (PIC) àqueles detentores de nível médio, seja porque ambos são beneficiários das mesmas gratificações: Gratificação de Atividade Externa (art. 17 da Lei nº 14.786/2010) e da Indenização de Transporte (Resolução nº 17/2010). 5.
No que pertine ao art. 45 da Lei nº 14.786/2010, que dispôs sobre o "Termo de Opção" para que os servidores definissem seu enquadramento funcional, tal veio garantir "a mesma fórmula de cálculo que vem sendo praticada para fixação de seus vencimentos, mantidos todos os direitos e vantagens inerentes ao respectivo cargo, os quais integrarão seus proventos quando de sua aposentadoria", o que também pretende resguardar o tratamento isonômico. 6.
Prejudicada a análise acerca dos art. 4º, incisos I e II, art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 16.302/2017, inexiste inconstitucionalidade manifesta no §3º do art. 7º e no art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010. 7.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade conhecido parcialmente, prejudicado em parte e julgado improcedente na parte conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do incidente de arguição de inconstitucionalidade, julgando prejudicada a suscitação no tocante ao art. 4º, incisos I e II, e art. 5º, II, "a", §1º da Lei nº 14.786/2010, para NEGAR PROVIMENTO à arguição de inconstitucionalidade do §3º do art. 7º e do art. 45, da mesma Lei nº 14.786/2010.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2018 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJCE. Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 0001398-47.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Órgão Especial, data do julgamento: 13/12/2018, data da publicação: 13/12/2018) Impende salientar que a referida decisão deve ser aplicada aos casos análogos, consoante o disposto no art. 253 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Art. 253.
A decisão que acolhe ou rejeita o incidente de inconstitucionalidade constituirá decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.
Na hipótese dos autos, o enquadramento da autora em cargo com exigência de escolaridade diversa daquela própria do cargo para o qual prestou concurso é inconstitucional. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que seja preservado o valor do montante global remuneratório, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (STF - RE 563965, Relatora: Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)." Aclarado o ponto inicial debatido, mantém-se o restante do acórdão embargado, em razão do decidido está em consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal em caso análogo, assim vejamos (com grifos): AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
ENQUADRAMENTO EM NÍVEL DE ESCOLARIDADE DIVERSO DO EXIGIDO NO CONCURSO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE.
CORREÇÃO EM NOVO PCCS - AUSÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL - POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Sustentam os autores que, a despeito de terem prestado concurso público sob a égide da Lei Estadual nº 12.342/94, que previa a exigência de nível médio e fundamental para os cargos então almejados (técnico judiciário nível médio e auxiliar judiciário - nível fundamental), no momento da investidura passou a vigorar a Lei Estadual nº 13.551/04, a qual teria dado nova redação aos arts. 396 e 400 da Lei Estadual nº 12.342/94, que passou a exigir para a investidura nos cargos nível de escolaridade mais elevado.
Alegam que, no momento da posse, possuíam este novo nível de escolaridade e que, portanto, foram enquadrados como Analista Judiciário Adjunto (nível superior) e Técnico Judiciário (nível médio). 2.
Com o advento do novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), o qual levou em consideração a carreira e a referência vencimental para enquadrar os servidores, os recorrentes alegam que teriam sido "rebaixados" a Técnico Judiciário (nível médio) e Auxiliar Judiciário (nível fundamental), tendo em vista o requisito de escolaridade exigido no concurso que prestaram.
Assim, argumentam que tal postura da Administração feriria os princípios da legalidade, da isonomia, da finalidade e da segurança jurídica. 3.
Não se pode, portanto, garantir a permanência de servidores que foram investidos em carreira com maior nível de escolaridade, quando, na realidade, o concurso a que se submeteram tinha por destinatários portadores de graduação inferior. 4.
Assim, observando a incompatibilidade dessa legislação com o texto constitucional, o Poder Judiciário do Estado do Ceará elaborou um novo Plano de Cargos e Carreiras para, no novel diploma (Lei Estadual n. 14.786/2010), corrigir as inconstitucionalidades anteriormente mencionadas, revogando a Lei nº 13.551/04 naquilo que for incompatível. 5.
O sistema constitucional não veda a possibilidade de modificação das regras a que estão sujeitos os servidores públicos, mas tão somente exige que se preserve o montante global remuneratório.
Na espécie, importante ressaltar que não houve ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de salários com o advento do novo PCC, permitindo-se à Administração a alteração da estrutura de cargos e carreiras. 6.
Decisão Monocrática proferida na esteira da jurisprudência dominante nesta Corte, no STJ e no STF. 7.
Agravo Regimental desprovido". (TJ/CE, Agravo em apelação, Processo n.º 0155904-85.2011.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 8.ª Câmara Cível, julgamento em 09/09/2014, disponibilizado no DJ de 15/09/2014) Assim sendo, os membros da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, após examinarem todo contexto fático-probatório dos autos, acompanharam o voto deste Relator, concluído pela reforma da sentença e pelo julgamento de improcedência da ação.
Destaque-se, outrossim, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em23/08/2018, DJe 16/11/2018).
Assim, entende-se desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as teses trazidas pelo postulante, mormente quando a sua análise mostra-se incapaz de infirmar o posicionamento vinculante adotado, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, o que se observa é que há, in casu, uma tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via.
A esse respeito, a Súmula nº 18 do TJCE dispõe que: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
Por fim, cumpre destacar que a oposição dos embargos de declaração já caracteriza base suficiente para o pré-questionamento das matérias abordadas, inclusive em caso de improvimento do recurso.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.025 do CPC: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, no contexto dos autos recursais, já se encontram configurados os requisitos de admissibilidade do pré-questionamento da matéria impugnada, não sendo obstado pelo acórdão da Terceira Câmara de Direito Público relativo a estes embargos de declaração.
Sendo assim, sano a contradição apontada, ao passo que entendo que a pretensão da embargante, salvo o equívoco parcial ao enredo fático, constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que concluiu pela reforma da sentença do juiz a quo e julgamento improcedente da lide, não se verificando, desse modo, a existência de demais vícios no julgado, que foi totalmente favorável aos interesses do Estado do Ceará (embargado), como visto, devendo a parte recorrente, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Diante do exposto, acolho os aclaratórios, todavia sem efeitos infringentes, pelo que, mantendo inalterado o resultado do acórdão recorrido. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
19/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12594292
-
29/05/2024 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12369718
-
16/05/2024 00:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0160061-62.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12369718
-
15/05/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12369718
-
15/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 00:05
Decorrido prazo de EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:03
Decorrido prazo de EVELINE GUEDES DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 7238182
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7238182
-
09/07/2023 21:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7238182
-
06/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2023 09:55
Sentença desconstituída
-
27/06/2023 09:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
26/06/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta
-
12/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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