TJCE - 3000757-05.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:39
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 04:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 04:03
Decorrido prazo de ROGER DANIEL LOPES LEITE em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000757-05.2022.8.06.0300 Autor(a): Advogado do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 Promovido(a):REU: BANCO BRADESCO SA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, o promovente objetiva a declaração de inexistência do contrato de nº 807661491, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a declaração de inexistência do suposto débito, a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu Banco Bradesco S/A, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
No que se relaciona ao pedido de realização de perícia dactiloscópica, justifica a autora para comprovar que não contraiu empréstimo com a instituição financeira demandada.
Assim, procederia a alegação de fraude, fazendo-se necessária a prova pericial para a apuração da veracidade do contrato celebrado.
A prova pericial deve ser indeferida pelo juízo quando presente qualquer das hipóteses do art. 464, § 1º, do CPC, constituindo a desnecessidade da perícia em vista de outras provas produzidas como uma das causas de rejeição da prova técnica.
Analisando os autos, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição, assim, a perícia é de todo despicienda, devendo a higidez da contratação ser aferida somente à luz da teoria das invalidades.
Ademais disso, versando a causa sobre relação consumerista em que presente, em tese, defeito na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova decorre diretamente da lei – ope legis – consoante dispõe o art. 14, § 3º, do CDC, o que reforça o entendimento pela desnecessidade da prova pericial.
A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que, “especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO É ABSOLUTA.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo junto à instituição financeira recorrida, na modalidade de cartão de crédito consignado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 3.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 5.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, na modalidade de cartão de crédito consignado, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01757166920188060001 CE 0175716-69.2018.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 27/01/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021) (grifo nosso) CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA ALFABETIZADA.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PROMOVIDO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO À AUTORA.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA AUTORA E DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ COM FULCRO NOS ARTS. 80 E 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A matéria debatida nestes autos não se vincula ao IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste TJCE, pois, na presente ação, a autora é alfabetizada, conforme se observa de sua documentação juntada à petição inicial, em especial a procuração, a declaração de pobreza e seu RG, devidamente assinados pela promovente. 2.
Consoante a jurisprudência firmada por esta Corte de Justiça, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3.
A instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, ao juntar à sua peça de contestação o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência do valor respectivo. 4.
Especificamente sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, esta Corte de Justiça tem se posicionado pela desnecessidade da produção da referida prova quando existem elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora.
Precedente deste TJCE. 5.
Em relação à condenação em litigância de má-fé, não há falar em reforma da sentença, pois, como bem pontuou o Juízo a quo, restou comprovada a contratação e, não obstante, a promovente acionou o Poder Judiciário declarando que não realizou empréstimo.
Assim, percebe-se claramente que a parte autora alterou a verdade dos fatos para obter vantagem indevida (art. 80 do CPC).
Precedentes deste TJCE. 6.
Portanto, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00097347920198060126 CE 0009734-79.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/09/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifo nosso) Rejeito, portanto, o pleito de produção de perícia grafotécnica.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim.
Acerca do contrato apresentado pelo banco réu, verifico que se encontra dentro dos parâmetros legais, tendo sido devidamente assinado, conforme documento de id. 54591041.
Verifico, ainda, que a referida assinatura é idêntica àquela que consta no documento pessoal do autor (id. 45426966) e procuração (id. 45426970).
Desta forma, os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Vale ressaltar que, no caso em tela, a instituição financeira demandada carreou aos autos o contrato assinatura pela parte autora, com comprovante de recebimento dos valores.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Pensar de forma diferente, seria impulsionar a indústria do dano moral que vem tentando ser instalada no judiciário brasileiro.
Portanto, não reconheço o dano moral por trata-se de mero dissabor do cotidiano.
Frise-se, por fim, que a improcedência não constitui fundamento válido para o reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora, mesmo porque essa se utilizou de instrumento de cobrança devidamente autorizado pela legislação processual correlata, ainda que o julgamento do feito não seja favorável ao seu pedido.
