TJCE - 3001069-71.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:53
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/09/2024 23:59.
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19/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MARIA CLEIA BARBOSA MAGALHAES em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12584023
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12584023
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001069-71.2023.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: MARIA CLEIA BARBOSA MAGALHAES EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001069-71.2023.8.06.0000 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: MARIA CLEIA BARBOSA MAGALHAES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTO DE VALORES NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos do processo de n.º 3026136-35.2023.8.06.0001 (Mandado de Segurança), deferiu a medida liminar requerida pela autora, Maria Cleia Barbosa Magalhães. 2 - De início, destaca-se que foi proferida sentença nos autos de primeiro grau, sendo cconcedida a segurança pleiteada, conforme ID 78250309 (Mandado de Segurança n. ° 3026136-35.2023.8.06.0001), ocasionando a perda do objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 3 - Nessa toada, é manifesta a perda do objeto do presente agravo de instrumento cuja análise resta prejudicada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Procuradoria Geral do Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos do processo de n.º 3026136-35.2023.8.06.0001 (Mandado de Segurança), deferiu a medida liminar requerida nos seguintes termos: Dadas as razões expostas, pelo juízo perfunctório defiro a medida liminar pleiteada, somente, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, fim de DETERMINAR ao ESTADO DO CEARÁ( FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ) que se abstenha de praticar qualquer ato que importe em desconto de valores na folha de pagamento da autora MARIA CLÉIA BARBOSA MAGALHÃES a título de ressarcimento de valores pagos a maior em razão do recebimento de sua pensão tudo em caráter provisório, notadamente, a importância de R$ 1.002,84 (hum mil e dois reais e oitenta e quatro centavos), referente a rubrica "devolução de pensão" até ulterior decisão deste Juízo.
Em suas razões recursais, a parte impetrante aponta a necessidade da reforma da decisão combatida alegando a possibilidade de descontos dos valores recebidos a maior pela autora.
Contrarrazões não apresentadas.
O representante da Procuradoria de Justiça opinou nos autos pela perda do objeto, em razão da sentença proferida nos autos principais. É esse o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, menciona-se o art. 932, inciso III, do CPC, que prevê hipóteses de não conhecimento do recurso, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) G.N. Nesse sentido, da análise dos autos de primeiro grau, constata-se que houve a prolação de sentença, na qual foi concedida a segurança pleiteada, conforme ID 78250309 (Mandado de Segurança n. ° 3026136-35.2023.8.06.0001). Desse modo, verifica-se que houve a perda do objeto do presente recurso, o que enseja o seu não conhecimento, já que não subsiste o interesse recursal do agravante, considerando que eventual modificação da decisão interlocutória recorrida não tem o condão de desconstituir o que restou decidido na sentença. A propósito, acerca do tema lecionam com maestria Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (In Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 9. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.815). Nessa perspectiva, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A prolação de sentença na ação principal torna sem objeto o agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu ou denegou a antecipação de tutela.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1383406/ES; Rel.
Min.
OG FERNANDES; SEGUNDA TURMA; julgado em 24/10/2017; DJe 07/11/2017) G.N.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DEDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp1338242/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) G.N.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Uma vez julgada a ação principal, o reexame da decisão interlocutória postulado por intermédio da vertente recurso resta prejudicado, ante a inexistência de proveito prático a ser alcançado (interesse processual - utilidade da tutela jurisdicional), notadamente por se tratar de ato que concedeu medida liminar e foi confirmado na sentença de mérito superveniente. 2.
Resta prejudicado, pela perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a posterior prolação da sentença de mérito.
Precedentes do STJ. 3.
Perda do objeto.
Recurso prejudicado. (TJCE, AI 0002856-41.2013.8.06.0000, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 21/11/2016) G.N. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgo prejudicado o presente recurso. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 -
11/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584023
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29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 20:02
Prejudicado o recurso
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370374
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001069-71.2023.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370374
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15/05/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370374
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15/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:49
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CLEIA BARBOSA MAGALHAES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA CLEIA BARBOSA MAGALHAES em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 7716644
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 7716644
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12/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7716644
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25/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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