TJCE - 3000050-35.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE MESQUITA BASTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12601970
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24/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12601970
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000050-35.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FRANCISCA FRANCILENE MESQUITA BASTOS, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, FRANCISCA FRANCILENE MESQUITA BASTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA IMPUGNADA VOLUNTARIAMENTE E TEMPESTIVAMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC.
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL EM PARTE DOS ARGUMENTOS DA MUNICIPALIDADE.
SERVIDORA MUNICIPAL.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE DE VALORES PELO MUNICÍPIO.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA.
TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVE OCORRER DE MÊS A MÊS.
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
TESE DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 368 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA Nº 351 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE OBRIGAR O ENTE MUNICIPAL A PROCEDER À RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - DIRF.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS. INCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
PARCELAS VINCENDAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou parcialmente procedente a Exordial para determinar que o Município procedesse ao pagamento do décimo terceiro salário; pagamento das diferenças da gratificação natalina, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022; retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021; restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021 e realizar o pagamento do abono do FUNDEB. 2.
Pois bem.
Quanto as alegações recursais do Município de Santa Quitéria, tenho que, em relação ao argumento da Edilidade quanto à ausência de obrigação ao pagamento de diferenças de gratificação natalina, as referidas irresignações não foram demonstradas em sede de primeiro grau, revelando-se, portanto, matérias estranhas aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância. 3.
Já sobre inépcia a inicial, é de se notar que os documentos que instruem a ação, possuem aptidão para sustentar, a plausibilidade abstrata do direito vindicado, não devendo ocorrer confusão entre documentos essenciais à propositura da ação quando confrontado com a questão dos documentos essenciais à comprovação do direito alegado, que são noções processuais, a rigor, distintas, não merecendo provimento tal argumento. 4.
Em relação ao mérito recursal do Município, os descontos do IRPF sobre valores recebidos de forma acumulada (RRA), possuem regulamentação específica sobre a incidência do IRPF, conforme o artigo 12-A da Lei 7.713/88.
Nesse contexto, é indiscutível que, em casos como o discutido na ação, as parcelas remuneratórias pagas com atraso devem ter o IRPF calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor total recebido de forma acumulada, devendo ser mantida a aplicação do Tema nº 368 STF. 5.
Por fim, quanto a análise do Recurso Apelatório da parte Autora, no que se refere à reforma parcial da sentença para a inclusão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas do décimo terceiro salário, tal argumento não deve prosperar, pois as parcelas vencidas a partir de janeiro de 2023 e as vincendas já estão contempladas na demanda, por consequência lógica. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Recurso de Apelação Cível da parte autora conhecida, mas desprovida.
Recurso do Município parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados (art. 85, §11, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelações Cíveis nº. 3000050-35.2023.8.06.0160 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer do recurso da parte autora, mas para desprovê-lo, ao passo que admite parcialmente do recurso do Município para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Tratam-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA e FRANCISCA FRANCILENE MESQUITA BASTOS, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que nos autos da ação ordinária nº 3000050-35.2023.8.06.0160, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nestes termos: "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condenar o demandado ao pagamento das diferenças da gratificação natalina, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022, ressalvada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do rateio; c) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) condenar o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Nas razões do apelo (Id 10971596), sustenta o Município de Santa Quitéria, em síntese, que: a) preliminarmente - inépcia da inicial, visto que a parte Autora ingressou uma ação com dois pedidos distintos, com ritos e assuntos diferentes no âmbito do Direito; b) indispensabilidade do prévio requerimento administrativo; no mérito, c) o não cabimento do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e d) a possibilidade de reter o imposto de renda por ocasião do pagamento do abono salarial. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a Decisão de origem. Devidamente intimada, a parte Autora apresentou Contrarrazões (Id 10971597), em que aduziu que com a publicação da EC n.º 45/04, firmou-se o entendimento que compete a Justiça Estadual para processar e julgar as ações que envolvem os servidores públicos, fossem eles estatutário ou celetistas.
