TJCE - 3000034-59.2023.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 03:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2024 03:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:40
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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07/06/2024 19:44
Decorrido prazo de RAYSSA EMANUELLA DE OLIVEIRA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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06/06/2024 08:41
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12345345
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16/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000034-59.2023.8.06.0038 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: R.
E.
D.
O.
S.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA : DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
DESNECESSIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença prolatada pelo juízo da comarca de Araripe, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência manejada por R.
E.
D.
O.
S., representada por sua genitora Maria Socorro da Silva, julgou procedente o pleito autoral. (Id 12073911). Em sede exordial, a autora narra que precisa continuamente de INSULINA LANTUS, 2 canetas por mês, e a INSULINA NOVORAPID, 2 canetas por mês, conforme relatório médico em anexo e, não tendo condições de arcar com o medicamento, requereu a sua concessão através do Sistema Único de Saúde, sob responsabilidade a ser custeada pelo Estado do Ceará (Id 12073895). O Estado do Ceará deixou de apresentar contestação, conforme certidão de Id 12073903. Após trâmite processual, sobreveio a sentença de procedência nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido: Estado do Ceará a fornecer em favor da autora, os medicamentos: INSULINA LANTUS, 2 canetas por mês, e a INSULINA NOVORAPID, 2 canetas por mês, conforme relatório médico em anexo. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com esteio no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Tendo a autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que, por equidade (uma vez que ínfimo o valor que se atribuiu à causa), fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com a natureza e complexidade do processo, e ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos, devidamente atualizado até o efetivo pagamento. (Id 12073911). Tendo escoado o prazo sem apresentação de recurso voluntário contra a sentença, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos a esta Relatoria. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da remessa necessária, considerando o valor de alçada ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Eis o que importa relatar. Decido. Como condição de eficácia da sentença em casos que envolvem a condenação da Fazenda Pública, o Código de Processo Civil prevê, na qualidade de sucedâneo recursal, a imposição de um duplo grau obrigatório, chamado de remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil. Sucede que o referido artigo prevê situações em que o reexame necessário fica dispensado, nas seguintes situações abaixo descritas: Art. 496, § 3º: Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Pois bem. Voltando-se para o caso concreto, verifica-se que a ação foi julgada procedente, condenando o Estado a fornecer Insulina Lantus e Insulina Novorapid, na quantidade de 2 (duas) canetas por mês.
Embora se trate de sentença ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a obrigatoriedade de reexame necessário em casos que envolvem condenação ilíquida, quando os elementos constantes nos autos permitem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal. Nesse sentido, colho entendimento do referido Tribunal: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?.
IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) A propósito, colho precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE EQUIPOS E INSUMOS NUTRICIONAIS A PACIENTE IDOSO HIPOSSUFICIENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Observa-se da leitura dos autos que a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação de a Fazenda Municipal fornecer ao promovente (91 anos de idade), de forma contínua, materiais e insumos de nutrição, em conformidade com o receituário do médico e do nutricionista, ao custo anual aproximado de R$ 15.772,80, igual valor dado à causa o valor.
Dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC não estar sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os Municípios que não sejam Capitais de Estado, suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A sentença é ilíquida.
Porém, entremostra-se incabível o reexame, uma vez que o proveito econômico a ser obtido pelo autor jamais ultrapassará ao limite antes mencionado.
Mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda, como na espécie.
Reexame não conhecido. 2- A sentença, ao estabelecer em percentual mínimo a verba sucumbencial com base no valor da causa, não está em consonância com o entendimento deste Tribunal em relação à apreciação equitativa na fixação do quantum em demandas que envolvem saúde pública, cujo bem jurídico é considerado de valor inestimável pelo STJ.
A jurisprudência deste TJCE converge para a orientação de considerar razoável o arbitramento por equidade em causas desse jaez, na medida em que se cuida de ações de baixa complexidade, repetitivas e que não se submetem, em regra, a audiências de instrução, restringindo-se a produção probatória à colação de documentos pelas partes.
In casu, a inicial foi protocolada em 03/03/2022, com deferimento da tutela de urgência em 15/03/2022, havendo sido a lide julgada antecipadamente em 31/03/2022, após a apresentação de contestação pelo Município, a demonstrar, inexoravelmente, tratar-se de demanda de nenhuma complexidade, solucionada no lapso de um mês. 3- Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e provido.
Reforma parcial da sentença.
Verba honorária fixada em um mil reais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária, mas em conhecer do apelo para dar-lhe provimento e reformar parcialmente a sentença quanto ao critério de fixação da verba honorária, estabelecida por apreciação equitativa em um mil reais, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de novembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0201108-12.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Ressalto, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal, todas em demandas que tratam sobre insumos e tratamentos necessários à tutela do direito à saúde: Apelação / Remessa Necessária - 0002360-65.2019.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; e Remessa necessária cível nº 3002749-31.2023.8.06.0117, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, data de julgamento: 24/04/2024.
No caso dos autos, deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e infere-se dos medicamentos pleiteados e das respectivas quantidades mensais que o valor da condenação não ultrapassará o teto previsto no art. 496, §3º, inciso II do CPC, o qual exige o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos no caso de demandas contra o ente público estadual.
Com efeito, na data da prolação da sentença (19/02/2024), o valor do salário-mínimo correspondia a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), conforme Decreto nº 11.864/2023 c/c art. 3º e 4º da Lei 14.663/2023, que estabeleceu a política permanente de valorização do salário-mínimo.
Sendo assim, o valor para reexame necessário nas sentenças condenatórias contra o Estado corresponde ao montante igual ou superior a R$ 706.000,00 (setecentos e seis mil reais), situação que não se enquadra no presente caso, com a consequente inadmissibilidade do reexame necessário.
Diante do exposto, deixo de conhecer do reexame necessário, com fundamento no art.496, §º3, III c/c art.932, III ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12345345
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15/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12345345
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15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:55
Não conhecido o recurso de R. E. D. O. S. - CPF: *26.***.*91-50 (AUTOR)
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30/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:04
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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