TJCE - 0052267-46.2020.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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02/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2025 23:59.
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16/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15167102
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15167102
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0052267-46.2020.8.06.0117 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SINDICATO UNIFICADO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - SUPREMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 13278782) interposto pelo SINDICATO UNIFICADO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - SUPREMA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12627861), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta seu intento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta violação aos arts. 5º, XXXV, e 97, do texto constitucional. Defende a adequação da via eleita. Afirma que, na presente demanda, a questão da inconstitucionalidade não é principal, mas secundária e correlata ao pedido de efeitos concretos aos substituídos. Acrescenta que não se busca discutir lei em tese ou norma em abstrato, mas sim os efeitos concretos e negativos da Lei Municipal nº 2.932/2020, a qual se revestiria de clara ilegalidade. Argumenta que: "o pedido de controle de inconstitucionalidade foi feito adequadamente na modalidade difusa, algo que é permitido pela CF, em seu art. 97, que estabelece ainda a cláusula de reserva de plenário, tendo sido isso requerido adequadamente na demanda". (ID 13278782 - pág. 5)) Invoca julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) em seu favor. Comprovação de recolhimento do preparo (ID's 13278784 e 13278785) Contrarrazões (ID 14296860). É o que relatório.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXV, e 97, que passo a transcrever: Art. 5º. […] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Considero oportuna a transcrição da fundamentação do aresto recorrido: "Em seu Apelo (ID 8345189), a demandante aduz, em suma, que o pedido de declaração de inconstitucionalidade estaria sendo realizado de forma incidental, voltado a afastar os efeitos concretos da lei atacada, apresentando-se como causa de pedir, e não como pleito principal da demanda.
No controle incidental, a declaração de inconstitucionalidade se circunscreve à causa de pedir, todavia, a pretensão do demandante, - a declaração de inconstitucionalidade material e formal da Lei 2.488/2021 -, constitui-se o próprio pedido da ação, tendo em vista a ausência de pretensão de invalidação de ato concreto praticado com esteio na norma apontada como inconstitucional.
Nessa perspectiva, a via escolhida pelo apelante mostra-se inadequada, pois não é possível, em sede de Ação Civil Pública, a declaração de inconstitucionalidade de lei perante a Constituição Federal, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, que constitua o próprio objeto da ação, e não a causa de pedir.
No mesmo diapasão: […] Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: No mérito, percebe-se, claramente, que o pleito reputado principal, pela parte apelante, viola de forma direta precedente do Supremo Tribunal Federal, pois pretende a "suspensão" da legislação, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº. 10, a qual dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Sob outra ótica, verifica-se que, de fato, o pedido principal da ação civil pública, é a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, não existindo qualquer pedido de obrigação de fazer, obrigação de não fazer ou de pagamento, inclusive, o próprio sindicato, em seu arrazoado, alega que o pedido principal é a "suspensão da lei", ou seja, na realidade, está utilizando a ação coletiva para controle de constitucionalidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico quando realizado de forma primordial.
Cabe destacar, nesse aspecto, que o controle de constitucionalidade através de ação civil pública pode ocorrer somente de maneira incidental, melhor dizendo, a parte faz um pedido contendo uma obrigação de fazer, de não fazer ou de pagamento, não sendo a inconstitucionalidade o pedido principal.
Destaco que a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública, por sua própria natureza, tem efeitos erga omnes, não podendo ser ajuizada com o fim específico de retirar do mundo jurídico ato normativo ao fundamento de inconstitucionalidade tendo em vista a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Com efeito, havendo óbice à utilização de Ação Civil Pública como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, admitindo-se apenas que a inconstitucionalidade constitua causa de pedir, mas não pedido da ação, revela-se inadequada a via processual utilizada pelo demandante, o que impõe o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC." (GN). Como visto, o colegiado não abordou o art. 5º, XXXV, da CF e seu conteúdo correlato, estando, assim, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, no particular, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mais, em exame atento das razões recursais, observo que, apesar de defender que a questão da inconstitucionalidade não é principal, mas secundária, para fundamentar tal argumento o recorrente transcreve o seguinte tópico do pedido: "4.4.
Declarar, por meio do controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 34/2020, encaminhando tal apreciação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, por ser matéria de ordem pública e apreciada de ofício;" (ID 13278782 - pág. 9) Esse contexto configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15167102
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01/11/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:00
Recurso Extraordinário não admitido
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03/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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29/08/2024 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento (outros)
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 08/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12627861
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12627861
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052267-46.2020.8.06.0117 APELANTE: SINDICATO UNIFICADO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ - SUPREMA APELADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE LEI MUNICIPAL POR VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E FORMAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INICIATIVA QUE SE AMOLDA AO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em, rejeitando a preliminar de inadmissibilidade recursal, conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú - Suprema, tendo como apelado o Município de Maracanaú, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, Ação Civil Pública ajuizada pelo apelante, ao fundamento de que não é possível declarar a inconstitucionalidade de Lei Municipal em sede de Ação Civil Pública, que neste caso está sendo usada como sucedâneo da Ação Direita de Inconstitucionalidade.
