TJCE - 0050111-46.2020.8.06.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 10:20
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 12731545
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12/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 12/06/2024. Documento: 12731545
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731545
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 12731545
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 0050111-46.2020.8.06.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOANA DARC ARAUJO DE AQUINO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
APRESENTAÇÃO PELA RÉ DO CONTRATO APONTADO NA PEÇA INICIAL.
ASSINATURAS COINCIDENTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO TRAZIDOS AOS AUTOS JUNTO COM O CONTRATO.
OPERAÇÃO FINANCEIRA CONFIRMADA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
JOANA DARC ARAUJO DE AQUINO RODRIGUES ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S/A, arguindo a recorrente em sua peça inicial, que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação de empréstimos consignado que afirmou desconhecer, representado pelo contrato nº 61.***.***/0001-74. 02.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a anulação do contrato, o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada no seu benefício previdenciário, bem como solicitou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, a instituição financeira argui regularidade da contração, alegando que o contrato de empréstimo foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença na forma exigida em lei e que houve depósito dos valores do empréstimo, estando os descontos em exercício regular de direito. 04.
Sentença de primeiro grau extinguiu o processo com julgamento do mérito, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na peça inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para reconhecer os pedidos da inicial. V O T O 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do(a) recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo(a) autor(a) para com a instituição financeira promovida. 14.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, em se comparando a assinatura do recorrente em sua documentação pessoal com a sua suposta assinatura no instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré, anotamos que as assinaturas se mostram coincidentes. 15.
Ademais, há a apresentação de seus documentos pessoais, estando a avença regularmente preenchida.
O autor alega ser pessoa com deficiência visual, entretanto, não prova que atualmente ou a época da contratação já era esta a sua condição, sendo apresentada pelo próprio autor a sua identidade com assinatura convencional. 16.
Poderia ter apresentado laudo médico constatando sua condição a época da contratação ou exames que comprovassem a situação antes da data do contrato.
Nenhuma dessas provas ou outras que pudessem colaborar com sua argumentação foram apresentadas. 17.
Assim, conclui-se pela regular contratação, não caracterizando falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré, o que leva a improcedência dos pedidos iniciais. 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 19.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude da recorrente ser beneficiária da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
10/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731545
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10/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12731545
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07/06/2024 14:40
Conhecido o recurso de JOANA DARC ARAUJO DE AQUINO RODRIGUES - CPF: *39.***.*40-00 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 11:08
Decorrido prazo de JOANA DARC ARAUJO DE AQUINO RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12212789
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que juntei aos autos a relação disponibilizada no Diário Oficial de Justiça referente a Sessão Virtual de Julgamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema. -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12212789
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17/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12212789
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17/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOANA DARC ARAUJO DE AQUINO RODRIGUES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
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15/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2022 23:59.
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20/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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08/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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28/03/2022 16:21
Recebidos os autos
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28/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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