TJCE - 0006281-55.2009.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de SADIA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BRF S.A. em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14680300
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14680300
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27/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14680300
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25/09/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/09/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/09/2024. Documento: 14411315
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 14411315
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006281-55.2009.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14411315
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11/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 12594298
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 12594298
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0006281-55.2009.8.06.0117 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: SADIA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0006281-55.2009.8.06.0117 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SADIA S.A.
S2 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO AO REFIS REGULADO PELA LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI Nº 17.771/2021.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de SADIA S/A, na qual o débito exequendo consistia em ICMS no importe originário de R$ 6.846.781,54 (seis milhões e oitocentos e quarenta e seis mil e setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme CDA nº 2005.08910-9. Sentença (ID nº 7081612): execução foi extinta em decorrência da adesão por parte da empresa executada ao REFIS regulado pela Lei nº 17.771/2021, não tendo havido condenação em honorários, com fundamento nos arts. 19 e 20 do mencionado diploma legal.
Parecer da PGJ (ID nº 8196187): manifestação do Parquet no sentido de não haver interesse do MP na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Remessa Necessária.
Importante registrar, desde logo, que a sentença a que se refere o presente reexame não merece reproche quanto ao objeto principal, isto é, a extinção do feito em decorrência da adesão da parte executada ao REFIS regulado pela Lei nº 17.771/2021.
No entanto, da leitura do referido decisum, verifica-se que o magistrado não fixou honorários advocatícios em desfavor da parte executada, com fundamento nos arts. 19 e 20 da mencionada Lei Estadual nº 17.771/2021, in verbis: Art. 19.
O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, observado o disposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014. § 1º O valor de que trata o caput deste artigo será transferido até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente ao recolhimento. § 2º A Secretaria da Fazenda informará mensalmente à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), os valores arrecadados nos termos desta Lei.
Art. 20.
O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.
Conforme precedentes deste Tribunal, a referida lei não eximiu o aderente do REFIS do pagamento de honorários advocatícios, apenas o dispensa do pagamento do encargo legal relativo à inscrição em Dívida Ativa, não se confundindo com a responsabilidade pela verba honorária decorrente do princípio da causalidade.
Salienta-se que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios constante em leis anteriores não foi prevista na Lei Estadual nº 17.771/2021, o que leva a inferir que não foi a vontade do legislador repetir tal benefício.
Outrossim, não havendo previsão legal que isente o aderente ao pagamento de honorários, deve prevalecer as disposições do CPC, que é claro ao dispor que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" e, se legalmente não foi reconhecida a renúncia do Estado ao recebimento de honorários, não há como eximir o desistente do seu pagamento.
Com fundamento no princípio da causalidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de ser cabível a condenação em honorários após o ajuizamento da correspondente ação fiscal, mesmo que débito seja adimplido na via administrativa, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RENÚNCIA AO DIREITO.
MANIFESTAÇÃO NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
RECEBIMENTO COMO DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO.
ANULAÇÃO. 1.
A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, configurando causa autônoma de extinção do processo com resolução de mérito, que, consequentemente, enseja novo juízo acerca dos ônus sucumbenciais, podendo o juízo que a homologa, conforme o caso, manter ou alterar eventual decisão anterior que tenha tratado dos honorários advocatícios. 2.
Em renúncia motivada por adesão ao programa de recuperação fiscal instituído no âmbito estadual, o juízo quanto ao cabimento ou não da verba honorária decorrente da extinção de ação conexa à execução fiscal dependerá do disposto na lei local de regência do benefício.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo indevidamente recebeu a petição de manifestação de renúncia como desistência da apelação, para não conhecer do recurso, motivo pelo qual o acórdão recorrido deve ser anulado, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o pedido de homologação da renúncia do direito e, consequentemente, à luz da lei local que instituiu o programa de parcelamento, decida sobre o cabimento e, se for o caso, o valor dos honorários devidos em decorrência da extinção dos embargos à execução fiscal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.785.055/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 30/11/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A decisão monocrática da presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial por que ele não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que o Recurso Especial não foi admitido pelo Tribunal local pelo fundamento de incidência da Súmula 83/STJ, e não por ausência de impugnação ao fundamento de "ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro".
O Agravo não pode ser inadmitido, por não ter impugnado especificamente esse fundamento. 3.
Merece prosperar a irresignação da municipalidade, pois o Agravo impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade do Tribunal local. 4.
Diante disso, é de se reconsiderar a decisão agravada, tendo em vista a inexistência do óbice ao conhecimento do recurso. 5.
Passa-se ao exame do mérito recursal. 6.
O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 7.
A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade.
Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 8.
No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 9.
O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 10.
Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. 11.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Interno para, reconsiderando a decisão de fls. 123-124, e-STJ, conhecer do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente." (AgInt no AREsp 1520666/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. 2.
Ao contrário do que alega a agravante, as questões referentes às datas do ajuizamento da ação, do pagamento do crédito tributário e da citação da parte executada encontram-se discriminadas na própria ementa do aresto recorrido, não demandando qualquer investigação dos elementos dos autos, razão pela qual incabível o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1067906/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017) Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes do TJCE, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público: EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
São devidos honorários sucumbenciais pela parte executada quando há quitação do débito exequendo após a propositura da ação e antes da citação. 02.
Mesmo sendo extinto o crédito tributário anteriormente à citação, impõe-se o reconhecimento de que foi a parte executada que deu causa à propositura da ação, em nome do princípio da causalidade, devendo arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, com a inaplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 03.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 04.