Segue o relatório constante na sentença recorrida (ID 7309917): Cuida-se de ação civil pública de nulidade e suspensão de efeitos de ato normativo com pedido de tutela de urgência, intentada pelo Sindicato Unificado dos Profissionais em Educação do Município de Maracanaú em face do Município de Maracanaú (SUPREMA).
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) o sindicato autoral é representante de todos os servidores públicos ocupantes de cargos efetivos criados por lei municipal para o desempenho da atividade de professor em favor do Município de Maracanaú, atuando como substituto processual dos professores municipais; b) em 22 de maio de 2020, foi encaminhada para a Câmara Municipal de Maracanaú/CE a Mensagem nº 34/2020, editada pelo Chefe do Executivo Municipal, objetivando a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação dos profissionais do magistério, temporariamente, enquanto durar a pandemia do Covid 19; c) a motivação dada à Mensagem nº 34/2020 é que a arrecadação e a receita dos cofres públicos está passando por um momento conturbado em razão da pandemia, sendo necessário para equilibrar as contas públicas, ademais, os professores estão trabalhando de forma à distância o que reduz as despesas com a alimentação; d) o projeto de lei foi votado e sancionado, determinando a suspensão do auxílio-alimentação até o retorno das aulas presenciais, tendo entrado em vigor de 22 de maio de 2020 com efeito retroativo a partir de 1 de maio de 2020; e) a parte autora aduz que o auxílio-alimentação é verba indenizatória em razão do desempenho das atividades dos professores e que a suspensão do pagamento somente se justificaria se não estivesse sendo prestado o serviço; f) aduz ainda que o fato de trabalhar à distância não diminui a despesa, pelo contrário, gera novos tipos de despesas como aumento das contas de energia, água e internet; g) a parte requerente complemente dizendo que a Lei Municipal nº 34/2020 é ilegal, pois estabelece efeitos retroativos o que vai de encontrO ao estabelecido à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; h) por fim, afirma que a Lei Municipal nº 34/2020 é ilegal e arbitrária.
Pugna, por essa razão, que seja concedida, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da Lei Municipal nº 34/2020 a fim de que o Município de Maracanaú continue pagando regularmente o auxílio-alimentação dos professores e, no mérito, a procedência da ação com a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 34/2020.
Com a inicial, vieram os documentos de ID: 40870673/40871384.
O autor foi intimado para emendar a inicial, indicando o valor correto da causa, bem como para juntar documento que comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais (ID: 40870627), tendo apresentado a emenda de ID: 40870659.
A inicial foi recebida (ID: 40870632), tendo este juízo indeferido a gratuidade pleiteada.
A parte autora peticionou, informando o recolhimento integral das custas (ID: 40870056).
Indeferida a tutela de urgência (ID: 40870647).
O demandado ofereceu contestação de ID: 40870065, aduzindo que: a) o objeto da ação civil pública é a condenação em dinheiro ou cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, nos moldes do artigo 3º da Lei nº 7.347/1985, porém os pedidos do sindicado são a declaração de nulidade da lei municipal que suspendeu o pagamento do auxílio-alimentação e declaração do direito subjetivo dos substituídos de receber o auxílio a partir de maio de 2020, inexistindo pedido de condenação de fazer e ou não fazer, incompatíveis com a ação civil pública; b) o sindicado busca declaração de inconstitucionalidade/nulidade da lei municipal o que é vedado em ação civil pública, visto que compete ao Tribunal de Justiça o controle concentrado; c) inexiste inconstitucionalidade e ilegalidade na Lei Municipal nº 2.932/2020 que suspendeu o auxílio-alimentação.
Pede, ao final, que o feito seja extinto sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, julgar os pedidos improcedentes.
Trouxe, junto à contestação, os documentos de ID: 40870063/40870064.
Réplica de ID: 40870060.
Intimadas as partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente pugnou pela oitiva de testemunhas (ID: 40870640), assim como a promovida (ID: 40870630).
Parecer do Ministério Pública pela designação de audiência (ID: 40770644).
Realizada audiência, consoante termo de ID: 40870642.
A parte promovente apresentou memoriais finais (ID: 40921923).
