TJCE - 0000231-03.2019.8.06.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRAIMA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BENEDITO EDINARDO VASCONCELOS DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BENEDITO EDINARDO VASCONCELOS DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12627864
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12627864
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000231-03.2019.8.06.0201 APELANTE: BENEDITO EDINARDO VASCONCELOS DE SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE MIRAÍMA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMONTADA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FIRMADO COM O MUNICÍPIO. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA.
RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVA NO JUÍZO A QUO.
REQUESTO AUTORAL PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO JUSTIFICADA A APRESENTAÇÃO DE PROVA EXTEMPORÂNEA POR OCASIÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL CONSTANTE DOS ARTS. 434, 435 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO COMO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO CONSTITUÍDO ENTRE AS PARTES NO ANO DE 2016.
PERÍODO INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A NARRATIVA AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NÃO INCIDÊNCIA DOS TEMAS 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DA PARTE AUTORA.
AFASTADA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Edinardo Vasconcelos de Sousa , contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000231-03.2019.8.06.0201, proposta pelo recorrente em face do Município de Miraíma, julgou improcedente o pedido autoral (ID 6376400). Adoto, no que pertine, o relatório constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 7425130), a seguir transcrito: Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida no ID nº 6376400, pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amontada que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Benedito Edinardo Vasconcelos de Sousa em face do Município de Miraíma, vinculado àquela Comarca, julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob fundamento de que não houve a comprovação do tempo de serviço alegado pela parte autora na inicial, não sendo juntada nenhuma prova pata a demonstrar as alegações do requerente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação no ID nº 6376408, requerendo o seu provimento, com a reforma da sentença a quo, para julgar procedente a demanda, sustentando que, em duas oportunidades, o município recorrido reconhece parte dos períodos, primeiramente reconhece apenas um ano (2016) do vínculo no processo, pois busca beneficiar-se de sua própria torpeza, e após, fornece ao próprio recorrente declaração da prefeitura e RAIS - Relação anual de informações sociais, que afirmam que o reclamante laborou de 2009 até 2014 Afirmou ainda que o requerido vem se utilizar desse meio torpe para se locupletar no presente processo, uma vez que o ônus da prova é impossível ou há excessiva dificuldade para o requerente cumprir este encargo. O Município recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais, consoante intimação de ID nº 6376411. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo conhecimento da Apelação, mas deixou de adentrar no mérito, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A pretensão inicial foi julgada improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que não houve a comprovação do tempo de serviço alegado pela parte autora, não sendo juntada nenhuma prova apta a demonstrar as alegações do requerente,. Em sua insurgência, o demandante requesta pela reforma da sentença, sustentando que, em duas oportunidades, o município recorrido reconhece parte dos períodos, primeiramente, ao afirmar que apenas no ano de 2016 houve do vínculo no processo, pois busca beneficiar-se de sua própria torpeza, e após, fornece ao próprio recorrente declaração da prefeitura e RAIS - Relação anual de informações sociais, que afirmam que o reclamante laborou de 2009 até 2014. A controvérsia diz respeito à verificação da existência do vínculo firmado entre o Município de Miraíma e o demandante, e à análise do inadimplemento das verbas fundiárias do período de laborado e o saldo de salário referente a dezembro de 2016. Na peça inicial, ingressada na Justiça do Trabalho (ID 63762350), a parte autora alega que iniciou a prestação de serviço para o Município demandado na função de professor, no período de 01 de janeiro de 2009 até o dia 31 de dezembro de 2016, ocorrendo sucessivas renovações do vínculo, deixando de receber, por ocasião de dispensa, saldo de salário e FGTS (ID 6376238). Afirma que as sucessivas renovações demonstraram a necessidade habitual da prestação de serviço, afastando o caráter temporário e de excepcional interesse público da função exercida, em afronta aos princípios constitucionais, por não haver investidura em cargo público mediante concurso. Até então, não foram acostadas provas acerca do vínculo entabulado com o Município de Miraíma. Entretanto, somente por ocasião de sua insurgência, acostou Declaração, elaborada pelo Município requerido, na qual se consigna que o servidor manteve vínculo contratual com o ente recorrido nos anos de 2009 a 2014, sendo anexada a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, dos anos base de 2012 e 2014 (ID's 6376405-6376407). Pela regra processual civil, no momento oportuno, cabe às partes instruírem o processo com os documentos que corroborem sua pretensão; assim, com a apresentação da petição inicial e da contestação, será iniciada a formação do acervo probatório, isso porque, apesar de finalizados esses momentos processuais, em qualquer tempo, a depender do contexto, é permitida a juntada de documentos, como se vê: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No caso, a parte demandante não demonstrou, na dicção da norma do inciso I do art. 373 do CPC, fato constitutivo de seu direito, nem por ocasião do pedido inicial, nem quando foi intimada para requerer o que aprouvesse, limitando-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, informando que não havia mais provas a produzir (ID 6376387 e 6376232), renunciando, por conseguinte, à produção de prova, enquanto a parte requerida permaneceu inerte, comportamentos que ensejaram a preclusão da faculdade probatória. Contudo, com a interposição do apelo, acostou Declaração da municipalidade que consigna o vínculo firmado com o ente público e a RAIS, referente aos anos de 2012 e 2014. Confrontando os documentos acostados à peça recursal com os dispositivos legais supramencionados, apreende-se que não se trata de documentos novos, nem de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação. Primeiro, pode-se inferir, pela composição/natureza dos documentos adunados, que não havia empecilhos aparentes à sua obtenção perante o poder executivo local, a impossibilitar sua apresentação concomitante ao ingresso da ação. Segundo, tais peças não se configuram como documentos novos, na forma prevista no art. 435 do CPC, por não se enquadrarem na hipótese de "fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos." Terceiro, também não se conformam como documentos "formados após a petição inicial ou a contestação", bem como que tenham se tornados "conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos," como