TJCE - 0192665-76.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:37
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ELIEUDA MARIA ZEHNDER em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12594297
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12594297
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0192665-76.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: ELIEUDA MARIA ZEHNDER EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0192665-76.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: ELIEUDA MARIA ZEHNDER EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO DETRAN/CE.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE A SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS.
PROPORCIONALIDADE À CONDUTA E ÀS PROVIDENCIAS ADOTADAS.
DILIGÊNCIA DA AUTARQUIA. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e Dantas Automóveis LTDA, demandado, na Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais ajuizada por Elieuda Maria Zehnder, contra a sentença do juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Ação: Elieuda Maria Zehnder ajuizou Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE e Dantas Automóveis aduzindo, em suma, que no dia 14 de dezembro de 2012, adquiriu, junto ao segundo demandado, um veículo Pajero, Branca, ano 2004, placas HWW-4430, chassi: 93XLRH77W5C406134.
Antes mesmo de efetuar todo o pagamento acordado, restando ainda o pagamento de uma parcela de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mais precisamente em fevereiro de 2013, tentou transferir administrativamente a propriedade do veículo, quando o procedimento não se realizou, pois o veículo havia sido clonado.
Em março de 2013, foi emitido laudo esclarecendo que o automóvel adquirido pela requerente era original.
A clonagem havia sido efetuada em outra Pajero semelhante.
Alega que até 2015 não havia obtido o documento administrativo do veículo.
Informa que recebeu correspondência informando que o caso havia sido transferido para a Comissão de Processos Administrativos Disciplinares.
Neste termos, pugnou que o Detran fosse condenado na obrigação de fazer a transferência administrativa do veículo, com emissão de documento respectivo sem restrições e pela condenação dos promovidos ao pagamento de danos morais, estes aferidos pela requerente em trinta salários mínimos.
Contestação de Dantas Automóveis (Id 8317013): O revendedor do veículo, em linhas gerais, ressalta que, na data da venda do veículo, não havia qualquer restrição à transferência.
Que tal dificuldade somente surgiu em data posterior, quando do pagamento das últimas parcelas.
Destaca também que o automóvel por si negociado era original.
A clonagem recaiu em outro veículo e gerou o problema.
De forma que entende não poder ser responsabilizado pelo ato que não deu causa.
Pugnou, então, pelo indeferimento do pleito.
Contestação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE (Id 8317024), a autarquia demandada, alega que houve perda do objeto da obrigação de fazer, tendo em vista que o veículo já estava sem impeditivos administrativos para transferência .
Ademais, afirma que no que diz respeito aos danos morais, esses são não cabem já que a parte autora não comprovou o dano que sofrera.
Já a demandada, Dantas Automóveis LTDA, argumenta que a inicial trouxe elucidações infundadas, pois não há prova que atestem que a revendedora de carros, Dantas Automóveis LTDA tinha ciência de qualquer clonagem do veículo que fora, bem como explica que os danos morais são não cabidos haja vista que não passa de mero aborrecimento da parte autora.
As partes foram chamadas para indicarem outras provas a produzir, além do que já constava no processo.
Nenhuma delas pediu a realização de instrução.
Sentença (Id 8717043): Juízo a quo entendeu pela perda do objeto da obrigação de fazer, vez que o desembaraço administrativo do bem teria ocorrido desde abril de 2013, pela improcedência do pleito indenizatório em relação à empresa vendedora e pela parcial procedência do pedido em face do Detran/CE, fixando o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Razões Recursais (Id 8317049): Irresignada a autarquia estadual, DETRAN/CE, interpõe o vertente recurso, sustentando a inexistência dos elementos que configuram a responsabilidade civil, vez que os dissabores experimentados pela autora teriam decorrido de culpa exclusiva de terceiro, bem como que o órgão agiu dentro da legalidade, respondendo devidamente ao requerimento administrativo da autora em prazo razoável, não havendo que se falar em ato ilícito.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 8317053.
