TJCE - 0000106-64.2011.8.06.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 12:09
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de VALERIA REGINA DE SOUSA MAIA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12594296
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12594296
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0000106-64.2011.8.06.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: VALERIA REGINA DE SOUSA MAIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0000106-64.2011.8.06.0088 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: VALERIA REGINA DE SOUSA MAIA E2/S2 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS TRABALHISTAS.
EXONERAÇÃO POR ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO COM POSTERIOR REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA.
EXONERAÇÃO QUE SE DEU SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECONHECIMENTO DO DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE PAGAR AS VERBAS TRABALHISTAS REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO DA SERVIDORA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Ibicuitinga visando a reforma da sentença ID nº 11864614, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Valéria Regina de Souza Maia em face do ora apelante.
Sentença (ID nº 11864614): julgamento de parcial procedência no sentido de condenar o Município de Ibicuitinga ao pagamento das verbas salariais a que fazia jus se não tivesse sido ilegalmente afastada referente ao período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2009, além de décimos terceiros salários e férias dos anos de 2006 a 2009.
Razões Recursais (ID nº 11864618): sustenta o Município de Ibicuitinga, em síntese, que o concurso público que a autora foi selecionada fora anulado em decorrência do decreto nº 01/2007.
Sendo assim, não há como alegar ilegalidade na exoneração, visto que não fora apresentas provas que demonstrem ato ilícito.
Contrarrazões (ID nº 11864623): a parte autora pugna pelo não provimento do recurso, de modo que sejam mantidos os termos da sentença recorrida Sem manifestação do Ministério Público por inexistir interesse público primário. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço o recurso.
A questão controvertida cinge-se, em síntese, em aferir o acerto da sentença recorrida no que se refere ao dever de pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período que a apelada foi ilegalmente afastada do seu cargo pelo Município apelante.
Como se sabe, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, nos moldes constitucionais, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ao exame dos autos, constata-se que a autora foi investida no serviço público em cargo efetivo para exercer a atividade de professora, mais precisamente em 01/04/2004.
Ocorre que, em decorrência da anulação do concurso, a apelada foi exonerada sem que lhe fosse oportunizado o devido processo legal.
No entanto, em 27/02/2009, houve a sua reintegração, mas as verbas relativas ao período do afastamento não foram devidamente pagas, motivo pelo qual foi judicializada a demanda a que se refere este recurso.
Da leitura das razões recursais, verifico que não merecem prosperar os argumentos suscitados pelo ente municipal, visto que a reintegração da apelada, por si só, já comprova que o seu afastamento foi indevido, não sendo objeto da demanda a discussão sobre a legalidade, ou não, da exoneração. É patente o direito da apelada ao recebimento das verbas relativas ao período que foi afastada do cargo, visto que sequer lhe foi oportunizado o devido processo legal, garantia expressamente prevista na CF, mais precisamente nos incisos LIV e LV do art. 5º, in verbis: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LIV - ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Endossando os termos previstos na CF, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula nº 20, segundo a qual "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.".
Considerando que não prosperou a exoneração da apelada, visto que esta foi devidamente reintegrada, não há o que falar em não pagamento dos valores que deixou de receber durante o período do afastamento, ressalvadas as verbas que foram alcançadas pela prescrição.
Nesse sentido, colaciono alguns precedentes do TJCE, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público, nos quais foi reconhecida a necessidade de observância do devido processo legal nos procedimentos de demissão/exoneração de servidor público, bem como o dever de pagamento das verbas relativas ao período de afastamento quando não houver a efetiva demissão/exoneração: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
MUNICÍPIO DE IBICUITINGA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
EXONERAÇÃO SUMÁRIA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU INDEVIDAMENTE AFASTADA.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 905/STJ E, APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, DO CONTIDO NO SEU ART. 3º, RESPEITADO O DIREITO INTERTEMPORAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão em exame consiste em analisar se a autora possui direito a ser reintegrada ao cargo público anteriormente ocupado e, por conseguinte, a receber os vencimentos e vantagens referentes ao período de afastamento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui ¿entendimento consolidado no sentido de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.
Ademais, é pacífico também o entendimento de que a invalidação do ato administrativo que repercute no campo de interesses individuais de servidores imprescinde de prévia instauração de processo administrativo, no qual seja assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. (AgInt no AREsp n. 1.376.977/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.) Inteligência do art. 5º, LV, da CF/88 e das Súmulas 20 e 21 do STF. 3.
No caso, é fato incontroverso a inexistência de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta supostamente desidiosa da autora/servidora, pois expressamente confirmado pelo ente público em suas manifestações. 4.
Reconhecida a ilegalidade do afastamento de servidora pública, deve ser efetuada a sua reintegração ao cargo efetivo e restabelecido o status quo ante, assegurando-lhe o pagamento das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do afastamento.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5.
Quanto aos honorários advocatícios sendo ilíquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação (art. 85, §4º, II, CPC). 6.
No tocante aos consectários da condenação, tem-se que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 e, após a vigência da EC nº 113/2021, do contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida, para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja definido somente por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, bem como para adequar os consectários legais incidentes na hipótese.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento; e em conhecer da Remessa Necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema (Apelação / Remessa Necessária - 0000315-96.2012.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA/CE.
NULIDADE DOS ATOS DE EXONERAÇÃO.
DIREITO À REINTEGRAÇÃO NOS CARGOS, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 7º, INCISO IV, E 39, §3º, DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2.
Atualmente, é firme a orientação deste Tribunal no sentido de que, aos servidores ilegalmente exonerados pela Administração, assiste o direito ao pagamento de todas vantagens que lhes seriam devidas durante o afastamento dos seus cargos, desde que, obviamente, não atingidas pela prescrição de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Por outro lado, também são garantidos aos servidores, em geral, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo (CF/88, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV). 4.
Incumbia, então, à Administração demonstrar que cumpriu suas obrigações, in concreto, apresentando comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar os direitos ora vindicados pelos servidores, o que, entretanto, não ocorreu. 5.
Diante do que, permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da decisão oriunda da instância a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0000040-84.2011.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Remessa Necessária Cível - 0000040-84.2011.8.06.0088, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Sendo assim, não vislumbro erro a ser sanado no decisum, devendo ser mantido em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta para DESPROVÊ-LA, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
12/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12594296
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29/05/2024 16:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12369737
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000106-64.2011.8.06.0088 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12369737
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15/05/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12369737
-
15/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 06:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 06:18
Conclusos para despacho
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16/04/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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