TJCE - 3000038-86.2019.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000038-86.2019.8.06.0119 AUTOR: JOSE MORAIS SABINO INACIO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA R.H.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pelo promovente MARIA ALDENIR CASTRO DOS SANTOS, representado(a) neste ato por MICHELE CASTRO DOS SANTOS SILVA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que o(a) requerente MARIA ALDENIR CASTRO DOS SANTOS é idosa, portadora de Alzheimer, (CID 10: G30), com perda de memória e desorientação, sendo portanto imprescindível o fornecimento da medicação específica, conforme receituário médico de ID.71077471 - pág. 01/05.
Apresentou emenda a inicial, ID. 71077463 e documentos de ID. 71077470, ID. 71077471 e ID. 71077473.
Narra, ainda, que o fornecimento da medicação pelo Estado do Ceará, mostra-se necessária a garantir o direito à saúde do(a) promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos dos mesmos.
Junta documentação, ID. 70487825, ID. 70487826, ID. 70487827 e ID. 70487828.
Em decisão de ID. 71572553 foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 83191216. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 71717129 e 71717132 nada apresentou nos autos, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o fornecimento das fraldas de que necessita, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br.
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade do fornecimento das fraldas, conforme documentos de ID.71077471 - pág. 01/05.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 71572553em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar, de forma mensal, a(o) requerente MARIA ALDENIR CASTRO DOS SANTOS, neste ato representado por sua filha MICHELE CASTRO DOS SANTOS SILVA, OLAZANPINA (2,5 mg), conforme especificações contidas no receituário e relatório constantes no documento de ID.71077471 - pág. 01/05, o qual seguem como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC. Expedientes Necessários. Maranguape, 8 de abril de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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15/03/2022 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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15/03/2022 08:48
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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15/03/2022 00:00
Decorrido prazo de JOSE MORAIS SABINO INACIO em 14/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 14/03/2022 23:59:59.
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09/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 09:15
Conhecido o recurso de JOSE MORAIS SABINO INACIO - CPF: *10.***.*85-72 (RECORRENTE) e provido
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20/01/2022 16:52
Conclusos para decisão
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17/01/2022 12:00
Recebidos os autos
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17/01/2022 12:00
Conclusos para despacho
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17/01/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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