TJCE - 0030010-31.2019.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:22
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 04/07/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:11
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA SILVA FARIAS em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20264201
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20264201
-
17/05/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20264201
-
17/05/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/05/2025 10:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
08/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19660766
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19660766
-
24/04/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19660766
-
24/04/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
23/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17312933
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17312933
-
16/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17312933
-
16/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA SILVA FARIAS em 25/10/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA SILVA FARIAS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14624983
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14624983
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0030010-31.2019.8.06.0127 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA RECORRIDA: MARIA IRACEMA SILVA FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 12584134), nos termos assim resumidos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL EM EXERCÍCIO EM UNIDADE ESCOLAR.
PERÍODO DE FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS POR SEMESTRE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. Nas suas razões (Id 12206682), o recorrente aponta violação dos artigos 7°, inciso XVII, e 39, § 3º, do texto constitucional, pugnando pela reforma do decisum, "desobrigando o Município à concessão das férias acrescidas de 1/3 constitucional a cada semestre conforme deferidos na espécie e seus respectivos adicionais". Contrarrazões apresentadas - Id 13919379. É o breve relatório. DECIDO Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. No julgamento do ARE 721.001, em 21/02/2013, leading case do TEMA 635, foi discutida a "Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio" - restando a respectiva ementa assim redigida: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. Nos autos do RE nº 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." No caso em apreço, no acórdão impugnado, constante no Id 12584134, o órgão julgador manteve a sentença que condenou o MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA "no pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas e não gozadas, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos à data da aposentadoria da autora (12/12/2016-Carta de Concessão às fls. 18/19)". Do voto condutor, destaco os seguintes excertos: "(...) De início observo que a Autora, enquanto servidora pública municipal, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme se depreende do art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/1988, in verbis: (...) Como se pode observar, os professores no exercício da docência em Unidade Escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo.
A autora ingressou no serviço público em 2/01/1992, segundo declaração emitida pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos do Município de Monsenhor Tabosa, e passou à inatividade em 12/12/2016, conforme Carta de Concessão (Id 11283438).
A redação do art. 15 do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa é compatível com o texto constitucional e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma posterior, devendo, portanto, incidir o terço previsto do inciso XVII do art. 7º da CF/1988, sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito, ou seja, 30 (trinta) dias por semestre. (...) A autora alega que gozava apenas um período de 30 (trinta) dias por ano letivo e que as férias não foram computadas em dobro para fins de aposentadoria, tendo, portanto, períodos pendentes de gozo, e que, por inviabilidade de usufruto, ante a aposentadoria, são passíveis de conversão em pecúnia indenizatória.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público. Assim, a tese arguida encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, consoante se extrai do seguinte julgado: (...) Vale salientar que o ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito alegado pela parte autora, em conformidade como o inciso II do art. 373 do CPC/2015, que imputa ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor".
Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente momento processual e cingido às aludidas razões, tenho que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral nos precedentes vinculantes acima indicados. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a" do Código de Processo Civil e nos TEMAS 635 e 1241 do STF, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
16/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14624983
-
16/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:50
Negado seguimento a Recurso
-
04/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 05/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13873963
-
13/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0030010-31.2019.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA Recorrido: MARIA IRACEMA SILVA FARIAS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 12 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
12/08/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873963
-
12/08/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
07/08/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA SILVA FARIAS em 09/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12584134
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12584134
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0030010-31.2019.8.06.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA IRACEMA SILVA FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer da remessa necessária e em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0030010-31.2019.8.06.0127 [Servidores Ativos, 1/3 de férias] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARIA IRACEMA SILVA FARIAS Recorrido: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL EM EXERCÍCIO EM UNIDADE ESCOLAR.
PERÍODO DE FÉRIAS DE 30 (TRINTA) DIAS POR SEMESTRE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. 1.
Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á". 2.
Os professores no exercício da docência em Unidade Escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo. 3.
A tese arguida encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, observada a prescrição quinquenal. 4.
Remessa oficial não conhecida.
Recursos conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e conhecer dos recursos voluntários, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis e Remessa Oficial que transferem a esta e.
Corte o reexame de sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa no âmbito de Ação Ordinária de Cobrança.