Parecer da Procuradoria de Justiça (Id 10389207): Manifestou-se pelo conhecimento do Recurso Apelatório, posto que atendidos os seus requisitos próprios, deixando de tecer considerações acerca do mérito, haja vista a ausência de interesse É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE contra a Sentença (Id 8717043) proferia pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE.
Em linhas gerais, tem-se que a autora/apelada adquiriu veículo em uma revendedora de carros e antes mesmo de efetuar todo o pagamento acordado, tentou transferir administrativamente a propriedade do veículo.
Todavia, o procedimento não se realizou, pois foi constatado que o veículo havia sido clonado.
Constatada a irregularidade, até porque é fato incontroverso, o juízo condenou o DETRAN/CE em danos morais.
Irresignada, a autarquia estadual, sustenta na apelação a inexistência dos elementos que configuram a responsabilidade civil, vez que os dissabores experimentados pela autora teriam decorrido de culpa exclusiva de terceiro, bem como que o órgão agiu dentro da legalidade, respondendo devidamente ao requerimento administrativo da autora em prazo razoável, não havendo que se falar em ato ilícito.
Desta forma, tem-se que cerne recursal cinge em decidir se merece reforma a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor e declarou o pagamento de indenização de danos morais pelo apelante.
Pois bem! Sabe-se que a responsabilidade estatal tem previsão constitucional, conforme art. 37, § 6º, da CF/88,in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Ente Público, portanto, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva, é suficiente a presença de três elementos: 1) ocorrência do dano; 2) conduta antijurídica; 3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Está de fora, por conseguinte, a aferição de culpa ou dolo por parte do agente que causou o dano.
A regra da responsabilidade objetiva adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo.
In casu, restou como incontroverso nos autos que: 1) a autora, ora apelada, não havia efetivado o pagamento integral do veículo adquirido com a revendedora de veículos demandada; 2) a tentativa de transferência ocorreu em fevereiro/2013; 3) a autarquia quando instada abriu o Processo Administrativo n° 13204414-5; 4) em março/2013 (no mês seguinte a tentativa de transferência) a autarquia já tinha adotado providências, inclusive foi realizada vistoria pela Perícia Forense do Estado do Ceará, gerando o Laudo Pericial de nº 051697-03/2013P; 4.1) as conclusões da PEFOCE foram no sentido que o veículo clonado foi o comprado pelo terceiro, Márcio da Silva Nascimento, ou seja, 4.2) que o veículo da autora era o original; 5) tal circunstância foi comunicada à autoridade policial, pela Autarquia Estadual; 5.1) houve a lavratura de certidão quanto a comunicação; 5.2) o DETRAN/CE entregou a referida certidão à autor para resguarda-la caso fosse parada em blitz; 6) o veículo restou livre de pendências em maio/2013 conforme Certificado de Registro de Veículo de nº 9138188231 acostado aos autos; 7) o próprio DETRAN/CE reconhece, dentro do Processo Administrativo, a existência da clonagem do veículo e provável responsabilidade de servidores quanto à facilitação da fraude, relatando e sugerindo, que a fraude teria sido engendrado no Posto do Detran-CE de Baturité.
Feitas esta ponderações, tem-se que resta evidenciada a ocorrência do dano, conduta antijurídica e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, na medida que a autora/apelada amargou todas as agruras de transitar em um veículo sem documentação atual e válida, sempre na angústia de ter seu automóvel apreendido em qualquer blitz ou posto de polícia rodoviária, ante a falha ocorrida na prestação do serviço de vistoria na unidade do DETRAN/CE de Baturité, que é competência da autarquia estadual, conforme art. 22, inc.
III, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; Neste sentido é o entendimento de todas as Câmaras de Direito Público desta corte, quanto a responsabilidade objetiva do DETRAN/CE quando incide em falha do serviço, veja-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
TRÊS RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CLONAGEM DE VEÍCULO.
