TJCE - 0050277-02.2020.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de JOEL SANTIAGO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 08:44
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12627688
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12627688
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050277-02.2020.8.06.0123 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL JUIZO RECORRENTE: JOEL SANTIAGO FERREIRA RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FONTELES e outros (2) EMENTA: EMENTA: RECURSO OFICIAL EM AÇÃO POPULAR.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA URBANIZAR AÇUDE DO PADRE NO MUNICÍPIO DE MERUOCA EM 90 (NOVENTA) DIAS.
PRAZO PRORROGADO POR MEIO DE ADITIVOS.
DEMORA NOS PROCESSOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS PARA O PODER PÚBLICO.
NÃO COMPROVADA ILEGALIDADE OU LESIVIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e manter a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado à unanimidade, acordou em conhecer da Remessa Necessária e manter a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, ID 6515244, que, nos autos da Ação Popular proposta por JOEL SANTIAGO FERREIRA em desfavor do PREFEITO DE MERUOCA, MUNICÍPIO DE MERUOCA e DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, para no mérito julgar improcedente o pedido inicial, porquanto ausentes ilicitude do ato administrativo e lesão ao patrimônio público.
Sem recurso voluntário, conforme certidão ID 6515251, apesar de devidamente intimadas, subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça por força do reexame de ofício.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ID 7496811, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Oficial, passando a sua análise.
Considero o reexame necessário relativo à questão de mérito, diante da sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.728/65.
Conforme consta da inicial, cuida-se de Ação Popular ajuizada por JOEL SANTIAGO FERREIRA contra o PREFEITO DE MERUOCA, MUNICÍPIO DE MERUOCA e DEC ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob o fundamento que o gestor realizou, em julho de 2018, procedimento licitatório TP nº 1406.01/2018, tendo por objeto a contratação de empresa de engenharia para urbanizar o Açude do Padre.
A terceira promovida, sagrou-se vencedora do certame, celebrando, por consequência, contrato com o Poder Público Municipal, no valor de R$ 300.006,63 (trezentos mil, seis reais e sessenta e três centavos), com previsão de conclusão das obras em 90 (noventa) dias.
Destaca que até a propositura da ação, referida obra não foi realizada, apesar de as partes celebrarem 08 (oito) aditivos contratuais de prorrogação de prazos, sem justificativa legal.
Com esse cenário, o autor deu ênfase a prorrogação excessiva dos prazos, alegando a ausência de motivação idônea para essa conduta, que tem como consequência efeitos danosos ao erário, "levando-se em conta que o material empregado na obra, possivelmente, será de péssima qualidade devido à defasagem dos preços de produtos e serviços licitados, bem como poderá ocorrer a celebração de aditivos financeiros em evidente prejuízo às finanças públicas".
Pois bem.
A Ação Popular é remédio constitucional concebido para a desconstituição de ato lesivo ao patrimônio público, disciplinada pela Lei nº 4.717/65.
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES: "A ação popular tem fins preventivos e repressivos da atividade administrativa ilegal e lesiva ao patrimônio público, pelo que sempre propugnamos pela suspensão liminar do ato impugnado, visando à preservação dos superiores interesses da coletividade.
Como meio preventivo de lesão ao patrimônio público, a ação popular poderá ser ajuizada antes da consumação dos efeitos lesivos do ato; como meio repressivo poderá ser proposta depois da lesão, para reparação do dano.
Esse entendimento deflui do próprio texto constitucional, que a torna cabível contra atos lesivos do patrimônio público, sem indicar o momento de sua propositura.
Na ampla acepção administrativa, ato é a lei, o decreto, a resolução, a portaria, o contrato e demais manifestações gerais ou especiais, de efeitos concretos, do Poder Público e dos entes com funções públicas delegadas ou equiparadas.
Ato lesivo, portanto, é toda manifestação de vontade da Administração, danosa aos bens e interesses da comunidade.
Esse dano pode ser potencial ou efetivo.
Não bastassem esses argumentos de natureza jurídica, estaria o bom senso a aconselhar a invalidação dos atos lesivos, antes mesmo que produzam seus efeitos. (…) ... a ação popular pode ter finalidade corretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Público nos casos em que devia agir por expressa imposição legal." (In Mandado de Segurança, Editora Malheiros, 31ª edição, 2008, p. 133/134).
Existem 03 (três) requisitos que constituem os pressupostos da demanda, quais são: condição de eleitor, ilegalidade e lesividade.
In casu, comprovada a condição de eleitor, ID 6515109, não vislumbro, no entanto, ilegalidade e lesividade.
Explico.
A farta documentação anexada aos autos demonstra que os fatos alegados pelo autor não refletem a realidade.
De fato, a obra de urbanização do Açude do Padre, localizado na área urbana de Meruoca, foi objeto de prorrogações contratuais, mas isso se deu em virtude de determinações e exigências dos órgãos ambientais, pois o açude encontra-se em área de proteção ambiental - APA.
Contudo, deve-se destacar que essa situação ocorreu sem ônus para o Poder Público contratante, como destaca o parecer ministerial: "Com efeito, extrai-se dos autos que o Município de Meruoca e a empresa DEC Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda. firmaram contrato referente à Tomada de Preços n. 1406.01.2018-01, tendo por objeto a urbanização do açude do Padre, situado naquela cidade (ID 6515118).
