TJCE - 0200341-28.2022.8.06.0293
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
17/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CASSIANA VIANA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15735047
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15735047
-
11/11/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15735047
-
11/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:38
Decorrido prazo de CASSIANA VIANA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14021310
-
17/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14021310
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200341-28.2022.8.06.0293 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: CASSIANA VIANA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12803025), interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o acórdão (ID 10052921) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, negando provimento à remessa necessária e dando parcial provimento ao apelo do Estado na parte em que conhecido, reformando a sentença de primeiro grau, para condicionar a nomeação e a posse da autora ao trânsito em julgado, se aprovada em todas as demais etapas do certame, assegurada apenas a reserva de vaga a fim de garantir a efetividade de possível provimento jurisdicional.
Tal acórdão foi mantido em embargos de declaração (ID 12584015). O insurgente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando ofensa aos arts. 2º; 5º, caput; 22, XXVII; 24, §§ 1º e 2º; art. 25, § 1º e 37, I e II todos do texto constitucional, além de afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 485 e 1009 da repercussão geral. Afirma que: "O Acórdão local violou os artigos 2º e 5º, caput, bem como a ratio decidendi do Leading Case RE 632.853, Tema 485 do STF porque substituiu a banca examinadora pelos seus órgãos e consequentemente alterou a condição do candidato Recorrido." Acrescenta que o colegiado adentrou no mérito da avaliação da banca examinadora, para considerar o candidato apto para seguir na concorrência. Invoca a aplicação analógica do Tema 1009 da repercussão geral, dizendo ser imperiosa a realização de nova avaliação se a anterior for anulada por falha formal. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 13873771). É o relatório. DECIDO. Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, verifico que, os dispositivos constitucionais apontados como violados não foram prequestionados de forma explícita.
Ressalto, inclusive, que tais artigos não foram suscitados nos embargos de declaração opostos pelo ente estatal, sendo inafastável a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ainda que fosse possível afastar o óbice da ausência de prequestionamento, do cotejo entre as razões recursais e o acórdão recorrido, observo que o recorrente desprezou os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la, notadamente a possibilidade de exame de legalidade pelo judiciário, a ausência de fundamentação da decisão da banca examinadora que indeferiu o recurso administrativo e o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021.
Tais argumentos não foram impugnados especificamente, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, que dispõem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ATO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 2.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3.
In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas na inicial do mandado de segurança e requerer que a matéria seja submetida ao colegiado. 4.
Agravo interno NÃO CONHECIDO por manifesta inadmissibilidade, com aplicação de MULTA de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio depósito do referido valor, em caso de decisão unânime (CPC/2015, art. 1.021, §§ 4º e 5º). (MS 39132 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) GN. Registro que no RE 632.853, paradigma do Tema 485 do STF, tratou-se da possibilidade de revisão, pelo poder judiciário, de critérios de correção e de avaliação de questões de provas de concurso público impostos pela banca examinadora, não se confundindo com o caso em tela que trata de exame de heteroidentificação de candidato negro/pardo. Quanto ao Tema 1009 da repercussão geral, o objeto de discussão foi a "realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital", distinto, portanto, do objeto dos autos.
Vale lembrar que a obrigatoriedade da aplicação dos precedentes vinculantes pressupõe a identidade dos temas discutidos. No tocante à submissão da candidata a uma nova comissão de heteroidentificação, restou consignado no acórdão que tal pedido não foi apresentado ao juízo a quo, configurando, portanto, inovação recursal, vedada pelo Código Processual, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC.
Referido fundamento não foi impugnado, atraindo a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF, conforme antes explicitado. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
16/09/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14021310
-
04/09/2024 15:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
31/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13516870
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13516870
-
19/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0200341-28.2022.8.06.0293 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: CASSIANA VIANA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 18 de julho de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
18/07/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13516870
-
18/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
28/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12584015
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12584015
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200341-28.2022.8.06.0293 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros APELADO: CASSIANA VIANA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0200341-28.2022.8.06.0293 - Embargos de declaração Embargante: Estado do Ceará Embargada: Cassiana Viana Silva EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE.
CANDIDATA EXCLUÍDA DE CONCORRER NO CONCURSO PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO ESTADO DO CEARÁ.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO APENAS PARA CONDICIONAR QUE O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE OCORRA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
CONFIRMAÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTÃO APELANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo Estado do Ceará contra o acórdão prolatado por esta douta Terceira Câmara de Direito Público no julgamento da apelação cível e remessa necessária nº 0200341-28.2022.8.06.0293. O acórdão embargado restou assim ementado (ID 10052921): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES E REEXAME EM AÇÃO DE RITO COMUM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E IMPRECISA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF/88.
SÚMULA Nº 684/STF.