MULTAS INDEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DETRAN/CE.
NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APELANTE QUE HAVIA SIDO INFORMADO PELA AUTORA SOBRE A SUSPEITA DE CLONAGEM DO VEÍCULO E SE OMITIU NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS.
ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO EM RAZÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO DA SANAUTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA PELA APELANTE.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC EM RELAÇÃO À EMPRESA QUE VENDEU O VEÍCULO À AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
EMPRESA QUE FOI INFORMADA DA SUSPEITA DE CLONAGEM PELA AUTORA, QUE RECEBEU MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDA, REFERENTE AO DIA ANTERIOR AO DO RECEBIMENTO DO VEÍCULO COMPRADO.
OMISSÃO POR PARTE DA EMPRESA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DA AMC.
NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INAPLICABILIDADE DO CDC.
ALEGAÇÃO DE SER INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO OMISSIVO POR PARTE DA AMC.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AMC TINHA CONHECIMENTO DA SUSPEITA DE CLONAGEM.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DA AMC.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO DETRAN/CE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
RECURSO DA SANAUTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AMC PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. (...) 4 - A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. 5 - No caso, não se sustenta a alegação de fraude de terceiro, sustentada pelos dois primeiros apelantes, haja vista que estes não estão sendo responsabilizados pela clonagem do veículo, mas sim, por não terem agido para minimizar os danos após tomarem conhecimento da fundada suspeita. 6 - A responsabilização da segunda apelante também é objetiva, e advém de sua qualidade de fornecedora, haja vista que tal recorrente vendeu o automóvel à autora, tendo sido informada por esta da existência de uma multa referente a dia anterior ao do recebimento do automóvel pela compradora.(...) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto pelo DETRAN/CE, para NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA; em CONHECER do recurso interposto pela Sanauto Nordeste Automóveis Ltda, para NEGAR-LHE PROVIMENTO; e em CONHECER PARCIALMENTE do apelo manejado pela AMC, para DAR-LHE PROVIMENTO na parte conhecida, reformando parcialmente a sentença, inclusive DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0146527-17.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO DETRAN/CE POR AUSÊNCIA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE, EM VISTORIA ANTERIORMENTE REALIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cerne da controvérsia reside em analisar a eventual responsabilidade do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE pela conduta de seus agentes públicos na realização de vistoria no automóvel objeto desta ação, tendo em vista que houve a constatação de o veículo estava com adulteração no motor, após ter sido certificado pelos agentes autárquicos.
Na análise a Consulta de Histórico Consolidado do automóvel (fls. 25/28), emitida pelo próprio órgão de trânsito citado, verifica-se que, já no ano de 2011, na transferência de propriedade do veículo, o número do motor a inclusão do digito 49 ao final da numeração original.
A responsabilidade objetiva do Estado restou devidamente comprovada, no caso concreto, relativamente ao dano moral, porque demonstrada a ocorrência do fato administrativo (erro na vistoria do automóvel), do dano (constrangimento e ofensa à honra subjetiva do apelado) e do nexo causal (que o dano sofrido pelo apelado decorreu de equívoco perpetrado pelo DETRAN no cumprimento de diligência e vistoria).
Não merece prosperar a tese recursal de que houve erro na tecnologia, pois, além do sistema, existiam outros meios para averiguação da fraude na primeira oportunidade em que vistoriado o veículo.
Entendo justa a indenização, levando em conta que a situação vivenciada pelo autor desborda do mero aborrecimento.
A reparação de ordem moral decorre dos severos transtornos que o autor passou a enfrentar a partir da constatação da autoridade pública de que o número de identificação do motor teria sido objeto de adulteração, situação que levou ele a perder a negociação de compra e venda, bem como a própria posse do veículo.
Manutenção do quantum fixado na sentença.
Recurso conhecido e desprovido.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0028109-78.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DO CRLV - DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.01.
