TJCE - 0260890-75.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES BARROS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12627827
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12627827
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0260890-75.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: JOSE RODRIGUES BARROS APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALECIMENTO NO CURSO DA LIDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARGUIÇÃO DE ERRO DE FATO.
VÍCIO NÃO VISLUMBRADO.
SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Insurge-se o ente recorrente contra o Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que reformou a sentença, condenando-lhe ao pagamento de dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido dos encargos legais, invertendo a condenação honorária. 2.
Ao contrário do argumento trazido pelo ente estatal de que não houve referência sobre a existência de metástase pulmonar e neoplasia de próstata, registro que um dos documentos probatórios trazidos pelo autor (laudo médico) ressalta a máxima brevidade na sua transferência, considerando que já tinha tido CA de próstata há 07 (sete) anos e tinha Coxartose. 3.Não há erro de fato, porquanto a questão se volta para os seguintes pontos: pedido de transferência; espera de leito sem previsão para realização de cirurgia indicada; conhecimento prévio do Estado do Ceará das peculiaridades, gravidade e urgência do caso; morte no curso da lide sem que houvesse qualquer providência estatal nesse sentido.
Eis o ato ilícito, o dano e o nexo causal, competindo à Administração Pública reparar o dano causado (art. 37, § 6º, CF). 4.
Todos os pontos devolvidos a esta relatoria foram devidamente abordados, não se servindo os Embargos de Declaração como meio a se modificar o julgado.
Súmula 18 desta Corte de Justiça. 5.
Ausentes os vícios apontados, mantém-se incólume a decisão embargada pelos motivos apresentados. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO O Estado do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que, em consonância ao parecer ministerial do primeiro grau, conheceu da Apelação para dar-lhe provimento, condenando-lhe ao pagamento de dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido dos encargos legais, invertendo a condenação honorária imposta na sentença. Em suas razões recursais, o ente embargante alega erro de fato no Acórdão, considerando que o evento morte se dera por insuficiência respiratória, metástase pulmonar e neoplasia de próstata.
Acrescenta que fora proferida decisão de natureza diversas da pleiteada. Juntadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Insurge-se o ente recorrente contra o Acórdão proferido por esta Corte de Justiça que reformou a sentença, condenando-lhe ao pagamento de dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido dos encargos legais, invertendo a condenação honorária. Por esta via, defende o recorrente que o Acórdão incorreu em erro de fato, porquanto a causa mortis do autor fora diversa do seu quadro clínico. Vejamos. Não merece guarida essa inquietação, considerando que no Acórdão restou suficientemente esclarecido os motivos que ensejaram a alteração da decisão recorrida. O autor ingressou em juízo com ação de obrigação de fazer de fornecer internamento urgente em leito de hospital capacitado, porquanto aguardava há mais de um ano na fila cirúrgica UNISUS (Código 048040092) para realizar Artroplastia Total Primária de Quadril, em razão do diagnóstico de Coxartrose Não Especificada Bilateral (CID M16.9), estando em estado grave com risco de morte. Com efeito, e ao contrário do argumento trazido pelo ente estatal de que não houve referência sobre a existência de metástase pulmonar e neoplasia de próstata, registro que um dos documentos probatórios trazidos pelo autor (laudo médico) ressalta a máxima brevidade na sua transferência, considerando que já tinha tido CA de próstata há 07 (sete) anos e tinha Coxartose.(ID 8399699) Não há erro de fato, porquanto o foco da questão se volta para os seguintes pontos: pedido de transferência; espera de leito sem previsão para realização de cirurgia indicada; conhecimento prévio do Estado do Ceará das peculiaridades, gravidade e urgência do caso; morte no curso da lide sem que houvesse qualquer providência estatal nesse sentido.
Eis o ato ilícito, o dano e o nexo causal, competindo à Administração Pública reparar o dano causado (art. 37, § 6º, CF). Oportuno deixar consignado que a ação de obrigação de fazer estava cumulada com dano moral, requerido pelo autor no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) (ID 8399699).
E não sendo tempestiva sua transferência pelo evento morte, diante da injustificada demora, deu-se a continuidade a ação somente em relação ao dano moral, cabível pelo inquestionável abalo, angústia e sofrimento causado à viúva ante a PROLONGADA inércia do ente estatal no cumprimento do seu dever de garantir tratamento a quem a ele recorre, porquanto desde 2020 AGUARDAVA, SEM PREVISÃO, NA FILA DE ESPERAR DO SUS. E como no curso da lide o autor veio a óbito, o magistrado de piso assim determinou: "Em razão do óbito da parte autora (fl. 101), e havendo pretensão de cunho econômico a permitir a continuidade do feito após a substituição da parte falecida por seu espólio, intime-se o advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender necessário, sob pena de extinção do feito, pelo seu objeto remanescente (pretensão indenizatória dos prejuízos morais supostamente sofridos pelo de cujos), sem resolução do mérito". (destaquei) Nessa vertente, ao ser fixada a condenação por dano moral em favor da esposa do autor, assim fora feito em razão da admissibilidade no ordenamento jurídico do instituto da substituição processual, bem como pelo fato do pedido do autor ter envolvido tanto a obrigação de sua transferência, como de dano moral. Em outras palavras, o Acórdão restou proferido dentro dos limites da lide. Destarte, não prospera a alegação do ente embargante, tendo em vista que o pedido de alteração do julgado mais se aproxima com o de reanálise do mérito da demanda, medida não albergada por esta via, conforme posicionamento sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula 18 que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, para se ter acesso aos Órgãos Superiores é indispensável que a matéria tenha sido discutida pelas instâncias ordinárias, a fim de se legitimar a via do Recurso Especial e Extraordinário, pretensão ora almejada pelo embargante. Desta feita, afastada qualquer ofensa as normas e por não vislumbrar o vício apontado, entendo prequestionada a matéria para os fins almejados pelo recorrente. ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
31/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627827
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31/05/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 19:16
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELADO) e não-provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12394828
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0260890-75.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12394828
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17/05/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12394828
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17/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11985698
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11985698
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22/04/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11985698
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22/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES BARROS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES BARROS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11434325
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31/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11434325
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27/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11434325
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25/03/2024 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 15:57
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES BARROS - CPF: *73.***.*91-15 (JUIZO RECORRENTE) e provido
-
20/03/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2024. Documento: 11257327
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11257327
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08/03/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11257327
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08/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 23:25
Conclusos para despacho
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22/02/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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