Sobre a alegação de prévio requerimento administrativo, aduz que a inexistência de negativa formal não impede o processamento da demanda, pois o interesse de agir não está condicionado ao esgotamento das instâncias administrativas, além de argumentar pelo não cabimento das demais alegações trazidas em apelo. Por fim, requer o não provimento do recurso da Municipalidade. Em Apelação Cível a parte autora (Id 10971537) alega, em resumo, que a inicial tem como causa de pedir e pedido, entre outros, a condenação do Município de Santa Quitéria na obrigação de fazer e pagar, sendo a obrigação de fazer consistente em determinar que o Município realize o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral (piso salarial, abono FUNDEB, gratificações quinquênios, e demais verbas que a integram) com base no inciso VIII do art. 7º da CF/88 e a obrigação de pagar consiste em condenar ao pagamento das parcelas vencidas, e vincendas, do décimo terceiro tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração integral e o piso salarial, até a implementação do pagamento 13º com base na remuneração integral (piso salarial, abono FUNDEB, gratificações quinquênios, e demais verbas que a integram) conforme inciso VIII do art. 7º da CF/88 , o que não teria sido observado pelo Juízo de origem. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a Decisão de origem. Devidamente intimado, o Município de Santa Quitéria não apresentou Contrarrazões, conforme expedientes constantes no Processo Judicial Eletrônico do primeiro grau. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por motivo de equidade. Vista à douta PGJ, em que a Exma.
Procuradora de Justiça, Dra.
Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, opina em seu Parecer (Id 12045994), pelo conhecimento e desprovimento da apelação de Francisca Francilene Mesquita Bastos.
Quanto à Apelação do Município de Santa Quitéria, opinou pelo parcial conhecimento, com a rejeição das preliminares formuladas e desprovimento do pleito de reforma da sentença. Voltaram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso voluntário de Apelação proposta por Francisca Francilene Mesquita Bastos, eis que presentes os seus pressupostos de aceitação, ao passo que conheço parcialmente do recurso da Edilidade.
Por outro lado, não conheço da Remessa Necessária.
Explico. A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência. Sob esse enfoque, a análise do instituto de condição de eficácia da sentença deve ser feita observando as inovações trazidas pela atual legislação processual. Com efeito, o §1º do art. 496 do CPC estabeleceu mais um requisito para o conhecimento da remessa necessária, qual seja, a ausência de interposição do recurso de apelação no prazo legal.
Vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á." Pelo sistema adotado no código anterior havia remessa necessária independentemente da interposição do recurso, o que deixou de existir com a redação da nova legislação processual, a qual traz consigo a expressão "não interposta a apelação no prazo legal". Nesse sentido, destaco a preleção de Leonardo Carneiro da Cunha: "O dispositivo contém uma novidade que merece ser destacada.
Até antes do novo CPC, havia remessa necessária, independentemente da interposição de apelação pelo Poder Público.
Interposta ou não a apelação, havia a remessa necessária da sentença contrária à Fazenda Pública.
Em razão do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, só haverá remessa necessária, se não houver apelação.
Interposta que seja a apelação, não se terá, no caso, remessa necessária." (ênfase nossa) Nesse norte, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, deixo de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente e tempestivamente pela Fazenda Pública Municipal por meio do recurso cabível. Prossigo. O cerne da questão cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou parcialmente procedente a Exordial para determinar que a) o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário; b) o pagamento das diferenças da gratificação natalina, excluído o adicional por tempo de serviço, referentes aos anos de 2017 a 2022; c) a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021; d) restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, e, e) a realizar o pagamento do abono do FUNDEB. Como relatado, a Requerente é servidora efetiva do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo de Professora, com admissão em 04/05/1998 (Id 10971507) e alega que desde que tomou posse sempre foi utilizado apenas o salário-base como referência no pagamento do décimo terceiro salário, sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integravam a sua remuneração. Pois bem.