Inicialmente, a parte recorrente sustenta que teria havido a perda superveniente do objeto da presente demanda, tendo em vista que teria sido expedido o CRLV pugnado pela parte autora.
Contudo, não merece prosperar tal alegativa.
Destaque-se que a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação, o que não ocorreu neste caso.
Em que pese salientar a parte recorrente que teria expedido o documento em comento, tal fato deu-se ao longo do trâmite do feito, quando já ocorrida a triangulação processual.
Não obstante isso, soma-se ainda o fato de haver o pedido de condenação em danos morais, não se podendo, portanto, falar em exaurimento dos pedidos autorais com a expedição do CRLV.02.
Da leitura do teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, depreende-se o caráter objetivo da responsabilidade do Estado, tendo em vista que a exigência da existência de dolo ou culpa não se faz presente para que o Estado tenha que indenizar, mas apenas para que o agente público responda regressivamente.03.
No caso em análise, consoante constata-se dos autos, o DETRAN/CE, de forma indevida e injustificada, deixou de emitir o CRLV do veículo pertencente à parte autora, não obstante o pagamento das taxas respectivas, impondo à demandante a condição de ter que circular com o veículo de forma irregular e/ou de se ver privada de utilizar livremente o referido bem, o que, sem sombra de dúvidas, implica no sofrimento de abalo moral que vai além do mero dissabor. 04.
Recurso conhecido e não provido.(APELAÇÃO CÍVEL - 00004187020198060149, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/10/2023) No entanto, não se pode desconsiderar que, (I) embora o veículo tenha sido adquirido em dezembro/2012, a primeira tentativa de transferência só ocorreu em fevereiro/2013 (salienta-se que a autora ainda estava inadimplente à revendedora de veículos). (II) A identificação de clonagem e restrição na CRVL se deu, apenas, naquela oportunidade da tentativa de transferência.
Também não se pode desconsiderar (III) que no mês seguinte a tentativa de transferência (março/2013) a autarquia estadual já tinha aberto procedimento administrativo, inclusive, com a realização de perícia técnica em que se constatou/concluiu pela regularidade do veículo da autora.
Na mesma oportunidade, (IV) a autarquia estadual reportou a situação a autoridade policial competente e (V) entregou a Certidão a autora, para resguardá-la e evitar possíveis apreensões em "Blitzs" até a baixa da restrição no CRVL dela.
E por fim, que (VI) o desembaraço do veículo ocorreu em maio/2013. É verdade que o fato apontado, em si mesmo considerado, vai além do mero aborrecimento e do mero transtorno, capaz de causar abalo emocional, mas não justifica indenização de monta fixada na origem, sob pena de banalizar situações em que a conduta estatal foi desidiosa e se estendeu por longo lapso temporal, hipótese não constatada neste autos.
Com efeito, a fixação da responsabilidade indenizatória pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Nesse sentido, sem dúvidas que os fatos narrados e provados nos autos atingiram a imagem da parte autora. De outra parte, quanto ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, como cediço, o valor a ser fixado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Desta forma, no caso concreto, percebe-se que a autora ficou impedida de transferir o veículo de fevereiro a maio de 2013 e, embora houvesse a indicação/restrição no CRVL de "clonagem" em fevereiro/2013 esta situação já havia sido "resolvida" em março/2013 (com a elaboração da perícia técnica e declaração/certidão da situação fatídica na autoridade policial), desta forma, o fundado receio de ter efetivamente o veículo apreendido, não durou 02 (dois) meses.
Nesse panorama, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular a reiteração da conduta pela parte demandada, mas também, sob outra perspectiva, em atenção à conduta do DETRAN, na tentativa de minorar os danos, entendo que o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, ao reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000, 00 (dois mil reais). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
13/06/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12594297
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12/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:37
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido em parte
-
29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370263
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0192665-76.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370263
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15/05/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370263
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15/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:07
Conclusos para decisão
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18/12/2023 08:37
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/11/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:47
Recebidos os autos
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30/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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