TJCE - 0041786-83.2013.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 10:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:28
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13551717
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13551717
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0041786-83.2013.8.06.0112 Agravo interno em face de decisão monocrática proferida em apelação cível Recorrente: Município de Juazeiro do Norte Recorrido: Manoel Raimundo de Santana Neto EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR INTEMPESTIVIDADE.
REFORMA DA DECISÃO DADA A DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO PREVISTO NO ART. 220 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
NÃO REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL (PREVIJUNO).
POSTERIOR CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. DOLO ESPECÍFICO NÃO CARACTERIZADO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente cumpre reformar a decisão monocrática que desconsiderou o período previsto no art. 220 do CPC e que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por reputá-lo intempestivo. 2.
Conforme asseverado pela parte recorrente, o ex-prefeito requerido deixou de realizar o pagamento das contribuições previdenciárias (julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 e outubro/2012) ao órgão da previdência municipal (PREVIJUNO) quando era obrigado a fazê-lo, o que teria gerado perda patrimonial ao ente municipal.
Com base nisso, pugna pela condenação do requerido por ato doloso de improbidade administrativa (art. 10, Lei nº 8.429/92).
Com o intuito de corroborar com o aduzido, destacou a parte recorrente que o recorrido firmou termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários em 27/11/12 (ID 10878654) acerca dos débitos acima elencados.
A despeito do referido pacto, teria o demandado reiterado a retenção das contribuições previdenciárias patronais e relativas às competências de novembro/2012, dezembro/2012 e ao 13º salário.
Diante de tais considerações, pugna a recorrente pela reforma da sentença, com a procedência do pleito autoral.
Subsidiariamente, a recorrente pleiteia a cassação da sentença, pois esta teria sido fundamentada em ausência de prova, a despeito de o juízo a quo não ter realizado a dilação probatória que reputava devida, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 3.
De início, cumpre asseverar que com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu alterações sensíveis e substanciais na Lei nº 8.429/92, passou a ser exigido, a título de elemento subjetivo, para fins de configuração de toda e qualquer conduta ímproba, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade administrativa, com o especial fim de obter vantagem, proveito ou benefício indevido ou lesar o erário.
Destarte, a mens legis do novel diploma normativo é no sentido de punir o administrador desonesto, eivado de má-fé, e não simplesmente o inapto ou desidioso, sendo, portanto, imprescindível a comprovação de que o agente público tenha atuado o com dolo específico. 4.
Ademais, no que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, passou-se a exigir, além do mencionado dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial para a perfectibilização de todos os atos ímprobos capitulados naquele dispositivo legal, entendimento, aliás, que já havia sido firmado anteriormente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à exceção da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, cuja caracterização admitia o dano presumido ou in re ipsa. 5.
Nessa perspectiva, não assiste razão ao recorrente, em sua insurgência recursal, de tal sorte deve ser mantida inalterada a sentença de improcedência do pedido exordial, pois não demonstrado que o requerido tenha agido com dolo específico. 6.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a parte autora, a despeito de ter sido intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte, como se depreende da certidão de ID 10878730.
Em que pese não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, como pugnado pelo parquet, deve ser salientado que o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide exatamente por restar convencido de que os elementos contidos nos autos davam conta de que não teria restado configurado o dolo específico do requerido, não tendo os elementos de prova colacionados pela parte autora sido capazes de ilidir esse convencimento do magistrado.
Por fim, deve ser destacado que a parte autora/recorrente não elencou quais elementos traria aos autos e que seriam capazes de infirmar o convencimento do magistrado, não se mostrando suficiente a mera alegação de cerceamento de defesa, sem que haja qualquer embasamento que fundamente a existência de real prejuízo no presente feito. 7.
