TJCE - 3000004-44.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000004-44.2024.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCO LUCAS INACIO DA SILVA REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovantes de depósito inseridos nos ID nºs 171076933 / 171076936.
 
 Intimada, a parte exequente manifestou-se pela concordância com os valores depositados, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os dados bancários do seu advogado, conforme de Id n. 171248299.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
 
 Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
 
 O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
 
 Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
 
 Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 171248299 e na Procuração de ID n. 78045842. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
 
 Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital
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                                            08/08/2025 10:11 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            08/08/2025 09:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2025 09:55 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 01:17 Decorrido prazo de MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:17 Decorrido prazo de GUSTAVO GRAMACHO BARCELOS em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:17 Decorrido prazo de LAVINIA MARIA LOUZADO PARAISO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:17 Decorrido prazo de GUSTAVO CALDAS CARBALLIDO em 07/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316667 
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316667 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL 0EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 3000004-44.2024.8.06.0117 EMBARGANTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
 
 EMBARGADA: FRANCISCO LUCAS INÁCIO DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM RI.
 
 ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 14 de julho de 2025. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração em recurso inominado, denunciando a existência de suposta contradição no acórdão que o destramou repousante no Id 23082886.
 
 O embargante defende que embora o r. acórdão não tenha conhecido do recurso inominado apresentado em razão da ausência de juntada do comprovante de pagamento da guia destinada à Defensoria Pública, o pagamento ocorreu aos 28/05/2024, de forma que não houve deserção, conforme documentos anexos (docs. 01 e 02).
 
 Ao final, requereu o conhecimento do recurso inominado e, consequentemente, a reforma da decisão no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório, no essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Os embargos de declaração objetivam a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC.
 
 Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
 
 Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
 
 No caso dos autos, percebe-se que o demandante recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos juizados, qual seja: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
 
 Destaque-se, ainda, o Enunciado nº 80 do FONAJE, in verbis: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (fundamento no art. 42, §1°, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Depreende-se do supramencionado dispositivo legal que o preparo recursal, ou seja, o recolhimento das custas processuais e sua efetiva comprovação nos autos, deverá ser providenciado em sua completude até 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo esta causa objetiva de inadmissibilidade.
 
 Como bem fundamentado "Compulsando os autos, depreende-se que a promovida, ao ofertar seu recurso, anexou as guias de recolhimento (Id's 14779954, 14779955 e 14779956).
 
 Contudo, anexou apenas dois comprovantes de recolhimento (Id 14779967), deixando de comprovar o pagamento da guia referente à Defensoria Pública, no valor de R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos), o que importa em deserção", ou seja, a norma especial é clara ao mencionar que a parte deve recolher integralmente as custas e comprovar nos autos juntando as Guias e respectivos comprovantes de pagamento.
 
 Na hipótese em epígrafe, pouco importa se o pagamento da Guia destinada a Defensoria Pública fora ou não paga no prazo, mas sim quando a comprovação ocorreu nos autos, que no caso, apenas com a apresentação destes embargos de declaração.
 
 Desse modo, não há como acolher a alegação de contradição apontada pelo embargante recorrente.
 
 Nesse sentido, vê-se que o recurso em evidência não sustenta um dos requisitos de admissibilidade, considerando o vício no preparo, circunstância que autoriza este Relator a não receber o Recurso Inominado-RI.
 
 Por fim, destaque-se, ainda, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para complementar o preparo prevista no artigo 932, parágrafo único e art. 1.007, §§ 2º e 3º, do CPCB não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade insculpido no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, assim como do princípio da especialidade.
 
 Saliento que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido, ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao mérito da demanda. Por fim, advirto o embargante de que, em caso de oposição de novos embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do CPCB.
 
 Deixei de intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões em razão da ausência de efeitos infringentes. É como voto. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator
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                                            15/07/2025 12:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316667 
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                                            15/07/2025 10:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            14/07/2025 16:27 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/07/2025 16:27 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            11/07/2025 16:18 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 09:25 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/07/2025 09:24 Conclusos para julgamento 
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                                            10/07/2025 11:47 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            27/06/2025 14:32 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 09:07 Conclusos para despacho 
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                                            26/06/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 16:21 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23488208 
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23488208 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000004-44.2024.8.06.0117 RECORRENTE/RECORRIDO: FRANCISCO INÁCIO LUCAS DA SILVA RECORRIDA/RECORRENTE: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
 
 ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DUPLO RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE SHOW MOMENTOS ANTES DA DATA PREVISTA PARA SEU INÍCIO.
 
 ALEGADA FORÇA MAIOR.
 
 DEVER DE COMUNICAÇÃO PRÉVIO.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE DESLOCAMENTO E HOSPEDAGEM.
 
 VALORES DESEMBOLSADOS ESPECIFICAMENTE PARA ASSISTIR AO EVENTO.
 
 FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
 
 RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
 
 ARBITRAMENTO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 4.000,00).
 
 RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR A EMPRESA DEMANDADA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM PASSAGENS, DESLOCAMENTO E ALIMENTAÇÃO.
 
 RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONHECIDO, DIANTE DA MANIFESTA DESERÇÃO.
 
 ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, bem como NÃO CONHECER do recurso apresentado pela empresa demandada, nos termos do voto do relator.
 
 Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Condeno a empresa demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do Fonaje.
 