Dispositivo Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, CPC/2015, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Jucás/CE, data da assinatura.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz -
24/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 20:28
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 03:17
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ação: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito] Processo nº: 3000757-05.2022.8.06.0300 Data e horário da audiência: 03/02/2023 às 08:57:29, Finalidade: Conciliação PRESENTES: Conciliadora: FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Reclamante: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROGER DANIEL LOPES LEITE Reclamado: REU: Banco Bradesco SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI, inscrito na OAB/CE sob o nº 21.310-A O(a) preposto(a) da parte promovida o(a) Senhor(a): Maria Eduarda Martins Aragão CPF: *83.***.*16-09 AUSENTES: Ao(s) 2023-02-03 08:57:29.649, na sala de audiência de conciliação virtual desta Vara Única da Comarca de Jucás, criada no sistema Microsoft Teams, em atendimento ao Art. 6°, § 2º, da Resolução 314 do CNJ, bem como em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a presidência do(a) Conciliador(a) Francisca Francilene Dias de Souza Gurgel , matrícula 22211, nomeado na forma da lei, deu-se início à audiência de conciliação do processo em epígrafe.
Feitos os pregões de estilo, verificaram-se as presenças acima indicadas.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Iniciada a audiência, verificou-se que a contestação id nº 54591039, carta de preposição, procuração e substabelecimento id nº 54591044 e demais documentos probatórios id nº 49498343 da parte demandada já foram juntados aos autos.
Prosseguindo-se o ato, As partes foram indagadas sobre a possibilidade da realização de acordo, contudo restou infrutífera.
REQUERIMENTOS FINAIS: Pelo(a) advogado(a) da parte promovida, foi postulado: Intimações exclusivas em nome de Wilson Sales Belchior OAB/CE 17314,Contestação nos autos reiterando seus termos, notadamente preliminares: Coisa Julgada, Inadequação Rito, e face a demonstração da lícita contratação e crédito requer a designação de instrução para depoimento pessoal, e ainda, requer para demonstrar o efetivo contrato 807661491, expedição de ofício a Caixa Econômica Federal, Agência 0613, Conta 19757, período 08/12/2016 – para que apresente os EXTRATOS BANCÁRIOS, ou em caso de ORDEM DE PAGAMENTO, o respectivo COMPROVANTE DE PAGAMENTO do valor recebido pela parte requerente.
Pelo(a) advogado(a) da parte promovente, foi postulado: Prazo para réplica.
DELIBERAÇÕES FINAIS: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, tendo as partes anuído com o conteúdo, eu, Francisca Francilene Dias de Souza Gurgel, Conciliadora, matrícula 273, digitei e subscrevi.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária-Mat 273 -
03/02/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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02/02/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS JUIZADO CONCILIAÇÃO -03/02/2023 09:00.
Processo nº : 3000757-05.2022.8.06.0300 Reclamante: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROGER DANIEL LOPES LEITE Reclamado: REU: Banco Bradesco SA Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BELCHIOR Prezado(a) Dr(a).
ROGER DANIEL LOPES LEITE Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/02/2023 09:00.
A intimação do autor para audiência será feita na pessoa de seu advogado ( Art. 334, § 3º do CPC) Considerando a Portaria n.º 1805/2021 do TJ/CE, a audiência ocorrerá de forma REMOTA, através da plataforma Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDUzYmRkZTUtYThmYi00ZjhlLTk0ZDQtMjAyMThhMGY4ZTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cb0e3b69-dcc0-4f63-baf5-5eadaf654ef5%22%7d Jucás-CE, 9 de janeiro de 2023.
FRANCISCA FRANCILENE DIAS DE SOUZA GURGEL Técnica Judiciária -Mat 273 -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 13:16
Audiência Conciliação redesignada para 03/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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25/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:23
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jucás.
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25/11/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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