Apelação conhecida, mas desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de recurso de agravo interno em face de decisão monocrática proferida em apelação cível exarada por esta 3ª Câmara de Direito Público, que, analisando o recurso de apelação cível interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de Manoel Raimundo de Sanatana Neto, não conheceu do recurso interposto, dada a sua intempestividade, nos moldes do dispositivo abaixo colacionado (ID 11304897): "Desse modo, concluo que o recurso fora protocolado de modo intempestivo e, por essa razão, resta prejudicado o exame do mérito recursal. Diante do exposto e fundamentado, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, dada a sua manifesta intempestividade. Decorrido in albis o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema." Em suas razões recursais (ID 12069510), a parte recorrente asseverou, em suma, que teria sido intimada em 28/10/2022, com início do decurso do prazo em 01/11/2022, com suspensão do prazo no dia 02/11/2022 (quarta-feira) - Dia de Finados; entre os dias 07/11/2022 (segunda-feira) a 11/11/2022 (sexta-feira) - Portaria n.º 2201/2022/ Presidência do TJ CE; no dia 15/11/2022 (terça-feira) - Proclamação da República; no dia 19/12/2022 (segunda-feira) - Portaria n.º 2479/2022/ Presidência TJ CE; entre os dias 20/12/2022 (terça-feira) a 20/01/2023 (sexta-feira) - Artigo 220 do Código de Processo Civil; reinício da contagem do 28º dia prazo no dia 23/01/2023 (segunda-feira); último dia do prazo para apresentação do recurso de apelação - 25/01/2023 (quarta-feira).
No mérito, salienta que o ex-prefeito teria deixado de realizar o pagamento das contribuições previdenciárias ao órgão da previdência municipal de modo doloso.
Aduz que o juízo a quo não teria dado a devida dilação probatória.
Por fim, pugna pela reforma da sentença, com a condenação pela prática de ato de improbidade. Intimada para apresentar contrarrazões, decorreu in albis o prazo para a parte recorrida. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre verificar a higidez da decisão monocrática desta relatoria que deixou de conhecer do recurso de apelação do Município de Juazeiro do Norte por intempestividade. Em suas razões a parte recorrente assevera que o recurso seria tempestivo, tendo sido olvidada a ocorrência de feriado. De pronto, vislumbra-se que assiste razão à parte recorrente, tendo em vista não ter sido considerado o período previsto no art. 220 do CPC, sendo devida a reforma da decisão agravada. Seguindo na análise dos autos, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à apreciação do mérito do recurso de apelação. Conforme asseverado pela parte recorrente, o ex-prefeito requerido deixou de realizar o pagamento das contribuições previdenciárias (julho/2012, agosto/2012, setembro/2012 e outubro/2012) ao órgão da previdência municipal (PREVIJUNO) quando era obrigado a fazê-lo, o que teria gerado perda patrimonial ao ente municipal.
Com base nisso, pugna pela condenação do requerido por ato doloso de improbidade administrativa (art. 10, Lei nº 8.429/92).
Com o intuito de corroborar com o aduzido, destacou a parte recorrente que o recorrido firmou termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários em 27/11/12 (ID 10878654) acerca dos débitos acima elencados.
A despeito do referido pacto, teria o demandado reiterado a retenção das contribuições previdenciárias patronais e relativas às competências de novembro/2012, dezembro/2012 e ao 13º salário.
Diante de tais considerações, pugna a recorrente pela reforma da sentença, com a procedência do pleito autoral.
Subsidiariamente, a recorrente pleiteia a cassação da sentença, pois esta teria sido fundamentada em ausência de prova, a despeito de o juízo a quo não ter realizado a dilação probatória que reputava devida, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. De início, cumpre asseverar que com o advento da Lei nº 14.230/2021, a qual promoveu alterações sensíveis e substanciais na Lei nº 8.429/92, passou a ser exigido, a título de elemento subjetivo, para fins de configuração de toda e qualquer conduta ímproba, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar o ato de improbidade administrativa, com o especial fim de obter vantagem, proveito ou benefício indevido ou lesar o erário.
