TJCE - 3000268-43.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:28
Expedido alvará de levantamento
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08/07/2024 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 19:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/07/2024 22:56
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87966068
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87966068
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87966068
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-43.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZA OLIVEIRA ROCHA REU: ENEL DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.444,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87966068
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11/06/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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06/06/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 86072063
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-43.2024.8.06.0220 AUTOR: LUIZA OLIVEIRA ROCHA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por LUIZA OLIVEIRA ROCHA contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, em síntese, a requerente alega que, no dia 16/2/2023, a técnicos da requerida compareceram à sua rua a fim de executar a ordem de serviço de falta de energia na casa vizinha, mas, por erro, a energia do imóvel a autora que foi desligada indevidamente.
Assevera entrou em contato com a requerida a fim de solicitar o restabelecimento do serviço, tendo recebido a promessa de que a equipe técnica compareceria em até quatro horas.
Alega que a requerida não compareceu no dia 16 e nem no dia 17 de fevereiro.
Somente no dia 18/2/2024 os prepostos da requerida compareceram, mas para tentar religar a energia do vizinho que estava ligada, o que causou um curto no poste e prejudicou a energia de toda a rua.
Aduz que a sua energia somente foi religada no dia 19/2/2024.
Acrescenta que não possuía débito a ensejar a suspensão referida.
Destarte, pugnou pela condenação da ré à compensação pelos danos morais sofridos em razão da suspensão indevida e do tempo que ficou sem energia.
Contestação apresentada pela requerida no Id. 85845499.
Em suas razões, em suma, afirma que o corte fora devido, afirmando que a autora estaria inadimplente, e que há possibilidade de suspensão em caso de inadimplência.
Por fim, reitera que não houve nenhum ato ilícito de sua parte e, ao final, pugna pela total improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral (Id. 85931417).
Réplica apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações da promovida e reitera os termos da inicial (Id. 85929403).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos se encontra abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
A autora pretende ser compensada pelos danos morais sofridos em razão da suspensão indevida do serviço de energia elétrica em sua residência ocorrida em 16/2/2024. A parte demandada, em sua defesa, suscitou, no intuito de eximir-se do dever de compensar os danos sofridos pela autora, que ante o atraso no pagamento, legitimada estava para proceder com os atos necessários à cobrança do seu crédito, como a suspensão do fornecimento do serviço. Sucede, entretanto, que a tese esgrimida pela requerida não merece guarida.
Isso porque, a requerente comprovou que a suspensão ocorreu, assim como demonstrou que não possui débitos.
Nessa esteira, da narrativa genérica da promovida, ante a inexistência de evidências mínimas do que alegado por ela, não restou comprovada o real estado de inadimplência da promovente a justificar o corte, comprovação eis que estabelecem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que decorre da distribuição prevista no art. 373, II, do CPC/2015, confira-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[i] leciona que: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) A razão para a interrupção do serviço era a inadimplência.
O corte funciona ainda como medida de cobrança indireta, visando à quitação dos débitos pelo usuário. Assim, se inadimplência não existia, a causa original e finalidade do corte restavam ultrapassadas. Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
A sua responsabilidade somente poderá ser afastada se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Sobre o prazo para restabelecimento do serviço, a Resolução Normativa n. 1.000/2021 da ANEEL prevê que a concessionária do serviço de energia elétrica tem o prazo de quatro horas para realizar o restabelecimento do serviço em caso de suspensão indevida, senão vejamos: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (…) Grifou-se Conforme acima exposto, em razão da falha na prestação dos serviços da promovida, a autora restou privada do serviço essencial de energia elétrica na sua residência por quatro dias, o que, certamente, gerou transtornos e embaraços na rotina da família. Assim, patente o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor [corte] e o dano experimentado pela demandante.
A presente hipótese, verifica-se que os prejuízos morais experimentados pela requerente não trataram de mero aborrecimento ou descumprimento contratual que não ensejasse malferimento a direitos da personalidade das ofendidas, tal porque a promovida realizou suspensão do fornecimento sem que houvesse inadimplência.
Nítida, pois, a quebra da boa-fé contratual, levando a efeito o erro grave cometido pela empresa-ré, o que demonstra a sua clara desorganização no controle administrativo de suas demandas e reconhecimento dos pagamentos das faturas pelos seus clientes.
Em face disso, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00, o que reputo razoável e proporcional.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, igualmente repartido entre os autores.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifique-se a parte interessada para que requeira o que entender de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO i Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed, rev. e atual, Ed.
JusPodivm, 2022, página 733 e 734 -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86072063
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15/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86072063
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15/05/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 08:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2024 23:18
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80475783
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80475783
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28/02/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80475783
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28/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:17
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:17
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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