TJCE - 3001330-32.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:42
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SIDNEY RODRIGUES PIMENTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 15584817
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15584817
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26/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15584817
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25/11/2024 11:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO SIDNEY RODRIGUES PIMENTA - CPF: *96.***.*65-25 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2024 22:38
Conclusos para decisão
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04/11/2024 22:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, passo a decidir, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, observo que este julgador deferiu o benefício de gratuidade judiciária logo na decisão inicial, sem se atentar para os documentos constantes dos autos. É que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, eis que comporta prova em contrário e pode ser afastada, desde que constem suficientes elementos nos autos - CPC, art. 99, § 2º.
No caso em tela, é evidente ser indevida a concessão da gratuidade judiciária ao requerente, pois, pelas movimentações bancárias demonstradas nos extratos colacionados à inicial, tem-se que o autor é pessoa abastada financeiramente.
Em diversas delas, o reclamante deposita e tem compensados cheques em sua conta bancária, realiza transferências constantes de valores que superam R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Dessa forma, não há como acolher o pedido do autor para concessão de gratuidade, posto que as provas constantes nos autos evidenciam o contrário.
Assim, revogo o benefício de gratuidade judiciária outrora deferido em favor do autor.
Sigo.
Sem delongas, entendo assistir razão ao requerente no que diz respeito à contestação genérica.
Isso porque, conforme se extrai da peça de oposição, o requerido contesta a legitimidade das cobranças feitas na conta do autor, fato esse não questionado na inicial.
O que se questiona na exordial é o fato de o reclamante ter contratado o serviço, pago por ele e, quando precisou, foi negada a cobertura total prometida.
Tal fato não foi contestado pela ré.
Ora, o próprio CPC dispõe a respeito da obrigação do requerido de contestar especificamente o pedido inicial.
Senão vejamos o art. 341 do CPC: Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
A contestação genérica trazida pelo réu não impugnou o pedido inicial, pois com ele não possui relação.
Diante disso, decreto a revelia do requerido, em razão da ausência de contestação específica.
Por isso, passo ao julgamento, conforme art. 355, II, do CPC.
Pois bem.
Verifica-se nos autos que o reclamante se insurge em relação à cobertura do plano odontológico por ele contratado, eis que, quando precisou, não teve a cobertura de acordo com a contratação.
Como dito, não houve contestação específica a respeito de tais fatos, operando-se a revelia.
Além disso, não há discussão, no caso em liça, de direitos indisponíveis, tampouco há documentos que demonstrem o contrário.
Dessa forma, a revelia incide plenamente no caso em tela.
Dito isso, com relação ao pedido de restituição dobrada de valores, entendo ser devido, porém, na forma simples.
Com efeito, apesar de o reclamante ter pago pelo serviço e, quando precisou, não teve a cobertura prometida, fato é que não houve cobrança indevida, eis que o autor, de fato, contratou o serviço.
Por isso, não se verifica a subsunção do fato à previsão do art. 42, § único do CDC, que exige, para repetição do indébito, a cobrança seja indevida.
Assim, deve o autor ter os valores restituídos na forma simples.
Por sua vez, no que diz respeito à indenização por danos morais, entendo não ser cabível no caso dos autos. É que, tratando-se de plano odontológico (incluído no conceito de plano de saúde), aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente se configuram os danos morais em caso de agravamento da dor, sofrimento, angústia do paciente.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM HOSPITAL.
ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO PELA CONVENIADA.
DEMORA DE MENOS DE 24 HORAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que não ficou evidenciado no caso dos autos. 2.
No caso, não ficou demonstrado que o mero atraso na internação (menos de 24 horas) ocasionou dano psicológico ou piora do quadro da paciente.
A alteração da referida conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é viável nesta seara recursal. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.118.442/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) [grifei] No caso em epígrafe, não há nenhuma menção a respeito do agravamento da situação do autor, mas simples descumprimento contratual, insuficiente, por si só, de gerar abalo moral indenizável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida à restituição simples dos valores pagos em decorrência do negócio firmado entre as partes, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, nos termos da súmula nº 43 do STJ, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil, por se tratar de relação contratual.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, salvo no caso de interposição de recurso, hipótese na qual ambas as partes precisarão recolher custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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