Destarte, a mens legis do novel diploma normativo é no sentido de punir o administrador desonesto, eivado de má-fé, e não simplesmente o inapto ou desidioso, sendo, portanto, imprescindível a comprovação de que o agente público tenha atuado o com dolo específico, senão vejamos: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, no que concerne aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, tipificados no art. 10 da LIA, passou-se a exigir, além do mencionado dolo específico, a efetiva e comprovada perda patrimonial para a perfectibilização de todos os atos ímprobos capitulados naquele dispositivo legal, entendimento, aliás, que já havia sido firmado anteriormente pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à exceção da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, cuja caracterização admitia o dano presumido ou in re ipsa.
Vejamos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) […] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; [...] § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse contexto, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar a respeito da (ir)retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/2021, em especial, em relação a necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, firmou a seguinte tese jurídica, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (STF, ARE nº 843.989/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Data do julgamento: 18/08/2022, Data da publicação: 12/12/2022, Tema nº 1.199) Assim sendo, depreende-se que as normas de conteúdo estritamente material de caráter punitivo previstas na atual redação da Lei nº 8.429/92, a exemplo daquelas que descrevem os elementos objetivos e subjetivos dos atos típicos de improbidade administrativa, são aplicáveis aos casos pendentes de julgamento definitivo e não transitados em julgado, como ocorre na espécie.
Frise-se, outrossim, a novidade legislativa disposta no § 4º do art. 1º da LIA, segundo o qual aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado na lei de regência os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Nessa perspectiva, compreendo que não assiste razão ao recorrente, em sua insurgência recursal, de tal sorte deve ser mantida inalterada a sentença de improcedência do pedido exordial, pois não demonstrado que o requerido tenha agido com dolo específico. Ressalte-se, por oportuno, que cabia ao Município fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, o que, no entanto, não ocorreu na espécie, não tendo se desincumbido do ônus probatório que legalmente lhe competia. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a parte autora, a despeito de ter sido intimada para apresentar réplica, quedou-se inerte, como se depreende da certidão de ID 10878730.
Em que pese não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, como pugnado pelo parquet, deve ser salientado que o juízo a quo anunciou o julgamento antecipado da lide exatamente por restar convencido de que os elementos contidos nos autos davam conta de que não teria restado configurado o dolo específico do requerido, não tendo os elementos de prova colacionados pela parte autora sido capazes de ilidir esse convencimento do magistrado.
Por fim, deve ser destacado que a parte autora/recorrente não elencou quais elementos traria aos autos e que seriam capazes de infirmar o convencimento do magistrado, não se mostrando suficiente a mera alegação de cerceamento de defesa, sem que haja qualquer embasamento que fundamente a existência de prejuízo no presente feito. A fim de corroborar os fundamentos acima esposados, trago a lume os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU.
REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO.
CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam os autos de apelação interposta contra sentença que reconheceu que a apelante praticou atos de improbidade consistentes em realizar despesas sem processo licitatório, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, do qual a recorrente era gestora no município de Mombaça, e, em razão disso, condenou-a às penas de suspensão de direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios diretos ou indiretos. 2.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a tese jurídica de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" 3.
Nesse diapasão, as normas de estrito conteúdo de direito material que possuam aspectos materiais exclusivamente punitivos (tipificação de atos de improbidade e suas consequências jurídicas específicas) previstas na atual redação da LIA são aplicáveis, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência do STF, os casos pendentes de julgamento devem ser apreciados com base no que a LIA atualmente sobre um dos elementos do tipo, qual seja, o subjetivo (vontade do autor).
Logo, por simetria, a lei nova também deve ser aplicada quanto às demais disposições que, igualmente, tratem de descrever as condutas tipificadas como atos de improbidade.
Em suma, tratando-se da descrição de atos de improbidade administrativa e adotando-se o parâmetro firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1199, a aplicação da lei nova esbarra apenas em face da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º, caput e § 1º, da LINDB), mesmo porque seria contrário à isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88) que réus em ações de improbidade pendentes de julgamento recebessem tratamentos diversos por situações idênticas ou similares, tão somente porque os fatos ocorreram sob leis distintas. 4.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso no combate à corrupção ou em proteção deficiente da coisa pública, tendo em vista que o rol de condutas tipificadas como ímprobas não é imutável e que cabe o Legislativo institui-lo.