PRECEDENTES TJCE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDICIONAR A NOMEAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO, ASSEGURANDO APENAS A RESERVA DE VAGA. 01.
Inicialmente, no tocante à admissibilidade, o pedido de submissão da candidata a uma nova comissão de heteroidentificação formulado pelo ESTADO DO CEARÁ não foi apresentado ao juízo a quo, configurando, portanto, inovação recursal.
Assim, impõe-se o não conhecimento deste ponto da apelação. 02.
Preliminarmente, o Estado do Ceará defende a sua ilegitimidade passiva para atuar na presente causa.
Contudo, a jurisprudência pátria é no sentido de que o ente contratante da banca examinadora é parte legítima para responder por atos praticados pela entidade contratada, em interesse do instituidor do certame, de acordo com as regras editalícias e legais por ele estabelecidas.
Sendo assim, rejeita-se a referida preliminar. 03.
Preliminarmente, a parte Apelada, em sede de contrarrazões, suscitou o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação aos pontos elencados na decisão.
No entanto, percebe-se, que houve impugnação aos fundamentos do ato decisório recorrido, com indicação das razões fáticas e jurídicas pelas quais o provimento jurisdicional deve ser reformado.
Assim, rejeita-se a preliminar contrarrecursal. 04.
No mérito, trata-se a questão de aferir a (i)legalidade na conduta da comissão organizadora do concurso público para provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar que eliminou candidata inscrita nas vagas reservadas à negras/pardas, por, supostamente, não apresentar as características que lhe conferiam a condição de candidata parda ou negra. 05.
Dessarte, com fulcro no art. 93, IX, da CF/88 e no art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999, as decisões prolatadas em recurso administrativo, bem como processos que dizem respeito a concurso público, devem ser devidamente fundamentadas. 06.
Compulsando os fólios, observa-se que a decisão que apreciou o recurso interposto pela candidata não assegura à parte interessada o conhecimento dos motivos do indeferimento de seu pedido, padecendo de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, impondo-se a manutenção da nulidade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração fenotípica da postulante. 07.
No entanto, há de ser realizada reforma no julgado a quo, pois prevalece nesta Corte de Justiça que a nomeação está condicionada ao trânsito em julgado, devendo ser assegurada apenas a reserva da vaga. 08.
Remessa conhecida e desprovida.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará conhecida em parte e parcialmente provida.
Sentença reformada para condicionar a nomeação e a posse da autora ao trânsito em julgado, em caso de aprovação em todas as demais etapas do certame, assegurada a reserva de vaga a fim de garantir a efetividade de possível provimento jurisdicional. O então apelante, irresignado com o resultado do julgamento do apelo, opôs os presentes aclaratórios aduzindo, em apertada síntese, que há omissão e erro material no acórdão embargado.
Pugna, desse modo, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios. É o breve relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do aclaratório. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." (grifo nosso) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões devolvidas pela parte embargante, então apelante. O ora recorrente defende existir omissão.
Sucede que a alegação não prospera, na medida em que o acórdão enfrentou as razões do apelo. Dessume-se, portanto, que a real pretensão da parte recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre o tema, vale referir alguns julgados dos Tribunais Pátrios que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS.
ART. 86, CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em contradição, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2.
O acórdão foi claro ao estabelecer a inexistência de sucumbência mínima e a necessidade de fixar os honorários observando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos aclaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido.(Acórdão 1284739, 00146407720168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição. inocorrência.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM.
EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001783-39.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020). O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020). Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhe provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
11/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584015
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370285
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200341-28.2022.8.06.0293 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370285
-
15/05/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370285
-
15/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CASSIANA VIANA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10052921
-
08/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 Documento: 10052921
-
22/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10052921
-
13/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2023 16:40
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
27/11/2023 16:40
Sentença confirmada
-
27/11/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/11/2023. Documento: 8460807
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 8460807
-
16/11/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8460807
-
14/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 7929935
-
03/10/2023 14:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 7929935
-
02/10/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7929935
-
21/09/2023 10:31
Reconhecida a prevenção
-
04/09/2023 22:00
Recebidos os autos
-
04/09/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000314-53.2023.8.06.0095
Municipio de Pires Ferreira
Maria Moura Soares
Advogado: Samarony Silva Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2024 17:17
Processo nº 3001308-80.2023.8.06.0160
Luiza Elena Timbo Soares
Municipio de Catunda
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 22:46
Processo nº 3000632-77.2024.8.06.0070
Antonio Jose Soares Veras
Municipio de Crateus
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 15:27
Processo nº 3000632-77.2024.8.06.0070
Municipio de Crateus
Antonio Jose Soares Veras
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 14:39
Processo nº 0200341-28.2022.8.06.0293
Cassiana Viana Silva
Estado do Ceara
Advogado: Gabriel Ferreira Camara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2022 13:09