TJCE - 0014243-84.2016.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0014243-84.2016.8.06.0182 Promovente: MARIA DE FATIMA DE SOUZA DE CARVALHO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARIA DE FATIMA DE SOUZA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. No presente caso, a parte exequente procedeu com o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento no importe RS 10.605,44 (cinquenta e oito mil e oitocentos e vinte reais e trinta e nove centavos), consoante ID Num. 79615805.
Por outro lado, a parte executada apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença de ID Num. 84430401, afirmando que o valor correto a título de cumprimento de sentença seria de R$ 5.712,39 (cinco mil setecentos e doze reais e trinta e nove centavos), composto pela soma do dano material (R$ 1.108,87) e moral (R$ 5.143,01), abatendo, a título de compensação, o valor de R$ 539,49. A executada alegou que houve excesso da parte exequente que escolheu fazer incidir os juros de mora sobre o dano material a partir de uma data fixa e não do vencimento de cada parcela, além de não apresentar os índices de correção e as porcentagens de correção mês a mês, desobedecendo os comandos da sentença. Pois bem. No presente caso, entendo que assiste razão à parte executada no tocante à existência de excesso de execução. Com efeito, nos cálculos apresentados pelo autor no ID nº 79615805, fica evidente a existência de excesso de execução, por ter adicionado aos cálculos juros e correção, referente ao dano material a partir de uma data fixa e não do vencimento de cada parcela. Nessa toada, entendo que os cálculos da parte executada de ID Num. 84430400 são condizentes com a sentença transitada em julgado no presente feito, sendo, portanto, devido a título de cumprimento de sentença o valor de R$ 5.712,39, valor este já garantido no presente caso (id. 83253565). Desta forma, desnecessário o envio dos autos à contadoria. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão no valor de R$ 5.712,39 já foi devidamente garantida (vide depósitos de ID Num. 83253565). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC, devendo ser expedido alvará para a parte autora no valor acima destacado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 15 de maio de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará - CE, 15 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/10/2023 15:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUZA DE CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 22:43
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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06/09/2023 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 21:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 08:36
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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