Quanto as alegações recursais do Município de Santa Quitéria, tenho que, em relação ao argumento da Edilidade sobre a ausência de obrigação ao pagamento de diferenças da gratificação natalina, as referidas irresignações não foram demonstradas em sede de primeiro grau, revelando-se, portanto, matérias estranhas aos limites da lide, o que impede o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de caracterizar supressão de instância. Por tais motivos, conheço parcialmente do recurso do Município. Passando a análise do argumento de que houve verdadeira inépcia da inicial, em nada deve prosperar tal arguição. Como sabido, o então vigente art. 292 do CPC (atual art. 327 do CPC) admite a cumulação de mais de um pedido contra o mesmo réu, ainda que entre eles não houvesse conexão, desde que observados alguns requisitos.
Confira-se: "Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1 o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2 o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a inépcia da petição inicial, sob o fundamento previsto no art. 295, parágrafo único, II do CPC, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional, o que, por certo, não se observa nos presentes autos, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, BEM COMO ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 485, VI, DO CPC/2015 C/C O ART. 267, VI, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DOLO.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). 2.
Tendo o Tribunal de origem decidido a questão acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a subjacente ação civil pública e, por conseguinte, a legitimidade ativa ad causam do Parquet Federal para propô-la, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação aos arts. 42 e 43 do CPC/1973 c/c o art. 68 da Lei Complementar 75/1993, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar tais teses jurídicas e, via de consequência, infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3.
Como cediço, "o STJ firmou entendimento no sentido de que 'não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial' (STJ, AgRg no REsp 1.366.327/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.324.787/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2015" (AgRg no AREsp 484.423/MS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2015). 4.
Com efeito, "não há que se falar em julgamento 'extra petita' na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica" (AgInt no REsp 1.618.478/PB, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2017). 5.
Também "é firme nesta Corte o entendimento segundo o qual 'a inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional' (STJ, REsp 1.134.338/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2011)" (AgRg no REsp 1.346.838/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2015). 6.
De fato, "se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial, sob pena de esvaziar-se a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa.
Precedentes: AgRg no REsp 1204965/MT; REsp 1008568/PR e REsp 1002628/MT" (AgRg no REsp 1.168.551/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/10/2011). 7.
Caso concreto em que a Corte local afastou a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a legitimidade passiva dos agravantes fora efetivamente apontada pelo autor, "pois o réu participou do procedimento licitatório forjado, como sócio-administrador" (fl. 1.608).
Nesse contexto, rever tal compreensão demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no REsp 1.473.996/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2017. 8.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 9. É inviável o conhecimento do recurso especial que apresenta argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao art. 23, I e II, da LIA, incapazes de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que, outrossim, deu à controvérsia solução consonante cmo a jurisprudência desta Superior Tribunal.
Incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ. 10.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "evidenciado o elemento subjetivo na origem, a alteração das conclusões consubstanciada em elementos probatórios é vedada nos termos da súmula 7/STJ"; da mesma forma, "não demonstrado o excesso ou desproporcionalidade, a revisão da dosimetria das sanções aplicadas implica reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 151.048/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 663.518/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2018. 11.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1715971 RN 2017/0325474-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2018) Ademais, demonstrado o interesse de agir, o direito de ação (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não depende de provocação extrajudicial nem do esgotamento da via administrativa, uma vez que a Edilidade reteve valores indevidamente e fez pagamentos menores do que o devido, restando caracterizado o seu interesse de agir. Ainda, é de se notar que os documentos que instruem a ação, possuem aptidão para sustentar, pelo menos em tese, a plausibilidade abstrata do direito vindicado, não devendo ocorrer confusão entre documentos essenciais à propositura da ação quando confrontado com a questão dos documentos essenciais à comprovação do direito alegado, que são noções processuais, a rigor, distintas. Desta forma, a preambular encontra-se plenamente apta a ser processada e veio acompanhada de prova documental suficiente ao processamento, justificando, então, o seu recebimento, sem que isso interfira na decisão final de mérito. Passo para a análise do mérito recursal do Município. Faz-se oportuno transcrever a literalidade do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, posto que este dispositivo trata acerca da tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, na hipótese de recebimento, de uma só vez, de verbas oriundas de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1 o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6º Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1 ºde janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.(Incluído pela Lei 12.350/2010) § 8º (VETADO) § 9ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. Note-se, que os regimes de caixa e de competência correspondem aos tipos de disponibilidade de renda, conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional, que ensejam a subsunção do critério material, e, dessarte, no fator gerador do aludido imposto. Não se deve olvidar que, no caso do Imposto de Renda da Pessoa Física, a percepção dos rendimentos se dá quanto da ocorrência do aspecto material da regra matriz de incidência tributária, de modo que não há que se falar sequer em obrigação tributária sem que haja, no caso, a efetiva disponibilidade econômica da renda. Nesse diapasão, sobre os regimes de cobrança, de caixa ou de competência, cito trecho do voto condutor do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 2.588/DF, que trata sobre as linhas gerais, a seguir: REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA.
