TJCE - 3000314-53.2023.8.06.0095
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:52
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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11/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA MOURA SOARES em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12584037
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12584037
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000314-53.2023.8.06.0095 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA APELADO: MARIA MOURA SOARES.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º DO ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRES FERREIRA/CE AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVAMENTE DEVIDOS, DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por servidora pública em face do Município de Pires Ferreira/CE. 2.
Ora, é cediço que são garantidos aos agentes públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores, em geral, dentre os quais, a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo (Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV). 3.
E, atualmente, não existe qualquer exceção à regra que estabelece o piso (mínimo) destinado aos agentes públicos para subsistência digna, razão pela qual não pode a Administração deixar de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho cumprida in concreto. 4.
Assim, dúvida não há de que, realmente, assiste à servidora pública o direito à complementação de sua remuneração em relação aos meses nos quais esta não atingiu um salário mínimo, e ao pagamento dos valores que lhe são retroativamente devidos pelo Município de Pires Ferreira/CE, desde que não atingidos pela prescrição. 5.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3000314-53.2023.8.06.0095, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas pare lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da.
Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por servidora pública em face do Município de Pires Ferreira/CE. O caso/a ação originária: Maria Moura Soares moveu ação ordinária contra o Município de Pires Ferreira/CE, alegando que, enquanto servidora pública, sua remuneração estaria em valor inferior ao do salário mínimo, em clara e manifesta violação ao disposto na Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, sustentou que teria direito às diferenças apuradas entre o que efetivamente auferiu pelos seus serviços, nos últimos anos, e o piso assegurado pela CF/88, inclusive com reflexos em outras verbas trabalhistas. Contestação (ID 12287889): o Município de Pires Ferreira/CE aduziu seria possível o pagamento de remuneração inferior a um salário mínimo, porque proporcional à carga horária de trabalho cumprida pela servidora pública. A sentença: o Juízo a quo decidiu pela total procedência à ação ordinária (ID 12287892).
Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município na obrigação de pagar, consistente no adimplemento das diferenças salarias decorrentes na não observância do salário-mínimo no período posterior a setembro de 2018 até os dias atuais, bem como seus reflexos em décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, devendo se observar as verbas alcançadas pela prescrição." (sic) Inconformado, o Município de Pires Ferreira/CE interpôs Apelação Cível (ID 12287896), buscando a reforma do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostas em sua contestação. Contrarrazões ofertadas pela servidora pública (ID 12287898). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo Parquet. É o relatório. VOTO Estando preenchidos todos os requisitos legais, conheço da apelação cível, e passo, a seguir, ao enfrentamento de suas razões.
Ora, atualmente, também são garantidos aos agentes públicos alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, dentre os quais, a percepção de remuneração em valor não inferior ao do salário mínimo (Constituição Federal de 1988, art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos IV), in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV- salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transportes e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim." (destacado) É pacífica, outrossim, a orientação dos tribunais de que, nas causas movidas para a cobrança de verbas trabalhistas, cabe aos agentes públicos, única e tão somente, demonstrar a existência do vínculo com a Administração.
Já à Administração, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado pelos agentes públicos.
Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual seu ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por agentes públicos, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova.
Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C.
Supremo Tribunal Federal.
Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO).
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo.
Sentença cassada, de ofício.
Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel.
ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO.
FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO.
DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRADA.
I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu.
II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular.
III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo.
IV - Apelo não provido.
Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) E, no presente caso, restou incontroverso nos autos não somente a existência do vínculo com o Município de Pires Ferreira/CE, mas também que a servidora pública estava, realmente, auferindo uma remuneração em valor inferior a um salário mínimo, em clara e manifesta violação à CF/88, como visto.
Oportuno destacar, no ponto, que não existe qualquer exceção à regra que estabelece o piso (mínimo) destinado aos agentes públicos para subsistência digna, razão pela qual não pode a Administração deixar de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho cumprida in concreto.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 47 do TJ/CE que: Súmula 47, TJCE - "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida." (destacamos) Assim, dúvida não há de que, realmente, assiste à servidora pública, in casu, o direito à complementação de sua remuneração em relação aos meses nos quais esta não atingiu um salário mínimo, e ao pagamento dos valores que lhe são retroativamente devidos pelo Município de Pires Ferreira/CE, com reflexo nas demais verbas trabalhistas (décimo terceiro, férias, e adicional de 1/3).
Ademais, por se tratar aqui de uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio direito em si, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.
Inteligência da Sumula nº 85 do STJ, ex vi Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destacado) Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada sentença, por seus próprios termos Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021.
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários devidos pelo réu/apelante aos advogados das autoras/apeladas em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, considerando, sobretudo, o trabalho adicional realizado em sede de recurso. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora -
11/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584037
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29/05/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 18:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIRES FERREIRA - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370288
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000314-53.2023.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370288
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15/05/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370288
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15/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:17
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:17
Conclusos para decisão
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08/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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