O município ofereceu as alegações finais de ID: 53070187.
Em seu Apelo (ID 8345189), a demandante aduz, em suma, que o pedido de declaração de inconstitucionalidade estaria sendo realizado de forma incidental, voltado a afastar os efeitos concretos da lei atacada, apresentando-se como causa de pedir, e não como pleito principal da demanda.
Assevera ainda que, in verbis: o Juízo a quo ignorou entendimento pacificado do STJ quanto à inexistência de "óbice à propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de lei, desde que a declaração de incompatibilidade com o texto constitucional seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público". Requer a desconstituição da sentença, a fim de que seja procedido o imediato julgamento da lide, pela aplicação da teoria da causa madura.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 8345194 Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos para esta Relatoria.
Com vista (ID 10486572), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença, ao fundamento de que a presente ação estaria sendo empregada como sucedâneo de Ação Direita de Inconstitucionalidade. É o relatório. VOTO Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, Ação Civil Pública ajuizada pelo apelante, ao fundamento de que não é possível declarar a inconstitucionalidade de Lei Municipal em sede de Ação Ordinária, que neste caso está sendo usada como sucedâneo da Ação Direita de Inconstitucionalidade. Em seu Apelo (ID 8345189), a demandante aduz, em suma, que o pedido de declaração de inconstitucionalidade estaria sendo realizado de forma incidental, voltado a afastar os efeitos concretos da lei atacada, apresentando-se como causa de pedir, e não como pleito principal da demanda. No controle incidental, a declaração de inconstitucionalidade se circunscreve à causa de pedir, todavia, a pretensão do demandante, - a declaração de inconstitucionalidade material e formal da Lei 2.488/2021 -, constitui-se o próprio pedido da ação, tendo em vista a ausência de pretensão de invalidação de ato concreto praticado com esteio na norma apontada como inconstitucional. Nessa perspectiva, a via escolhida pelo apelante mostra-se inadequada, pois não é possível, em sede de Ação Civil Pública, a declaração de inconstitucionalidade de lei perante a Constituição Federal, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, que constitua o próprio objeto da ação, e não a causa de pedir. No mesmo diapasão: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEI ESTADUAL Nº 14.605/2010.
PRETENSÃO OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA NORMA EPIGRAFADA.
CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE REGISTROS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELA VIA TRANSVERSA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da decisão do Juiz de piso que extinguiu a ação sem resolução do mérito, ao julgar ausente uma das condições da ação, in casu, o interesse de agir na modalidade interesse-utilidade, haja vista que o autor objetivava a concessão de provimento jurisdicional com o fito de que fosse declarada a inconstitucionalidade de norma estadual, de maneira que a via eleita é manifestamente inadequada para o intento, visto que não caberia ao Juízo monocrático realizar o controle abstrato/concentrado de constitucionalidade, o que faz transparecer a total ausência de interesse processual da parte.
Nas suas razões de insurgência, aduz o recorrente que a pretensão autoral objetiva a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 16 da Lei Estadual n.º 14.605/2010, o qual, a pretexto de prescrever regras pertinentes a registros públicos com o escopo de obrigar a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito estadual, invadiu competência privativa da União.
De início, necessário se faz a análise acerca da viabilidade (ou não) de procedimentalização da presente ação com o intuito de obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 14.605/2010, além da declaração de inexistência de relação jurídica que impeça a exigência de informação eletrônica nos Cartórios de Títulos e Documentos referentes as operações de venda e compra ou transferência de veículos ao Órgão de Trânsito do Estado do Ceará com amparo na mencionada lei.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da Republica, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.
Portanto, o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa. (A esse respeito, veja-se: STF - RE: 1263711/DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 06/04/2020, Data de Publicação: 13/04/2020) Embora o apelante afirme que a pretensão tem como pedido principal a obrigação de não fazer, no sentido de os recorridos se absterem de exigir registro e informação eletrônica nos Cartórios de Títulos e Documentos referentes às operações de venda e compra ou transferência de veículos ao Órgão de Trânsito do Estado do Ceará com fundamento no art. 16 da Lei Estadual nº. 14.605/2010, é possível concluir que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, não se afigura, simplesmente, como questão incidental/prejudicial, mas verdadeiramente o pleito principal, com efeitos erga omnes, porquanto, pretende extirpar do mundo jurídico a referida norma jurídica. Com efeito, mesmo entendendo ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade (incidenter tantum) em sede de controle difuso, a hipótese específica dos autos trata-se de verdadeira usurpação de competência do Órgão Especial desta Corte, diante dos efeitos erga omnes da declaração de inconstitucionalidade.
Precedentes deste TJCE.
