TJCE - 3000662-70.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ROBERTA CLEVIA VIANA MARTINS FARIAS em 05/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/08/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12584020
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12584020
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000662-70.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ROBERTA CLEVIA VIANA MARTINS FARIAS e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000662-70.2023.8.06.0160 RECORRENTE: ROBERTA CLEVIA VIANA MARTINS FARIAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Roberta Clévia Viana Martins Farias em face do município de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando que o ente público efetue o pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal. 2.
Conforme se depreende dos autos, a autora recebeu o terço de férias calculado sobre o salário-base e não sobre a remuneração integral (Id. 11445325).
Vê-se pois, que agiu em desacerto o ente municipal posto que deveria ter pago o terço de férias sobre a remuneração conforme determina a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto dos Servidores. 3.
Ressalte-se que o ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade.
Portanto, cabe ao Município de Santa Quitéria efetuar o pagamento do terço de férias sobre a remuneração integral da autora, bem como deve pagar os valores relativos à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido, a título de terço de férias, ressalvada a prescrição quinquenal. 4.
Recursos conhecidos e NÃO providos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Roberta Clévia Viana Martins Farias em face do município de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
Na exordial, narra a parte autora que é servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e desde que tomou posse sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro apenas o salário base, e não a sua remuneração.
Neste contexto, requer o pagamento do terço constitucional de férias sobre a remuneração.
Na sentença, o juiz primevo julgou procedente em parte a pretensão inaugural, para o fim de "condenar a parte ré ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, acrescidos de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal." A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando, em suma, que não houve prescrição quinquenal pois o termo inicial para cobrança das férias e do terço constitucional é a extinção do vínculo funcional.
Por sua vez, o município de Santa Quitéria interpôs Recurso de Apelação alegando, em suma, que o artigo 7º da Constituição de 1988 faz menção a salário e não remuneração e que a Lei Municipal nº 081-A/1993 possui eficácia limitada. Contrarrazões do Município de Santa Quitéria (id 11445368) alegando, em suma, a prescrição quinquenal do direito da autora. Contrarrazões da parte autora (id 11445372) alegando principalmente que houve inovação recursal por parte do município de Santa Quitéria.
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público, no ID 11717024, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento de ambos os recursos, mantendo incólume a sentença vergastada. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço dos apelos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Roberta Clévia Viana Martins Farias em face do município de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando que o ente público efetue o pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal.
As irresignações não merecem prosperar.
Conforme se depreende dos autos, a autora recebeu o terço de férias calculado sobre o salário-base e não sobre a remuneração integral (Id. 11445325).
Vê-se pois, que agiu em desacerto o ente municipal posto que deveria ter pago o terço de férias sobre a remuneração conforme determina a Constituição Federal de 1988: Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. omissis (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (...) No mesmo sentido, o Estatuto dos Servidores de Santa Quitéria (Lei 81-A/93) estabelece o pagamento do terço de férias sobre a remuneração: Art. 4º São direitos dos Servidores Municipais: (...) XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Art.80.
Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a da remuneração do período das férias.
Observe-se que a jurisprudência pátria também segue o entendimento de que o terço de férias incide sobre a remuneração integral: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 496, §3º, III, CPC).
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 652/1997.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 01.
Trata-se de ação ordinária visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal que rege a carreira dos docentes integrantes dos quadros da municipalidade, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. 02.
Ab initio, quanto à submissão de sentenças ilíquidas ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC, a despeito de sua iliquidez, tem-se por evidente que o proveito econômico a ser auferido pela parte vencedora obviamente não ultrapassa o valor de alçada prefixado no dito dispositivo de lei em seu §3º, inciso III, ou melhor, o valor do proveito econômico ou da condenação do ente público não excede o montante de 100 salários-mínimos, no caso, R$121.200,00. 03.
A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando exatamente sobre o direito de professores à incidência do terço constitucional de férias sobre o período de 45 dias de férias previsto na legislação municipal específica, inclusive em que feitos judiciais em que professores do Município de Boa Viagem-CE são demandantes nas ações. 04.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0200542-67.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 10/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA.
DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA. 1.O cerne da questão discutida se refere ao direito do servidor efetivo do Município de Santa Quitéria de receber as verbas relativas ao décimo terceiro e adicional de férias calculados sobre sua remuneração. 2.A Lei nº 081-A/93 do Município de Santa Quitéria, em seus artigos 46, 47, 64 e 80, prevê de forma expressa e clara que tanto o décimo terceiro salário quanto o adicional de férias têm como base de cálculo a remuneração do servidor, não deixando margem para qualquer outra interpretação. 3.O ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em sua legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade. 4.Sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual da verba honorária, somente deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, nos termos do § 4º do art. 85 do CPC 5.Apelação e remessa necessária conhecidas.
Desprovido o apelo e parcialmente provida a remessa.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Apelo e da Remessa Necessária, para negar provimento àquele e dar parcial provimento a esta, tudo nos termos do voto do Relator, parte deste.
Fortaleza, 23 de novembro de 2020.(TJ-CE - APL: 00074182520188060160 CE 0007418-25.2018.8.06.0160, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2020) Ressalte-se que o ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade.
Portanto, deve o Município de Santa Quitéria efetuar o pagamento do terço de férias sobre a remuneração integral da autora, bem como deve pagar os valores relativos à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido, a título de terço de férias, ressalvada a prescrição quinquenal.
Quanto ao recurso da parte autora de que não incide a prescrição quinquenal, também não merece prosperar, vez que em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; aplicando-se o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, senão vejamos: SÚMULA Nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, tendo a ação sido proposta em 17/07/2023, e sendo o objeto da demanda o percebimento do terço de férias sobre a remuneração integral, verifica-se que ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior à 17/07/2018.
Com relação à aplicação dos índices da condenação, deve incidir no presente caso o Tema 905, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1495146/MG, segundo o qual: "As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros demora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (item 3.1 da ementa do REsp1495146/MG, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Ressalte-se que, em 08 de dezembro de 2021, fora editada a Emenda Constitucional nº 113, a qual estabeleceu que nas condenações proferidas em desfavor dos entes que compõem a Fazenda Pública, "independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Como as Emendas Constitucionais possuem aplicabilidade imediata, atingindo inclusive fatos ocorridos no passado, mas como efeitos futuros, a SELIC deve incidir no caso em análise, a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, observando-se, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905, pelo STJ, acima transcrito, quanto ao período anterior, limitada ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, pelo que deve ser reformado este capítulo da sentença, de forma ex officio, sem que implique reformatio in pejus, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/apelante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das apelações para negar-lhes provimento.
Corrijo de ofício a sentença, apenas para fixar que em relação aos índices de atualização dos valores devidos à autora, devem ser aplicados em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1495146/MG, até 08/12/2021 (Tema nº 905 do STJ), e para os valores a partir de 09/12/2021, aplica-se somente a taxa SELIC, conforme instituído pela EC 113/2021, incidindo juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo réu/apelante. Considerando que a sentença é ilíquida, o percentual de verbas honorárias deve ser estipulado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, aplicando-se ao presente caso a Súmula 111 do STJ, mantendo-se os demais termos do decisum. É como voto.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES RELATORA G11/G1 -
12/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584020
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11/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 20:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e ROBERTA CLEVIA VIANA MARTINS FARIAS - CPF: *05.***.*48-14 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 18:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e ROBERTA CLEVIA VIANA MARTINS FARIAS - CPF: *05.***.*48-14 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370268
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000662-70.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370268
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15/05/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370268
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15/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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06/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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08/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:05
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:05
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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