TJCE - 3000004-44.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172044428
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172044428
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172044428
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172044428
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04/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000004-44.2024.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO LUCAS INACIO DA SILVA REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovantes de depósito inseridos nos ID nºs 171076933 / 171076936.
Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com os valores depositados, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme de Id n. 171248299.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 171248299 e na Procuração de ID n. 78045842. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172044428
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03/09/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172044428
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03/09/2025 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 171224147
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171224147
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29/08/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171224147
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29/08/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 168509776
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168509776
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12/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168509776
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12/08/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/08/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 10:11
Juntada de despacho
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30/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/06/2024 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:44
Conclusos para decisão
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03/06/2024 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/06/2024 21:41
Juntada de Petição de recurso
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03/06/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86134010
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20/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000004-44.2024.8.06.0117 Promovente: Francisco Lucas Inácio da Silva Promovida: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais Sentença Vistos, etc.
Narra a parte autora, em resumo, que teria suportado prejuízos materiais e extrapatrimoniais, em evento promovido pela empresa promovida, decorrentes do cancelamento do show internacional da cantora Taylor Swift, que seria realizado no dia 18/11/2023, na cidade do Rio de Janeiro, por questões meteorológicas.
Aduz que adquiriu através do sítio eletrônico da Acionada 3 (três) ingressos para o show da turnê "The Eras", pelo valor total de R$ 3.401,00, sendo um ingresso para uso próprio e dois ingressos para sua irmã e seu amigo, integralmente custeados pelo Autor.
Ocorre que, no dia 18/11/2023, faltando menos de 40 minutos para o começo do show de abertura, quando todos os fãs já tinham passado por horas de fila e já se encontravam dentro do estádio, o show foi adiado para o dia 20/11/2023, uma segunda-feira, sob a justificativa de que "condições adversas meteorológicas" ocorreriam no dia, o que culminou em prejuízos materiais como aquisição de passagens, hospedagem alimentação e transporte, assim como danos morais.
Argumenta que os eventos meteorológicos atípicos que ocorreram no Brasil já estavam previstos há semanas, como foi divulgado ampla e previamente pela grande mídia, oportunizando a empresa a cancelar/adiar o evento antes de o público adentrar o estádio, ou se deslocar de suas casas, hotéis e cidades, o que poderia, ao menos, minimizar todo o transtorno e martírio causado aos consumidores.
Diante do ocorrido, requer a procedência da ação com a condenação da requerida no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 6.645,72 (seis mil seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) e morais no patamar não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Audiência de Conciliação infrutífera.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide.
A promovida contesta o feito, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, quanto ao pedido de devolução dos valores dos ingressos e ilegitimidade passiva, quanto aos gastos com despesas adicionais indiretas.
No mérito, alega que o cancelamento do evento ocorreu em razão de "condições meteorológicas adversas" - anormal onda de calor com recorde de temperatura, chuvas fortes com previsão de tempestades e raios na proximidade do local do evento, configurando a força maior, devido o fortuito externo.
Esclarece que a compra já foi cancelada pela ré e o valor dos ingressos foi estornado no cartão de crédito utilizado no ato da compra - R$ 2.345,00 no cartão de final 7323 e R$ 1.056 no cartão de final 5577.
Defende a ausência de ato ilícito, de danos materiais e morais a serem indenizados.
Em réplica no id. 85086155, informa o promovente que não tinha ciência do estorno feito pela acionada e só o percebeu alguns dias após a distribuição do processo, de modo que somente deve ser extinto o pedido de reembolso dos valores atinentes aos ingressos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido Assiste razão à promovida, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir, vez que os valores dos ingressos já foram estornados em favor do autor, ocorrendo a perda do objeto, de forma que o processo prosseguirá em relação ao pedido de indenização dos gastos com despesas adicionais e danos morais supostamente experimentados.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida, no caso em espécie, confunde-se em parte com o mérito, sendo a seguir analisada. Passo à análise do mérito.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à promovida demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente formuladas na inicial. O cerne da controvérsia reside na eventual responsabilidade da empresa promovida em razão do reagendamento de show, para o qual o autor adquiriu 03(três) ingressos.
A promovida, em contestação, alegou que o cancelamento do evento ocorreu em razão de condições meteorológicas adversas.
De fato, a causa do cancelamento do show se deu por questões de ordem meteorológica, no entanto, tais condições adversas já estavam previstas anteriormente à data do evento, conforme previamente alertado e amplamente divulgado pelos veículos de comunicação do país, inclusive sobre tempestades, não se tratando de caso fortuito ou força maior, de forma que a promovida, reconhecia organizadora de eventos culturais, poderia ter realizado o cancelamento prévio do show, evitando assim todo o transtorno ocasionado após milhares de fãs se deslocarem ao estádio, mas só o fez, restando apenas menos de uma hora para o início do evento.
De outro lado, quanto ao argumento dos gastos realizados pelo autor por conta do show, aplicada a regra de experiência comum pela observação do que normalmente acontece em espetáculos com artistas internacionais, aquisição com antecipação dos ingressos, passagens e reserva de hospedagem, o dano material reclamado não restou configurado. É que o promovente usufruiu dos serviços adquiridos, passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, ou seja, ainda que frustrado, o cancelamento do show não o impediu se utilizar normalmente dos serviços anteriormente contratados, de modo que o acolhimento de sua pretensão implicaria em enriquecimento ilícito.
Todavia, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, em que pese "condições climáticas" serem enquadradas, em tese, como força maior, entendo, igualmente, que somente se afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando ausente previsibilidade, o que não é o caso dos autos.
A organizadora tinha conhecimento das previsões de excesso de calor na data do show, de tempestades e excesso de raios, inclusive havia contado com um evento fatal no dia anterior, entretanto, somente decidiu comunicar o adiamento, faltando menos de 40 minutos para o começo do show, quando todos os fãs já tinham passado horas em fila e já se encontravam dentro do estádio.
Nestas circunstâncias, ao manter a data e deixar para os últimos minutos o comunicado do adiamento, a empresa assumiu o risco de causar danos aos consumidores e assim deve responder pelos prejuízos experimentados.
O autor experimentou frustração, causada pela legítima expectativa criada pela ré na realização do show, além do desgaste e sofrimento decorrentes da informação de cancelamento, momentos antes do início do evento, restando caracterizado o dano moral indenizável.
Certo o dever de indenizar, cumpre a necessidade de fixar a indenização em valor apto a proporcionar uma justa reparação do dano, com base em parâmetros que contemplem a extensão do prejuízo suportado pela vítima e o grau de culpa do agente causador, bem como, as condições econômicas das partes, cuidando-se de evitar o enriquecimento sem causa, por parte do ofendido, bem como indiferença patrimonial e, a um só tempo, ônus demasiado em relação à parte ofensora, sem esquecer o caráter pedagógico de que se reveste a condenação, visando coibir a reincidência.
Nesta ordem de consideração fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerá-lo em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida T4F Empreendimento S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, no tocante aos gastos com despesas adicionais tais como passagens aéreas, transporte, hospedagem e alimentação.
JULGO EXTINTO o feito em relação ao pedido de devolução dos valores pagos pelos ingressos, ante a perda do objeto, que o faço com fundamento no art. 485,VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da assinatura digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86134010
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17/05/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86134010
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17/05/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
29/04/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78533099
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78533099
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22/01/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78533099
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22/01/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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14/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
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03/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 13:13
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
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03/01/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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