Nessa senda, percebe-se que toda a exposição contida na petição inicial está centrada na alegação de que a norma legal questionada afronta a Constituição da Republica, notadamente por invadir competência privativa da União para legislar sobre registros públicos.
Trata-se, portanto, de controle de constitucionalidade de norma em tese, e não de declaração de inconstitucionalidade incidental, revelando-se, portanto, inadequada a via eleita, tal como fundamentado na sentença proferida pelo douto Juízo monocrático, razão pela qual mantenho a decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 01494768720118060001 CE 0149476-87.2011.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2020). [grifei] CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACP. SUSPENSÃO DE LEI MUNICIPAL.
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE A VIA DIFUSA SER UTILIZADA COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (VIA CONCENTRADA). MEDIDA LIMINAR REVOGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu o pedido liminar, determinando "a suspensão do pagamento do aumento dos subsídios dos vereadores do Município de Hidrolândia, majorado por meio da Lei Municipal nº 904/2016, até o julgamento final da presente ação, devendo ser aplicada a disciplina dos subsídios dos vereadores pela Lei 733/2013." (p. 52). 2.
Extrai-se dos autos que a Lei Municipal nº 904/2016 promoveu não somente a majoração de subsídios, mas igualmente regulou a observância de certos limites dessa remuneração em relação à Receita Corrente Líquida (RCL) local, aos gastos com pessoal previstos na LRF, bem como situações de descontos e percepção em casos de afastamentos justificados, substituições e, ainda, as hipóteses de redução desses estipêndios. Trata-se, portanto, de ato normativo revestido de impessoalidade, abstração e generalidade, a possibilitar o controle de sua constitucionalidade pela via concentrada ou pela via incidental, como causa de pedir, quando, no caso concreto e em determinada situação subjetiva, o Juiz ou Tribunal examina a compatibilidade da norma com os demais diplomas legais e com a Carta Federal ou Estadual. 3. Ocorre que a ação civil pública, pela sua própria forma e natureza, difere dos chamados "processos subjetivos" na medida em que produz efeitos erga omnes. Assim, afigura-se temerária a manutenção da decisão recorrida nos moldes em que fora proferida, pois a ação judicial (ação civil pública) com efeito erga omnes em face de ato normativo não pode ser utilizada como substituta de ação direta de inconstitucionalidade. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-CE - AI: 06267176520178060000 CE 0626717-65.2017.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2020). [grifei] APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Nulidade da Lei Municipal nº 5.614/14, que estabeleceu benefícios remuneratórios aos Guardas Municipais, sem a observância dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal -Impugnação de lei em tese - Inadequação da via eleita - Vedação ao uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes - Extinção do processo sem resolução de mérito mantida - Recurso de Apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10045458320168260019 SP 1004545-83.2016.8.26.0019, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 04/11/2019, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2019) Como bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: No mérito, percebe-se, claramente, que o pleito reputado principal, pela parte apelante, viola de forma direta precedente do Supremo Tribunal Federal, pois pretende a "suspensão" da legislação, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº. 10, a qual dispõe: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Sob outra ótica, verifica-se que, de fato, o pedido principal da ação civil pública, é a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal, não existindo qualquer pedido de obrigação de fazer, obrigação de não fazer ou de pagamento, inclusive, o próprio sindicato, em seu arrazoado, alega que o pedido principal é a "suspensão da lei", ou seja, na realidade, está utilizando a ação coletiva para controle de constitucionalidade, o que é vedado pelo ordenamento jurídico quando realizado de forma primordial.
Cabe destacar, nesse aspecto, que o controle de constitucionalidade através de ação civil pública pode ocorrer somente de maneira incidental, melhor dizendo, a parte faz um pedido contendo uma obrigação de fazer, de não fazer ou de pagamento, não sendo a inconstitucionalidade o pedido principal.
Destaco que a decisão proferida em sede de Ação Civil Pública, por sua própria natureza, tem efeitos erga omnes, não podendo ser ajuizada com o fim específico de retirar do mundo jurídico ato normativo ao fundamento de inconstitucionalidade, tendo em vista a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com efeito, havendo óbice à utilização de Ação Civil Pública como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, admitindo-se apenas que a inconstitucionalidade constitua causa de pedir, mas não pedido da ação, revela-se inadequada a via processual utilizada pelo demandante, o que impõe o reconhecimento da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação para lhe negar provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
12/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627861
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29/05/2024 20:27
Conhecido o recurso de SIND UNIF DOS PROFIS EM EDUCACAO NO MUNIC DE MARACANAU - CNPJ: 35.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400458
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052267-46.2020.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400458
-
17/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400458
-
17/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 22:29
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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