TJCE - 3000034-34.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JORGE WALACE SARAIVA CRUZ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18939363
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18939363
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28/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação dos empréstimos consignados impugnados foi regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de vontade da contratante não restou evidenciada em um dos negócios jurídicos impugnados, pois não foi apresentado o referente instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da autora conhecido e provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3000034-34.2024.8.06.0132, em que, na inicial, a parte autora ANTONIA VICENTE BARBOSA diz que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de três empréstimos consignados em seu nome pelo réu, que, segundo ela, é inexistente.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O réu BANCO ITAU CONSIGNADO S/A juntou contestação, alegando algumas preliminares e, meritoriamente, que os contratos se deram de forma regular, sendo, consequentemente, devidos os descontos alegados.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes.
Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora afirma, em síntese, que não tomou empréstimo junto ao réu, não sendo válidos os contratos sob o nº 585047406, 595328694 e 612528833.
Considerando a impossibilidade de a promovente realizar prova negativa, competia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, municiar o julgador de evidências claras, precisas e indubitáveis da regular contratação.
O réu procedeu à juntada de dois instrumentos contratuais (ID. 18902458 e ID. 18902459) e dos documentos pessoais da parte autora referente aos empréstimos sob nº 595328694 e 612528833, logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade dos contratos em tela.
No entanto, quanto ao contrato nº 585047406, o réu não procedeu, na fase postulatória nem na fase instrutória, à juntada de instrumento contratual, dos documentos pessoais da autora, não logrando êxito, dessa forma, em provar a existência e regularidade desse contrato.
Por outro lado, a autora apresentou extrato emitido pelo INSS constando o empréstimo bancário descontado em seu benefício previdenciário.
Nesses termos, prevalece o argumento exordial de nulidade do empréstimo consignado nº 585047406, devendo o Banco responder objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC.
No que tange à responsabilização do Recorrente, uma vez não provada a regularidade da contratação, restando configurada a falha na prestação de seus serviços (por parte da instituição financeira), impondo-se a sua responsabilização e a declaração de inexistência de negócio jurídico.
A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado por parte do Banco demonstra a ilegitimidade do agente financeiro em realizar tais deduções na conta da autora, impondo-se a declaração de ilicitude dos descontos mencionados.
A inversão do ônus da prova observou o artigo 6º, inciso VIII do CDC, visto que o autor apresentou prova mínima do direito alegado com a juntada dos seus documentos pessoais e do extrato de empréstimos emitido pelo INSS, bem como é parte hipossuficiente nessa relação processual, de modo que a comprovação da regular contratação e transferência dos valores eventualmente contratados era mais fácil ao réu.
Por tratar-se de responsabilidade objetiva, no caso em análise inexistira qualquer prova da ocorrência de hipótese de excludente de sua responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Nesse contexto, deve-se aplicar a Súmula nº 479 do STJ, a qual preceitua que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias".
Dessa forma, aquele que obtém proveito econômico em sua atividade responde pelos riscos a ela inerentes.
Subsiste, de fato, a ideia de risco-proveito como fundamento da responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço.
O valor descontado indevidamente deve ser restituído de forma simples, havendo a incidência de restituição em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS, como fundamentado em sentença.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que restou caracterizado referido dano, pois não se tratou de mera cobrança, mas de fraude ocorrida dentro da agência bancária do réu, o qual não tomou os devidos cuidados na celebração do negócio jurídico, acarretando abalo de crédito à autora, que teve descontado de seu benefício, que se trata de verba alimentar, valores não contratados.
Assim, deve ser devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
O arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado.
Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano.
Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores.
Com isso, fixo a quantia em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para atender ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente no desconto indevido na conta bancária da parte Autora, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Ressalte-se, porém, que o réu comprovou que transferiu o valor de R$ 759,25 (setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) para a conta bancária da autora (id. 18902457).
Para que ela não se enriqueça com dinheiro que não lhe pertence, determino a compensação desse valor com o total ao qual o réu foi condenado a pagar.
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO, ficando a sentença reformada para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO nº 585047406, que gerou os descontos indevidos no benefício da autora, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação deste acórdão, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); B) CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro somente a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do STJ no EAREsp 676608/RS, com incidência de juros moratórios, pela SELIC, a incidir a partir da data de cada desconto feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da Súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A PAGAR A PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal; D) DETERMINAR a compensação do valor de R$ 759,25 (setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) com o total ao qual o réu foi condenado a pagar.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
27/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18939363
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26/03/2025 16:55
Conhecido o recurso de ANTONIA VICENTE BARBOSA - CPF: *84.***.*27-04 (RECORRENTE) e provido
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24/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000034-34.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA VICENTE BARBOSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 08/08/2024 às 14:15h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI.
A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE.
Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
NOVA OLINDA, 17 de maio de 2024. JESSICA CUNHA AGUIAR COELHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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