TJCE - 0013025-69.2011.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUSSAS em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de Emiliano Ferreira Lima em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12585941
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12585941
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0013025-69.2011.8.06.0158 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: EMILIANO FERREIRA LIMA.
REU: MUNICIPIO DE RUSSAS.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RUSSAS/CE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A ALUNO QUE FOI AGREDIDO POR OUTRO, DENTRO DE ESCOLA PÚBLICA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO IN CASU NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Russas/CE ao pagamento de indenização por danos morais a aluno que foi agredido por outro, dentro de escola pública. 2.
Todavia, o que se tem, aqui, é uma das hipóteses em que o duplo grau de jurisdição está dispensado, porque o proveito econômico obtido in concreto (R$ 8.000,00) não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 3. É o caso, então, de não conhecimento do reexame necessário e, consequentemente, de manutenção da sentença, à luz dos precedentes deste Tribunal. - Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0013025-69.2011.8.06.0158, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário, para manter, em consequência disso, totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que total procedência a ação ordinária (Processo nº 0013025-69.2011.8.06.0158). O caso/a ação originária: Emiliano Ferreira Lima ingressou com ação ordinária contra o Município de Russas/CE, requerendo sua condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais, por ter sido agredido fisicamente por outro aluno, dentro escola pública.
Em sua contestação (ID's 11127623/11127629), a Administração aduziu que não estariam preenchidos, in concreto, todos os requisitos necessários para configuração de sua responsabilidade civil. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID 11127761), pela total procedência da ação ordinária, in verbis: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e com juros moratórios, na forma do 1.º- F, da Lei n.º 9.494/97 e, a partir, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Referencial da SELIC (EC nº 113/2021), a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)." (sic) Não houve a interposição de recursos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 11993171), pela confirmação da sentença, em sua totalidade. É o relatório. VOTO Adianto, de plano, que o decisum proferido pelo Juízo a quo não está, absolutamente, sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Isso porque, o proveito econômico obtido in concreto (R$ 8.000,00) não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso III), ainda que atualizado e corrigido monetariamente, ex vi: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." (destacado) E, como o duplo grau de jurisdição obrigatório se trata, claramente, de instituto excepcional no processo civil, não pode ter sua incidência ampliada pelo Poder Judiciário, fora das hipóteses previstas em lei. Nesse sentido, há diversos precedentes do TJ/CE, ex vi: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
FORNECIMENTO DE LEITO.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ, JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 433), AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
MANUTENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Precedentes. 2.
São indevidos honorários sucumbenciais pelo Estado do Ceará à Defensoria Pública Estadual.
Inteligência da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Especial nº 1199715/RJ, repetitivo (Tema 433), do STJ. 3.
Os arestos proferidos após a Lei Complementar Federal nº 132/2009 mostram-se atualizados e estão baseados na tese de que a Defensoria Pública é parte integrante da estrutura orgânica do Estado e com ele s e confunde.
As autonomias funcional e administrativa tratadas no art. 4º, XXI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública e no art. 134, § 2º, da Constituição Federal não possuem aptidão para afastar a sua qualidade de órgão vinculado ao Poder Executivo do ente federativo que a instituiu, não lhe sendo permitido cobrar honorários a este, sob pena de confusão entre devedor e credor. 4.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida." (Apelação / Remessa Necessária - 0000833-80.2018.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data dojulgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021). (destacado) * * * * * "RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3.
Recurso apelatório conhecido e provido.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença reformada em parte." (Apelação/Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) (destacado) * * * * * "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 E LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPLEMENTAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DA REQUERENTE CABÍVEL APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E GRATIFICAÇÃO PÓ DE GIZ DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO PARA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 7º, VIII E ART. 39, § 3º.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO INDEVIDA DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
HIPÓTESE DE DISPENSA.
ART. 496, § 3º, III, CPC.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
In casu, o valor do piso salarial dos profissionais do magistério do Município de Catunda foi adequado ao nacional através da Lei Municipal nº 302/2017, sendo, portanto, devidas as diferenças salariais relativas ao piso salarial nacional do magistério nos moldes preconizados na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal, como determinado em sentença.
Entretanto, o juízo a quo deixou de vincular referida condenação ao art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011, o qual dispõe acerca das titulações aos profissionais da área, de modo que merece reforma a sentença nesse tocante.
Implementação cabível apenas após o trânsito em julgado do decisum, de acordo com o art. 2-B da Lei nº 9.494/97. 2.
Ademais, o adicional por tempo de serviço e a gratificação pó de giz devem integrar a base de cálculo para o décimo terceiro salário, nos termos dos arts. 39, § único, e 7º, VIII, da Constituição Federal. 3.
Apelo do Município de Catunda conhecido e desprovido.
Apelação da parte autora conhecida em parte e, nessa extensão, provida para determinar o pagamento das diferenças salariais nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c com o art. 62 da Lei Municipal nº 240/2011.
Reexame Necessário não conhecido, dispensado nos termos do art. 496, § 3º, inc.
III, do CPC. 4.
Por fim, reformada a sentença, ex officio, para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015), e isentar o ente público do pagamento das custas do processo (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). (Apelação / Remessa Necessária - 0000149-76.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 10/03/2022). (destacado) É o caso, então, de não conhecimento do reexame necessário e, ipso facto, de manutenção da sentença, à luz de tais precedentes.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, não conheço do reexame necessário, mantendo, em razão disso, totalmente inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
11/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12585941
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29/05/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 18:44
Prejudicado o recurso
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370257
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0013025-69.2011.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370257
-
15/05/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370257
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
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03/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 13:19
Recebidos os autos
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03/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/03/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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