TJCE - 3000180-71.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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17/05/2025 13:08
Decorrido prazo de JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:08
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:08
Decorrido prazo de JOAO GONZAGA DE FREITAS FILHO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:08
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:19
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152547206
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152547206
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152547206
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152547206
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152547206
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152547206
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152547206
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152547206
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152547206
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152547206
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152547206
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152547206
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30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152547206
-
30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152547206
-
30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152547206
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30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152547206
-
30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152547206
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30/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152547206
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30/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140718513
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140718513
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140718513
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140718513
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140718513
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140718513
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20/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140718513
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20/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140718513
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20/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140718513
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20/03/2025 10:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000180-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): RAIMUNDO DELFINO FILHOPROMOVIDO(A)(S): DHEBORA CRISTINE GOMES ROLA *32.***.*43-68 e outros (2) D E C I S Ã O Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença id 87995205.
Em seguida, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
O art. 526 do CPC, prevê que é "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
Da análise dos autos, verifica-se que a quantia depositada pela executada AMERICAN AIRLINES INC no valor de R$ 8.648,27 (oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme guia acostada no id 90041659, não satisfaz à integralidade da obrigação.
Registre-se que, no tocante a condenação solidária, de acordo com o art. 275 do Código Civil, impõe a responsabilidade pelo adimplemento da totalidade do débito por todas as demandadas.
Sendo assim, por se tratar de valor incontroverso, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, conforme autoriza a segunda parte do § 1º do art. 526 da CPC, para o levantamento da quantia de 8.648,27 (oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial 4030 / 040 / 02002265-8, conforme acostado na guia id 90041659, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição retro (id 90396276), de titularidade da Sociedade de Advogados MENDES BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 12.***.***/0001-41), com base no art. 15, § 3º da Lei 8.906/94 e art. 105, §3º do CPC, referida expressamente na procuração id 79153287: BANCO BRADESCO, Agência: 0607, Conta Corrente: 5676-6.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Após, independente de nova conclusão, INTIMEM-SE as executadas DHEBORA CRISTINE GOMES ROLA *32.***.*43-68, GOL LINHAS AEREAS S.A e AMERICAN AIRLINES INC a efetuarem o pagamento da quantia remanescente, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no id ***, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC.
Ficam advertidas de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal.
Havendo constrição de valores, ainda que parcial, os executados serão intimados para apresentarem, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo.
Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado. Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor").
Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05".
Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento.
Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
02/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101808437
-
02/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101808437
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30/08/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
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27/08/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 08:09
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:26
Decorrido prazo de DHEBORA CRISTINE GOMES ROLA *32.***.*43-68 em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DELFINO FILHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024. Documento: 90050074
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90050074
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30/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000180-71.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: RAIMUNDO DELFINO FILHO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte PROMOVIDA: AMERICAN AIRLINES INC, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
29/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90050074
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29/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 87995205
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 87995205
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 87995205
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 87995205
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15/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000180-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): RAIMUNDO DELFINO FILHOPROMOVIDO(A)(S): DHEBORA CRISTINE GOMES ROLA *32.***.*43-68 e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Indenizatória movida por RAIMUNDO DELFINO FILHO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A; AMERICAN AIRLINES INC e D&M AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., em virtude de alegada falha na prestação de serviço.
Aduz o promovente que adquiriu um pacote de viagem saindo de Fortaleza com destino a Miami, dia 26/02/2022 e retorno no dia 05/03/2022. Afirma que pagou o importe de R$ 22.884,61 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos) pelos bilhetes aéreos, contudo, por questões de saúde, precisou cancelar o pacote. Após o cancelamento, a parte promovente assevera que não foi possível obter o estorno dos valores pagos e nem remarcar a data. Diante do exposto, requer: O ressarcimento dos valores pagos a título de danos materiais e a condenação das promovidas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Em contestação a promovida D&M AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA afirma, em síntese: ilegitimidade passiva, uma vez que é mera intermediadora e que as regras de reembolso são de competência da operadoras do transporte. Aduz que a parte promovente não comprova os danos extrapatrimoniais que justifique qualquer reparação moral. Por tudo, argumenta que os pleitos autorais não merecem prosperar.
Já a AMERICAN AIRLINES INC aduz que o promovente tinha ciência dos termos contratados e que o pacote não era reembolsável por se tratar de tarifa promocional. Por tudo, argumenta que os pleitos autorais não merecem prosperar.
Já a GOL LINHAS AEREAS S.A aduz que é parte ilegítima, pois a responsabilidade sobre o reembolso dos bilhetes aéreos é da agência de turismo. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 19/06/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 85675504 ). Em réplica, confirma os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil No que tange a preliminar de ilegitimidade arguida pelas promovidas, a mesma não merece guarida, tendo em vista que a responsabilidade, em exame, é solidária, nos termos do art. 18 do CDC.
Observa-se que a reserva foi realizada por meio da acionada, fazendo a mesma parte da cadeia de consumo, fornecendo serviço e auferindo lucros com a operação, possuindo, portanto, responsabilidade e legitimidade para figurar na lide.
Devem ser observadas as regras da Lei n. 10.741/2003, por tratar-se o beneficiário de pessoa idosa, especialmente no que tange ao seu art. 2º, relacionado ao princípio da proteção integral e dos direitos fundamentais do idoso, aplicados na preservação da respectiva saúde física e mental.
A prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito. A constituição federal de 1988 trata da publicidade e do sigilo dos atos do poderes públicos, no artigo 5°, incisos LX e XXXIII, e no artigo 93, inciso IX, sendo a publicidade a regra dos atos do poder judiciário, sendo o sigilo a exceção e somente se justifica no resguardo da intimidade, do interesse social ou da segurança da sociedade e do Estado, o que não é o caso. Portanto, o pleito não merece prosperar. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que promovente e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superadas estas questões, adentrando no mérito propriamente dito, a parte promovente comprovou que adquiriu os bilhetes aéreos junto as promovidas, conforme id 79153290 Igualmente, comprovou a necessidade de repouso e o estado de saúde, conforme atestado médico no ids 79153297 / 79153298/ 79153299. Pela análise da documentação acostada na exordial extrai-se que a promovente solicitou o reembolso do valor despendido para a aquisição dos bilhetes aéreos, através do envio de e-mail para promovida conforme ids 79153291/79153293 A controvérsia se instala na cobrança da multa pela promovida, onde se infere que abarcou 100% do valor total do valor das passagens sob o argumento de não serem reembolsáveis. Cinge-se a questão sobre transporte aéreo, devendo na situação ser observada a regulamentação atinente a matéria, ou seja, deve ser a questão observada sob o prisma da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que dispões sobre as condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional. No caso em comento, trata-se de alteração e resilição do contrato de transporte aéreo por parte do passageiro, uma vez que restou comprovado que a promovente não utilizou as passagens aéreas, desistindo da viagem. Desta forma, o cotejo da situação evidencia a solicitação de desistência da passagem aérea adquirida, devendo ser observado o que regulamentam os artigos 9,10 e 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, abaixo transcritos: Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo.
Parágrafo único.
As tarifas aeroportuárias pagas pelo passageiro e os valores devidos a entes governamentais não poderão integrar a base de cálculo de eventuais multas.
Art. 10.
Em caso de remarcação da passagem aérea, o passageiro deverá pagar ou receber: I - a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que ocorrerá o novo embarque, com base no valor que constar na tabela vigente na data em que a passagem aérea for remarcada; e II - a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro e o valor ofertado no ato da remarcação.
Art. 11.
O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único.
A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. Por fim, dispõe o Art. 3° da supracitada resolução: Art. 3º O transportador deverá oferecer ao passageiro, pelo menos, uma opção de passagem aérea em que a multa pelo reembolso ou remarcação não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total dos serviços de transporte aéreo, observado o disposto nos arts. 11 e 29, parágrafo único, desta Resolução. Nesse sentido, tem entendido as Turmas Recursais do Estado do Ceará: EMENTA: PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL.
RETENÇÃO PELA COMPANHIA AÉREA DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA NA ORIGEM.
ACERTO (ARTIGO 51, INCISO IV E §1º DO CDC).
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO AO CONSUMIDOR, COM RETENÇÃO DE 5% A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 740, §3º DO CC E ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA N. 43, DO STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, LEI 9.099/95).
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. (TJCE, Processo n. 30018230420238060003. RELATOR:ANTONIO ALVES DE ARAUJO. 1ª TURMA RECURSAL. Julgamento:24/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS. AVISO COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A VENDA DOS ASSENTOS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 740 DO CDC.
MULTA DE 5%. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Nº PROCESSO: 0046571-90.2014.8.06.0003, RELATOR(A):Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, 5ª TURMA RECURSAL, julgamento: 11/11/2020). Aplicando-se a norma acima apontada, e reconhecendo-se a abusividade da cláusula de não reembolso, a parte promovente, deverá pagar como multa pela desistência do serviço contratado o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da contratação, qual seja, R$ 22.884,61 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos). Em relação ao dano moral, para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pelo consumidor são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Portanto, não resta configurado o dano moral.
Dispositivo Isto posto, com base nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR as PROMOVIDAS, DE FORMA SOLIDÁRIA, na devolução da quantia paga pela parte promovente com a dedução de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total da contratação (R$22.884,61), a título de reparação de danos materiais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e acrescido de juros de 1% de forma simples ao mês a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA.
JUIZ DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87995205
-
12/07/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2024. Documento: 86147225
-
20/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000180-71.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): RAIMUNDO DELFINO FILHOPROMOVIDO(A)(S): DHEBORA CRISTINE GOMES ROLA *32.***.*43-68 e outros (2) D E C I S Ã O Réplica às contestações já apresentada pela parte promovente, perdendo, assim, o objeto do requerimento de dilação do prazo assinalado para a sua apresentação.
Não havendo outras provas a serem produzidas, retornem-me os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão e as prioridades legais.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86147225
-
17/05/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86147225
-
17/05/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 08:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 19:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 11:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO GONZAGA DE FREITAS FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:12
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:00
Decorrido prazo de ALINE DE MATOS MENDES BEZERRA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:00
Decorrido prazo de JOAO GONZAGA DE FREITAS FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:00
Decorrido prazo de ADEMAR MENDES BEZERRA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79643447
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79643447
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79643447
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79643447
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79643447
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79643447
-
15/02/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79643447
-
15/02/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79643447
-
15/02/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79643447
-
15/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 01:33
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79171696
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79171696
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79171696
-
07/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79171696
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79171696
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79171696
-
06/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79171696
-
06/02/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79171696
-
06/02/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79171696
-
06/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:13
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2024 18:13
Distribuído por sorteio
-
05/02/2024 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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