previsto no parágrafo único do art. 435 do CPC. Ainda alega que o Município ofereceu obstáculos à liberação de documentos pertinentes ao vínculo firmado, situação que não mencionou perante o juízo de primeiro grau, com vistas a justificar a falta da instrução do processo no momento adequado. No mais, embora a Declaração de ID 6376405 tenha sido elaborada em 08 de agosto de 2022, bem após o ajuizamento da ação, não significa dizer que somente nessa época essas informações estariam disponíveis ou acessíveis à parte autora, apenas indica eventual falta de diligência na instrução do pedido inicial. Nesse diapasão, mostra-se descabido acolher a prova extemporânea que não atendeu às previsões processuais atinentes à espécie, mormente, os arts. 320, 434 e 435, paragrafo único, do CPC. Ademais, como sobressai dos autos, em suas manifestações de ID 6376387 e 6376232, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que não possuía outras provas a produzir. Portanto, consentiu com a prova carreada aos autos, sendo incompatível seu argumento com a conduta adotada perante o juízo de origem, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Acrescente-se que, ao requestar pela inversão do ônus da prova, aduzindo sua incapacidade de constituir provas materiais em razão da hierarquia, dada sua condição de hipossuficiente na relação com o Município, sobressai que o apelante transfere para o ente público ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a formação da avença entabulada com a Administração Pública, não demonstrando que a documentação comprobatória lhe era inacessível, devido sua hipossuficiência diante do ente demandando, tanto que, com a interposição do apelo apresentou, extemporaneamente, os documentos de ID's 6376405-6376407. Assim, caberia ao postulante trazer aos autos elementos probantes do fato constitutivo de seu direito, demonstrando a existência do seu vínculo, ônus que lhe competia, mas não atendeu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Segue precedente jurisprudencial deste Tribunal: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
FALTA DE AMPARO FÁTICO PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO EM JUÍZO.
MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA NA ORIGEM, MAS POR MOTIVO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O ente demandado alega que a contratada prestou serviços sob o regime de credenciamento, que é hipótese de inexigibilidade de licitação e não enseja pagamentos de 13º salário e férias.
O réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mas se beneficiou da documentação acostada à inicial pela Promovente. 2.
Dos elementos de prova carreados aos autos pela parte Autora, não foi possível inferir que existiu contratação temporária, e, menos ainda, que houve sucessivas prorrogações ou renovações, razão pela qual o pedido formulado na inicial não possui amparo fático para ser reconhecido em juízo. 3.
As partes foram devidamente intimadas para dizer se tinham interesse na produção de outras provas, manifestando-se, a Autora, ser matéria eminentemente de direito, não existindo mais provas a serem produzidas (fl. 134), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050267-34.2021.8.06.0151, Rel.
Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023). [grifei] Por sua vez, o ente municipal não contra-arrazoou o recurso autoral, porém, na peça de defesa (ID 6376305), assevera que o autor prestou serviços para o Município apenas no ano de 2016, mediante contratação temporária, negando o estabelecimento de sucessivas renovações semestrais. Afirma que a contratação é permitida pela legislação municipal vigente - Lei nº 115/1995 - a qual autoriza o Município a proceder com contratações para necessidades temporárias, mediante contrato administrativo, na hipótese de substituição de professor. No mérito, rebate as questões levantadas pelo autor, em nome do princípio da eventualidade. Com efeito, a Lei Municipal nº 115/1995 autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público (ID 6376367-63763680): Art. 215 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem à: […] IV - Substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; […] §1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: […] c) nas hipóteses dos incisos IV e V, até quarenta e oito meses. § 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior são improrrogáveis. Art. 216 - é vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante. Pela leitura da norma regulamentadora, verifica-se que é possível a contratação temporária de excepcional interesse público visando a substituir professor, por até 48 meses, improrrogáveis, vedada a recontratação, o que propícia o acolhimento da alegação do Município como reconhecimento de vínculo constituído entre as partes no ano de 2016. Todavia, não é o bastante para corroborar a narrativa autoral de que teria havido sucessivas renovações, a desafiar a regra constitucional e local, à falta de provas idôneas que se contraponham à assertiva do ente público, a exemplo, cópia dos eventuais contratos temporários firmados ou fichas financeiras que apontassem o prolongamento indevido da relação. Quando ao eventual direito às verbas pleiteadas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705140, submetido à sistemática de Repercussão Geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). [grifei] Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016). [grifei] No caso, à falta de contexto probatório, não se verifica que o Município tenha infringido as regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, a evidenciar a irregularidade na contratação e o consequente reconhecimento de sua nulidade. Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Contudo, não houve comprovação de desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a ensejar a concessão das verbas fundiárias pretendidas. Ponderados os argumentos acima, deve ser confirmada a sentença. Em face do desprovimento recursal, majoro os honorários a cargo da parte autora em mais 3% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, afastada, porém, a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
05/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627864
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31/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 19:10
Conhecido o recurso de BENEDITO EDINARDO VASCONCELOS DE SOUSA - CPF: *22.***.*43-88 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12394820
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000231-03.2019.8.06.0201 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12394820
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17/05/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12394820
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17/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 20:09
Conclusos para decisão
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25/08/2023 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/08/2023 23:59.
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19/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:04
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/03/2023 14:53
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:53
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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