A base de tal distinção - ou diferença - está no regime a que cada uma delas - física ou jurídica - estão submetidas.
Para as pessoas físicas impera o REGIME DE CAIXA.
Já, para as pessoas jurídicas, o REGIME DE COMPETÊNCIA.
No REGIME DE CAIXA, exige-se o registro de receitas e despesas quando efetivamente recebidas ou pagas.
Somente quando recebido o valor do crédito ou quando pago o valor do débito tem-se a alteração, para mais ou para menos, no patrimônio da pessoa física.
A só existência do direito subjetivo ou da obrigação, exigíveis, não altera, para fins tributários, a situação patrimonial da pessoa física.
Não é o que se passa no REGIME DE COMPETÊNCIA, a que se submetem as empresas" (ADI 2.588/DF, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Joaquim Barbosa, Dje 10.2.2014) Como bem reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as verbas oriundas de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA exigem solução distinta, sob pena de afronta aos Princípios da Isonomia e Capacidade Contributiva, o que ocasionaria, ainda, gravíssimas e indesejadas consequências, que seria verdadeiro incentivo à desídia e à má-fé dos entes públicos, implicando retardamento, por estes, até mesmo em situações flagrantemente injustificadas, uma vez que, quando da retenção na fonte, nos moldes dos arts. 157, inc.
I, e 158, inc.
I, da Constituição Federal, estes poderiam obter, com este propósito, montante superior, a título de tributo, quando comparado com a retenção sobre valores diluídos, em detrimento do particular, que seria duplamente prejudicado. Com efeito, a controvérsia deve ser analisada, ainda, sob o enfoque da tese firmada quando do julgamento do Tema nº 368 de Repercussão Geral (incidência do imposto de renda de pessoa física sobre rendimentos percebidos acumuladamente), do Supremo Tribunal Federal - STF, originada na apreciação do RE 614.406/RS: Tese nº 368 - STF: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Ainda, à tese firmada no julgamento do Tema nº 351 (questiona a forma de cálculo do Imposto de Renda na fonte, na hipótese de pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, vale dizer, se o IR deve ter como parâmetro o valor de cada parcela mensal a que faria jus o beneficiário, ou se deve ser calculado sobre o montante integral creditado), do Tribunal da Cidadania, in verbis: Tema nº 351 - STJ: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. A diretriz da jurisprudência local, está em absoluta consonância com os posicionamentos adotados pelos tribunais excepcionais, fixando, ademais, recentemente, na mesma linha, o seguinte entendimento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00513288820218060163 São Benedito, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/02/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PREVISÃO LEGAL.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2.
A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.091/2017.
Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3.
A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100. 4.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6.
Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - AC: 00502170620208060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACOPlARA.
PROFESSOR.
PRECATÓRIO JUDICIAL.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS MENSAIS PAGAS COM ATRASO E CUMULATIVAMENTE.
IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
TEMA Nº. 368 DO STF (RE Nº. 614.406/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL).
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO.