Petição inicial: narra a Promovente que é servidora pública municipal, profissional da educação, e que passou a inatividade em 12/12/2016; que teria direito a 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo, nos termos do artigo 15 da Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa.
Alega que nunca percebeu as férias referentes a dois semestres por ano, requerendo em juízo o pagamento de todos os períodos sonegados até o ato de aposentadoria.
Contestação: argui prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, alega que a não recepção do art. 15 do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa, inexistindo direito ao pagamento das férias reclamadas.
Sentença: o Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa condenou o Município de Monsenhor Tabosa ao pagamento, na forma simples, do terço constitucional correspondente às férias vencidas, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias para os referidos períodos, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores aos 05 (cinco) anos à data da aposentadoria da autora.
Razões recursais (autor): requer que a condenação alcance 25 (vinte e cinco) períodos de férias, considerando a data que ingressou no serviço público.
Razões recursais (réu): em síntese, reitera a tese de não recepção do art. 15 do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa.
Manifestação ministerial alheia ao mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo.
Deixo, contudo, de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á".
Conforme brevemente relatado, narra a Promovente que é servidora pública municipal, profissional da educação, e que passou a inatividade em 12/12/2016; que teria direito a 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo, nos termos do artigo 15 da Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa.
Alega que nunca percebeu as férias referentes a dois semestres por ano, requerendo em juízo o pagamento de todos os períodos sonegados até o ato de aposentadoria.
De início observo que a Autora, enquanto servidora pública municipal, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme se depreende do art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/1988, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Em âmbito local, o dispositivo que regulamenta o regime dos servidores públicos do magistério municipal dispõe, acerca das férias, que: Como se pode observar, os professores no exercício da docência em Unidade Escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias a cada semestre letivo.
A autora ingressou no serviço público em 2/01/1992, segundo declaração emitida pelo Chefe da Divisão de Recursos Humanos do Município de Monsenhor Tabosa, e passou à inatividade em 12/12/2016, conforme Carta de Concessão (Id 11283438).
A redação do art. 15 do Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa é compatível com o texto constitucional e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma posterior, devendo, portanto, incidir o terço previsto do inciso XVII do art. 7º da CF/1988, sobre todo o período de férias ao qual o servidor tem direito, ou seja, 30 (trinta) dias por semestre.
O pagamento desses valores encontra-se também previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, que assim dispõe: Art. 31 - São vantagens especiais do pessoal do Magistério: (...) IV- Gratificação de um terço do seu salário no período de férias. (...) Art. 82.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, e será calculada com base na remuneração do cargo ocupado na data de sua concessão, e será paga até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
A autora alega que gozava apenas um período de 30 (trinta) dias por ano letivo e que as férias não foram computadas em dobro para fins de aposentadoria, tendo, portanto, períodos pendentes de gozo, e que, por inviabilidade de usufruto, ante a aposentadoria, são passíveis de conversão em pecúnia indenizatória.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público. Assim, a tese arguida encontra amparo em pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, consoante se extrai do seguinte julgado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) Há, também, julgados das Câmaras de Direito Público desta e.
Corte em casos análogos, contendo mesmo pedido e mesma causa de pedir; senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME DE OFÍCIO. ART. 496, § 1º, DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 021/1990. DIREITO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar se a apelada professora da rede de ensino do Município de Monsenhor Tabosa - faz jus ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas por semestre letivo, acrescidas do terço constitucional. 2.
Desnecessidade de reexame ofício ante a apresentação de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 496, §1º do CPC. 3. O direito pleiteado pela autora se encontra disposto no artigo 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), in verbis: Art. 15.
O professor quando em exercício em Unidade Escolar gozarão 30 dias de férias, após cada semestre letivo. 4.
Compulsando os autos, verifico que a apelada é ocupante do cargo de professora nos quadros do Município apelante, conforme termo de posse de pág. 12, figurando como destinatária, pois, da norma acima referida. 5. Não vislumbrada nenhuma afronta da Lei Municipal nº 021/90, em especial de seu artigo 15, ao texto constitucional, o qual, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, propõe-se a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconstitucional que as estenda. 6.