Ressalte-se que não houve qualquer impugnação à lisura e/ou licitude do referido certame.
No que se refere ao prazo de conclusão das obras, a cláusula sexta do instrumento contratual assinalou, inicialmente, ser de 90 (noventa) dias.
Todavia, seguiram-se os termos aditivos de prorrogação de prazo, ID's 6515119 a 6515128, celebrados com fulcro no art. 57, II da Lei de licitações vigente ao tempo.
Sublinhe-se que tais aditivos, conforme alegou a defesa, decorreram do fato de que, "para a concretização das obras os processos de licenças ambientais foram demorados, e necessitaram de algumas adaptações nos projetos, que não causaram impacto econômico, pois se referiam a necessidade de manter e preservar a mata ciliar.
Enquanto as licenças não eram deferidas pelos órgãos ambientais em sua totalidade (SEMACE, AMMAM e ICMBIO), as obras claro não iniciaram, razão pela qual a realização dos aditivos de prorrogação, sem qualquer aumento de valor" (ID 6515228).
Deveras, os fólios revelam que durante a instrução do procedimento de autorização ambiental constatou-se que o local em questão constitui Área de Preservação Permanente (APP) de 30 metros, e que o açude do Padre está inserido na APA da Serra da Meruoca, Unidade de Conservação Federal, fazendo-se assim necessário posicionamento dos órgãos responsável para o licenciamento ambiental do empreendimento, conforme consignado no parecer técnico da Superintendência de Obras Públicas do Ceará (ID 6515230).
Sob esse viés, malgrado o contrato original para execução da obra pública licitada tenha sido celebrado no ano de 2018, a Licença Ambiental Única n. 51/2020, referente ao projeto de urbanização da margem do Açude do Padre, em Meruoca/CE, somente foi emitida pela SEMACE em abril de 2020 (ID 6515234), período que deu ensejo à celebração do oitavo e último aditivo ao contrato n. 1406.01/2018 (ID 6515128).
Logo, não se evidencia ilegalidade nas prorrogações contratuais engendradas na situação sob exame." Com efeito, além de não apontar o valor do alegado dano ao erário, também não demonstrou ilegalidade nas prorrogações do contrato celebrado entre a empresa e o Município de Meruoca.
Sobre a matéria, precedentes deste Sodalício: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS A DEMONSTRAR AS SUPOSTAS ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
A ação popular é um instituto jurídico de natureza constitucional pela qual qualquer cidadão tem a possibilidade de agir na defesa do interesse público ao identificar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 02.
No mérito, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste na possibilidade de anulação de ato praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tururu por não está prestando contas junto ao Plenário do mencionado órgão legislativo, além de ter contratado várias empresas de assessoria jurídica sem a devida e prévia aprovação do Plenário, condutas que teriam ocasionado elevados prejuízos ao patrimônio público municipal. 03.
Contrariando os argumentos da inicial, e pela documentação acostada nas págs. 13/26, não se evidencia suficientemente a prática de qualquer ato comissivo ou omissivo por parte do Presidente da Câmara Municipal de Tururu que tenha violado alguma obrigação constitucional, bem como de prestação de contas durante sua gestão, observando-se que são alegações genéricas e abstratas do autor. 04.
Por conseguinte, restou comprovado pelo promovido, por ocasião da petição que trouxe aos autos cópias integrais de todas as Prestações de Contas e Licitações realizadas desde a data em que assumiu o cargo de Presidente da Câmara Municipal, conforme documentação juntada às págs. 110/7.504. 05.
Remessa Necessária conhecida e desprovida." (Remessa Necessária Cível - 0000352-54.2017.8.06.0216, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 21/03/2023). "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA EM AÇÃO POPULAR.
PORTARIA/PGE Nº 038/2022.
ATO NORMATIVO GENÉRICO E GERAL.
EFEITOS CONCRETOS DO ATO NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LESIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES TJCE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação popular possui base normativa constitucional (art. 5º, LXXIII, CF/88) e Infra constitucionalmente (Lei nº 4.717/1965).
O writ visa a tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, possuindo o cidadão (eleitor) legitimidade por excelência com vistas a ajuizá-la. 2.
In casu, a autora objetiva declarar a nulidade da Portaria/PGE nº 038/2022, que regulamentou as audiências perante a Central de Licitações do Estado do Ceará por representante de licitante ou interessado em participar de licitação. 3.
Todavia, a presente ação popular volta-se contra ato normativo, de teor genérico e geral, não havendo a demandante se desincumbido de demonstrar a existência de ato de efeitos concretos, tampouco a comprovação inequívoca da lesividade do ato combatido patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, o que evidencia a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. 4.
Remessa conhecida e desprovida.
Sentença mantida." (Remessa Necessária Cível - 0228444-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/11/2022, data da publicação: 28/11/2022).
Ante o exposto, conheço do recurso oficial, para no mérito, confirmar a sentença em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
17/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627688
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31/05/2024 21:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/05/2024 16:26
Sentença confirmada
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400468
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050277-02.2020.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400468
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17/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400468
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17/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:04
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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