PRECEDENTES DA 1ª E 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART.85, § 11, CPC) PARA 15%(QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (RN/AC nº 0004100-39.2018.8.06.0029, Relatora: Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em: 14/12/2020; data de registro: 15/12/2020) Perceba-se, contudo, que não há transmudação da natureza jurídica da verba, de modo que a complementação de recursos do FUNDEF, atualmente FUNDEB, referente ao período então compreendido, não perde o caráter sucessivo e mensal das parcelas, o que, como dito, impõe a classificação da verba auferida posteriormente em Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Para cumprir este escopo, o Município de Santa Quitéria deve proceder, portanto, à retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, obedecendo, ademais, aos critérios da Instrução Normativa nº 1500/14 da Receita Federal do Brasil, in verbis: Art. 42.
Na hipótese de a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 37 não ter feito a retenção em conformidade com o disposto neste Capítulo ou ter promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA na DAA referente ao ano-calendário correspondente, do seguinte modo: I - a apuração do imposto será efetuada: a) em ficha própria; e b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; e II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste. § 1º Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 50. § 2º A faculdade prevista no caput será exercida na DAA relativa ao anocalendário de recebimento dos RRA, e deverá abranger a totalidade destes no respectivo ano-calendário. § 3º A pessoa responsável pela retenção: I - na hipótese de a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) já ter sido apresentada, deverá retificá-la de modo a informar os RRA na ficha própria; II - caso tenha preenchido o Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF sem informar os RRA no quadro próprio para esses rendimentos, deverá corrigilo e fornecê-lo ao beneficiário; e III - não deverá recalcular o IRRF. § 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive para as DAA referentes aos anos-calendário de 2010 e de 2011. Dessa forma, de acordo com o discorrido acima, em nada deve prosperar o mérito recursal do Município. Por fim, quanto a análise do Recurso Apelatório da arte Autora, no que se refere à inclusão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas do décimo terceiro salário, tendo como base de cálculo a remuneração integral, não deve prosperar. Depreende-se, que o 13º salário é direito reconhecido constitucionalmente ao servidor público e tem como base para seu cálculo a remuneração integral, ou seja, o vencimento do cargo, acrescido de outras vantagens pecuniárias previstas em lei. Sobre o tema, impende transcrever ao art. 46, 47 e 64 da Lei Municipal nº 81A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a qual assim disciplina, in verbis: Art. 46.
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. [...] Art. 64.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. Nesse átimo, verifica-se que a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Santa Quitéria deve ser a remuneração do mês de dezembro de cada ano, sendo a remuneração o vencimento do respectivo cargo efetivo acrescido às vantagens permanentes ou temporárias percebidas à época pelo seu ocupante (exceto aquelas de natureza indenizatória). Desta feita, compete o direito à autora ao recebimento do seu 13º (décimo terceiro) salário com base na remuneração integral do mês de dezembro de cada ano, e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, respeitada a prescrição quinquenal, não merecendo reproche a sentença adversada, neste particular.
Por outro lado, como bem mencionado pela Douta PGJ (Id 12045994, p. 11), "De fato, o comando sentencial não determinou apenas o pagamento das diferenças da gratificação natalina, referentes aos anos de 2017 a 2022.
O texto inicial do item "a" do Dispositivo estabelece exatamente que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, o que contempla, por lógico, as parcelas vencidas no curso do processo (a partir de janeiro de 2023) e as vincendas." Dessa forma, em nada merece reforma a Sentença de origem. Ante o exposto, deixo de conhecer da Remessa Necessária e conheço do Recurso da parte Autora para negar-lhe provimento, ao passo que conheço parcialmente do Recurso da Edilidade, porém para desprovê-lo, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, correta a sentença ao determinar que a fixação do percentual deverá ocorrer após a liquidação do decisum, oportunidade em que, em razão do não provimento do apelo da edilidade, deve ser observado o disciplinado no art. 85, §11, do CPC. É como voto. -
22/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601970
-
21/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2024 15:51
Sentença confirmada
-
28/05/2024 15:51
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
28/05/2024 15:51
Conhecido o recurso de FRANCISCA FRANCILENE MESQUITA BASTOS - CPF: *42.***.*27-72 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12361459
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000050-35.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12361459
-
15/05/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12361459
-
15/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 09:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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23/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/02/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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