Constata-se, portanto, que a recorrida possui o direito ao gozo dos 60 (sessenta) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, sendo clara, por conseguinte, a interpretação do art. 15 da Lei Municipal nº 021/1990, no sentido de que os dois prazos de 30 (trinta) dias especificados são da mesma natureza. Precedentes TJCE. 7.Confirmação dos consectários legais, em estrita observância ao Tema nº 905 do STJ e ao Tema nº 810 do STF, registrando-se, tão somente que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 8.
Remessa necessária não conhecida; Apelação conhecida e desprovida. (Apelação / Remessa Necessária - 0001371-03.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL COMPATÍVEL COM A CF/88.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 01.
Os autores (apelados) ingressaram com ação de cobrança pretendendo, em suma, a condenação do Município de Monsenhor Tabosa (apelante) a pagar aos requerentes, em pecúnia, juntamente com o terço constitucional, as férias alegadamente devidas e não gozadas após o segundo semestre letivo, referentes ao mês de janeiro dos anos de 2015 a 2019. 02.
A Constituição Federal garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trintas) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional. 03.
O direito pretendido pelos requerentes/recorridos, pertencentes à categoria do magistério municipal, está amparado pela Lei Municipal n. 021/90 (Estatuto do Magistério do Município), que prevê expressamente o período de 30 dias de férias após cada semestre letivo em favor do professor em exercício em Unidade Escolar. 04.
O STF possui entendimento no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 dias. 05.
Reconhecido o direito, resta patente o ressarcimento em favor dos requerentes, dos valores devidos não atingidos pela prescrição. 06.
Por fim, em relação aos consectários legais, merece pequeno repoche a sentença, em sede de reexame, tão somente em ralação aos juros de mora, que, a partir de 09/12/2021, devem ser calculados pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida e apelação conhecida e não provida.
Sentença reformada. (Apelação / Remessa Necessária - 0001514-89.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROFESSORES.
FÉRIAS ANUAIS.
DOIS PERÍODOS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/90.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE OS DOIS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, o art. 15 da Lei Municipal nº 021/90 (Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa), é expresso em conceder 30 (trinta) dias, após cada semestre letivo, o período de férias dos professores, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, devendo, pois, o adicional de 1/3 (um terço) incidir sobre cada um desses períodos. 3.Devem os autores/apelantes serem ressarcidos das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal, relativas ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas.
Sentença ratificada. (Apelação / Remessa Necessária - 0001515-74.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022) Vale salientar que o ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito alegado pela parte autora, em conformidade como o inciso II do art. 373 do CPC/2015, que imputa ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em arremate, deve incidir na espécie a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a contar, preteritamente, da data de propositura da ação, qual seja 29/08/2019.
Isso posto, conheço dos recursos voluntários, mas para negar-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar no presente momento os honorários recursais, vez que me deparo com sentença ilíquida em que a definição do percentual somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no REsp nº 1785364/CE, 06/04/2021). É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
14/06/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584134
-
13/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2024 15:13
Sentença confirmada
-
28/05/2024 15:13
Conhecido o recurso de MARIA IRACEMA SILVA FARIAS - CPF: *09.***.*64-04 (APELANTE) e MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370378
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0030010-31.2019.8.06.0127 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370378
-
15/05/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370378
-
15/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:20
Autorizada Saída Temporária
-
11/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3011058-64.2024.8.06.0001
Samuel Felicio da Silva
Central de Leitos da Secretaria de Saude...
Advogado: Abimael Felicio de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 07:20
Processo nº 0051071-76.2021.8.06.0094
Terezinha Rufino Ribeiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2021 08:05
Processo nº 0011067-66.2011.8.06.0055
Ministerio Publico Estadual
Michel Brito Almeida
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2020 17:35
Processo nº 3000134-06.2023.8.06.0170
Francisca Everalda Sousa Mariano
Luiz Marcelo Mota Leite Prefeito Municip...
Advogado: Antonio Daniel Gomes Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2023 15:57
Processo nº 3000134-06.2023.8.06.0170
Francisca Everalda Sousa Mariano
Luiz Marcelo Mota Leite Prefeito Municip...
Advogado: Antonio Daniel Gomes Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 10:25