Não pode, pois, o Judiciário reconhecer tipos de improbidade à revelia do que dispõe a lei, sob pena de ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CRFB), mesmo porque o regime de combate à improbidade é informado pelos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), dentre os quais destaca-se o da reserva legal. 5.
Partindo-se, pois, desse pressuposto, a demanda deve ser julgada improcedente, na medida em que o conjunto probatório não reúne elementos aptos a demonstrar conduta que, à luz da LIA, caracterize ato de improbidade.
De fato, não restou demonstrado o dolo específico, doravante exigido pela LIA, que não mais admite a modalidade culposa de improbidade, nem o dolo genérico. 6.
De fato, no caso em tela, não houve demonstração do dolo de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da LIA, doravante necessário para a configuração de ato de improbidade.
Não houve tampouco prova de perda patrimonial efetiva, igualmente necessária de acordo com a nova redação da lei à conduta ímproba de causar prejuízo ao erário. 7.
Houve, nesse trilhar, superação da jurisprudência então consolidada de que a mera ausência de licitação ou de prévio procedimento de dispensa seria suficiente para caracterizar o ato de improbidade, com base na presunção de dano ao erário (dano in re ipsa), na medida em que a lei, com sua nova redação, não mais admite presunções de que tenha ocorrido perda patrimonial, exigindo que ela seja efetiva e comprovada. 8.
Em suma, não se extrai do conjunto probatório que a requerida tenha agido com dolo específico de alcançar qualquer das condutas proibidas pela LIA.
Isto é, não há nenhum elemento de prova que leve à conclusão de que a autora agiu com o intuito de lesar o erário (art. 10, caput, da LIA) ou de favorecer, em ofensa à imparcialidade, qualquer das pessoas contratadas sem licitação (art. 11, inciso V, da LIA). 9.
Frise-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC); todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 10.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0007263-66.2014.8.06.0126, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/08/2022, Data da publicação: 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
ACERTADA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação com o fim de reformar sentença de improcedência prolatada em Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Boa Viagem em face de ex-prefeito. 2.
O apelante requer a condenação do réu, sob as penas da lei de improbidade administrativa por não ter prestado contas de forma regular e nos termos legalmente exigidos em termo de responsabilidade que tinha por objetivo o Transporte de Alunos da Rede Estadual. 3.
Na situação em apreço não restou comprovado o dolo ou má-fé do réu, ou prejuízo ao erário que são pressupostos essenciais para aplicação da Lei de Improbidade.
A irregularidade ou atecnia na prestação de contas, por si só, não se mostra suficiente para a condenação, devendo ser demonstrado, com o mínimo de prova, o prejuízo ao erário diante do não cumprimento do que fora avençado entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito do próprio Estado. 4.
Considerando-se que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito, de rigor a manutenção da sentença de improcedência em conformidade com parecer da PGJ. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 22 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE, Apelação Cível nº 0016841-45.2018.8.06.0051, Relator Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/06/2022, Data da publicação: 22/06/2022) Diante do exposto e fundamentado, conheço da apelação interposta, a fim de negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença prolatada pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a ausência de comprovação da má-fé do Município, na forma do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/92. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
31/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13551717
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24/07/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2024 18:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/07/2024. Documento: 13409570
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13409570
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0041786-83.2013.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13409570
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10/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2024 11:20
Pedido de inclusão em pauta
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09/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 19:13
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12345319
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0041786-83.2013.8.06.0112 Agravo interno Recorrente: Município de Juazeiro do Norte Recorrido: Manoel Raimundo de Santana Neto DESPACHO Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12345319
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15/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12345319
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14/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:00
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:30
Juntada de Petição de agravo interno
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO em 03/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11304897
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11304897
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20/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304897
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13/03/2024 11:16
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE)
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23/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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