TJCE - 0725626-38.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0725626-38.2000.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Inclusão de Dependente] POLO ATIVO : Elias Fontenele Valderez POLO PASSIVO : INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. ROPV(s) - ID(s) 89457125 Intimem-se as partes, para se manifestarem sobre teor de requisitório(s), conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( X ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
20/05/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0725626-38.2000.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Inclusão de Dependente] POLO ATIVO : Elias Fontenele Valderez POLO PASSIVO : INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Cumprimento de sentença deflagrado pela parte exequente, sendo apresentado, em anexo, o substabelecimento com reserva para o advogado Reginaldo Castelo Branco Andrade nos ids. 70892337/70892338. Decisão homologando o valor - id. 79929006. Petição do advogado Reginaldo Castelo Branco Andrade apresentando seus dados para a expedição da RPV em relação ao valor exequendo (honorários de sucumbência) no importe de R$1.352,00 - id. 84895582/84895593. Diante do exposto, percebe-se que o advogado Reginaldo Castelo Branco Andrade pleiteia que a ROPV referente ao honorário de sucumbência seja expedida em seu favor, sendo que o substabelecimento com reserva de poderes não transfere todos os poderes para o advogado substabelecido. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Isto posto, transcreve-se o teor do dispositivo legal sob comento: "Art. 26. o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento." Como bem denota o professor Paulo Lôbo: "O advogado que receber substabelecimento com reserva de poderes não pode cobrar os honorários diretamente do cliente nem estabelecer com este qualquer tipo de acordo de recebimento.
Exige-se a intervenção necessária do colega que substabeleceu, porque o substabelecimento se deu em caráter de confiança, mantendo-se aquele no patrocínio e direção principal da causa ou questão. É regra de natureza ética, cuja infração está sujeita a pena disciplinar.
Consequentemente, o advogado que recebeu o substabelecimento não pode executar isoladamente os honorários, devendo fazê-lo sempre em conjunto com o outro." (LÔBO, Paulo.
Comentários ao estatuto da advocacia e da oab. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 152.) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: "RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADVOGADOSUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE. 1.
A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos. 2.
O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015) (destacado). Outra não poderia ser a orientação dos Tribunais de Justiça, consoante se extrai os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA RESPECTIVA FASE.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RATEIO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença na Ação Ordinária nº 0286430-29.2000.8.06.0001, decidiu pelo rateio dos honorários na proporção do trabalho exercido por cada causídico. 2.
A ação que originou este feito teve seu curso em primeiro e segundo graus com o acompanhamento e o labor do causídico Dr.
Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá, que subscreveu a petição inicial (fl. 11), tendo sido as procurações dos autores outorgadas em nome desse advogado (fls. 12, 19 e 23), que também subscreveu sozinho as contrarrazões ao recurso apelatório (fls. 82/90).
O referido causídico permaneceu atuando de forma exclusiva até o manejo do Recurso Extraordinário pelo ente estatal. 3.
A partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso extremo é que os agravantes e o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa, este por meio de substabelecimento com reserva de poderes, passaram a integrar o feito. 4.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o art. 85, caput, do CPC, asseguram ao causídico que prestou serviços em processo judicial a contraprestação por seu labor. 5.
O argumento dos agravantes de que o substabelecimento sem reserva excluiria o direito do advogado ao recebimento dos honorários não merece prosperar, uma vez que, como posto, trata-se de remuneração do trabalho dispendido no bojo daquele feito. 6.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que ¿pertencem, exclusivamente, ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou.¿ (TJMG - Apelação Cível 1.0396.08.036116-7/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017). 7.
Já no que diz respeito ao rateio da verba com o advogado substabelecido, com reserva de poderes, o art. 26 da Lei nº 8.906/94, dispõe que ¿o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento¿. 8.
Sendo assim, o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa deverá postular pelo pagamento da verba que entende fazer jus por meio da via própria. 9.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ¿a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.¿ (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 10.
Portanto, o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente provido, a fim de reformar em parte a decisão a quo, tão somente para afastar o rateio de 0,5% (zero virgula cinco por cento) para o advogado Reginaldo Patrício de Sousa, em virtude do substabelecimento com reserva de poderes, ainda mais com menção expressa a reserva de honorários sucumbenciais. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 0624956-23.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0624956-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) "APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUBSTABELECIMENTO COMRESERVAS DE PODERES - ADVOGADO SUBSTABELECIDO - ILEGITIMIDADE ATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃOPROVIDO. - De acordo com o art. 26, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906/94, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.124514-5/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em17/05/2023) (destacado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Discussão sobre honorários de sucumbência devidos à sociedade de advogados Agravada, que teve seu mandato revogado.
Entendimento do C.
STJ de que o advogado que substabeleceu sem reservas ou teve o seu mandato revogado ou renunciou ao mandato, não pode iniciar o cumprimento de sentença vinculado aos autos principais, por lhe faltar poderes de representação em juízo.
Necessidade de ação autônoma.
Eventual controvérsia sobre o montante de honorários devidos a cada advogado participante da relação jurídico processual, que configura litígio autônomo em relação à lide principal, e, portanto, também deve ser decidido por meio de ação autônoma.
Precedentes do STJ.
Litigância de má-fé.
Inocorrência.
Decisão reformada, para extinguir o cumprimento de sentença.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2086973-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) (destacado). Diante do exposto, faz-se necessário elucidar que o advogado substabelecido não pode perceber honorários sucumbenciais sem a anuência do causídico substabelecente.
Isto posto, intime-se o advogado Teodulfo Nogueira Magalhães para esclarecer se concorda com a expedição da ROPV em benefício do advogado Reginaldo Castelo Branco Andrade, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/01/2023 16:04
Remessa
-
27/01/2023 16:03
Baixa Definitiva
-
27/01/2023 16:02
Transitado em Julgado
-
27/01/2023 16:01
Certidão de Trânsito em Julgado
-
27/01/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 01:51
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 22:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 21:03
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
26/10/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 07:36
Disponibilização Base de Julgados
-
25/10/2022 17:10
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
25/10/2022 17:10
Expedição de Decisão.
-
25/10/2022 17:10
Prejudicado o recurso
-
21/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:00
Juntada de Petição
-
20/10/2022 15:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/10/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 20:49
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/10/2022 11:21
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
17/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:05
(Distribuição Automática) por sorteio
-
14/10/2022 14:41
Registrado para Retificada a autuação
-
13/10/2022 16:47
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000942-63.2024.8.06.0012
Maria Lucia Novaes
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Brenda Novaes Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2024 15:32
Processo nº 0231116-29.2022.8.06.0001
Nem Compara Comercio de Eletronicos LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 13:22
Processo nº 3000662-70.2023.8.06.0160
Roberta Clevia Viana Martins Farias
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 10:05
Processo nº 3000662-70.2023.8.06.0160
Roberta Clevia Viana Martins Farias
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Joao Paulo Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 21:53
Processo nº 0137763-18.2011.8.06.0001
Maria Aparecida Santos Felizardo
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2025 23:05