Recurso Apelatório conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0051162-47.2021.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA E ANTES DA CITAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Não há que se falar em ofensa aos Arts. 93, inciso IX da CF e 11 do CPC/15, quando se infere que o Juízo a quo expôs os motivos de seu convencimento, apresentando as razões que o levaram a não arbitrar honorários advocatícios em favor do ente municipal.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do executado, em ação de execução fiscal extinta com resolução do mérito, nos termos do Art. 924, inciso II, do CPC/15. 3.
No caso dos autos, infere-se que a parte executada reconheceu e pagou administrativamente o débito tributário após ajuizamento da ação, devendo, à luz do princípio da causalidade, que confere ônus a quem deu causa ao ajuizamento da demanda, ser responsabilizada pelo recolhimento das custas processuais, bem como pelo pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte contrária, ainda que não ocorrida a citação.
Precedente do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
Sentença reformada." (Apelação Cível - 0200462-85.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL ETRIBUTÁRIO.
PROPOSITURA DE AÇÃO VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
POSTERIOR ADESÃO AO PROGRAMA DE REFIS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.771/2021.
RENÚNCIA PELA AUTORA AO DIREITO QUE FUNDAMENTAVA SUA PRETENSÃO EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO(S) ADVOGADO(S) DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COMO DISPOSTO NOS ARTS. 85 E 90, AMBOS DO CPC.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDOE NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC (renúncia à pretensão formulada na ação). 2.
Em suas razões, a autora sustenta apenas que seria indevida sua condenação em honorários ao(s) advogado(s) do réu, com base na legislação em vigor. 3.
Ocorre que a renúncia ao direito em que se fundava a ação, para adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais (REFIS), não a exime dos ônus da sucumbência, entre os quais, o pagamento de honorários, nos termos do art. 90, caput, do CPC. 4.
Ademais, prevalece a orientação nas Câmaras de Direito Público do TJ/CE de que os honorários destinados aos Procuradores do Estado do Ceará pelo ato de adesão ao REFIS, não se confundem com aqueles que são devidos pelo contribuinte, em razão da sucumbência em ação que visava a desconstituição do débito fiscal. 5.
Em consequência disso, também não há que se falar, aqui, em hipótese de bis in idem ou de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
Precedentes desta Corte. 6.
Daí que, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando condenou a empresa Itambé Alimentos S/A a arcar como ônus da sucumbência, in casu, tendo se utilizado, ainda, de forma adequada, dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, para arbitrar os honorários devidos ao(s) procurador(es) do Estado do Ceará. 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e desprovido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0012829-47.2019.8.06.117, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
ADESÃO AO REFIS/2021 (LEI ESTADUAL Nº 17.771/2021).
IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO (ART. 90, CAPUT, DO CPC).
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
LIBERAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade ou não de fixação de honorários advocatícios na sentença que homologou o pedido de desistência da autora, para fins de adesão ao REFIS 2021, nos termos da Lei Estadual nº 17.771/2021, e julgou extinto o processo, com julgamento de mérito (art. 487, III, do CPC). 2.
In casu, a Lei Estadual nº 17.771/2021 não desobrigou o pagamento dos honorários advocatícios para o caso de desistência de qualquer tipo de demanda que questione dívida tributária.
Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN) e o que dispõe o art.90 do CPC, a desistência da ação e a adesão ao REFIS na ação anulatória não dispensa a autora do pagamento de honorários de sucumbência.
Precedentes do TJCE. 3.
Inexiste o alegado bis in idem, pois os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários devidos pela desistência da ação, já que não houve a inclusão de honorários na consolidação do débito na via administrativa.
Em verdade, o percentual a ser destinado pelo Poder Executivo não se trata de verba paga a maior pela apelante, mas sim do repasse de importe a ser calculado sobre o débito tributário consolidado efetivamente recolhido. 4.
Considerando a anuência do Estado do Ceará quanto à liberação da garantia, é cabível a desoneração da apólice de seguro apresentada pela apelante, tendo em vista o pagamento do débito. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0148788-18.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Ademais, em conformidade com os julgados acima, não há o que falar em bis in idem no pagamento da verba, uma vez que os valores destinados pelo Poder Executivo aos Procuradores do Estado do Ceará pela adesão ao REFIS (art. 19 da Lei Estadual nº 17.771/2021) não se confundem com os honorários arbitrados no âmbito judicial.
Resta patente, portanto, que é devida a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público, ora exequente.
Quanto ao critério de fixação, entendo que os honorários em percentual sobre o valor da causa se afiguram corretos, nos moldes do art. 85, §2º do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por oportuno, saliento que o sobredito critério de fixação se fundamenta também no entendimento sedimentado pelo STJ a partir do julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP relativos ao Tema nº 1.076, tendo sido firmadas as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Assim, não subsiste dúvida de que, em situações como a dos autos, deve o Órgão Julgador, necessariamente, observar os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC para a fixação da verba honorária.
Com efeito, foi expressamente vedada pela Corte Especial a interpretação extensiva do art. 85, §8º do CPC, de modo que somente é possível admitir o arbitramento dos honorários por equidade "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", não sendo o caso dos presentes autos. Isso posto, CONHEÇO da Remessa Necessária para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, oportunidade em que condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
18/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12594298
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20/06/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:39
Sentença confirmada em parte
-
29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370270
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0006281-55.2009.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370270
-
15/05/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370270
-
15/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 19:01
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 11017905
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 11017905
-
27/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11017905
-
26/02/2024 17:53
Declarada incompetência
-
26/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2024. Documento: 10598299
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 10598299
-
26/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10598299
-
26/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/01/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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