 Fortaleza, CE., 16 de junho de 2025. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO LUCAS INÁCIO DA SILVA em desfavor da T4F ENTRETENIMENTO S.A.
 
 Na petição inicial (Id 14779858), o promovente alegou que, em 09 de junho de 2023, adquiriu três ingressos para o show da cantora Taylor Swift que seria realizado no dia 18 de novembro de 2023 no Rio de Janeiro.
 
 Com isso, desembolsou o valor de R$ 3.401,00 (três mil e quatrocentos e um reais), sendo um para uso próprio e outros dois para sua irmã e um amigo.
 
 Todavia, a promotora cancelou o show no dia do evento, faltando quarenta minutos para o começo, quando todos os fãs já tinham passado por horas de fila e já se encontravam dentro do estádio, sob a justificativa de que "condições adversas meteorológicas" ocorreriam no dia, e, diante da impossibilidade de comparecer no dia seguinte, o demandante optou pelo reembolso dos valores desembolsados, pugnando, no presente momento, pela restituição também do que fora gasto com passagens aéreas, hospedagem, alimentação e deslocamentos, além de indenização por dano moral estes estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Em sede de contestação (Id 14779890) a promovida defende, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, em relação aos gastos com despesas adicionais indiretas, vez que os serviços não foram ofertados pela T4F e não possuíam relação com o show em si.
 
 No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, vez que o cancelamento do show se dera por motivo de força maior, no caso, a previsão de tempestades e raios na proximidade do local do evento e a produção do mesmo preferiu preservar a integridade física dos fãs, não havendo, por isso, que se falar de danos materiais, já que o valor pago pelos ingressos foi estornado, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e, caso não seja este o entendimento, requereu o arbitramento de indenização em patamares proporcionais.
 
 Após a apresentação de réplica e superada a fase conciliatória, foi proferida sentença de mérito (Id 14779951), na qual o Magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente a ação condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), rejeitando o pedido de restituição de despesas extras, tais como passagens aéreas, transporte, hospedagem e alimentação.
 
 Recorre a demandada (Id 14779953), sustentando, em reiteração, a inocorrência de ato ilícito, ante a ocorrência de força maior a caracterizar fortuito externo, assim o fazendo com base na previsão meteorológica apontando para condições climáticas severas, defendendo a reforma do julgado e a consequente improcedência dos pedidos.
 
 O demandante, por seu turno, também apresentou recurso inominado (Id 14779958), pugnando pela reforma parcial da sentença com o reconhecimento dos danos materiais, uma vez que, em decorrência do adiamento, todos os valores dispendidos para o comparecimento ao show foram perdidos, tendo comprovado o desembolso de valores com gastos de deslocamento, alimentação e passagens aéreas.
 
 Foram ofertadas contrarrazões recursais por ambas as partes (Id's 14779964 e 14779970). É o breve relatório.
 
 Passo aos fundamentos do voto. Compulsando os autos, depreende-se que a promovida, ao ofertar seu recurso, anexou as guias de recolhimento (Id's 14779954, 14779955 e 14779956).
 
 Contudo, anexou apenas dois comprovantes de recolhimento (Id 14779967), deixando de comprovar o pagamento da guia referente à Defensoria Pública, no valor de R$ 303,40 (trezentos e três reais e quarenta centavos), o que importa em deserção.
 
 Isso porque o procedimento do Juizado Especial é regido pela Lei nº 9.099/95 (Lei Especial) e não pelo CPCB, restando evidenciado na lei dos juizados, a teor do § 1º do seu art. 42, que o recurso inominado-RI é deserto e não pode ser conhecido, em face do não recolhimento INTEGRAL do preparo, em consonância com o Enunciado de n.º 80, do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80 - O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) Deixo, por isso, de admitir o recurso inominado interposto pela empresa demandada.
 
 Passo à análise do recurso inominado apresentado pela parte autora.
 
 Recebo o presente recurso do promovente, uma vez atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observando que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade (Id 14779972), dispensadas, portanto do recolhimento do preparo.
 
 Prefacialmente cumpre anotar que a relação jurídica objeto dos presentes autos cuida-se de relação consumerista, de sorte que para o deslinde da questão irão incidir as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Destarte, o Código de Defesa do Consumidor define o fornecedor em seu art. 3º, caput, in verbis: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
 
 No caso, o promovente adquiriu três ingressos para um show da cantora norte-americana Taylor Swift, previsto para se realizar no dia 18/11/2023, no Estádio Nilton Santos (Engenhão) na cidade do Rio de Janeiro.
 
 Para comparecer ao evento, o demandante se obrigou a adquirir passagens aéreas de ida e volta Fortaleza/Rio de Janeiro no valor de R$ 3.041,80 (três mil e quarenta e um reais e oitenta centavos), além de outras despesas que, somadas, resultam no valor de R$ 202,92 (duzentos e dois reais e noventa e dois centavos), devidamente comprovadas.
 
 A promotora cancelou a apresentação no mesmo dia em que se realizaria e quando as demandantes já se encontravam no estádio, sem qualquer comunicação prévia, frustrando, segundo o demandante, um planejamento de meses e uma grande expectativa em vivenciar o espetáculo.
 
 Na peça de resistência (Id 14779890), a empresa requerida defendeu sua ilegitimidade quanto aos gastos com despesas adicionais indiretas, uma vez que se limitara à venda dos ingressos e prestação do serviço de entretenimento, tendo, após o adiamento, implementado uma política de reembolso dos valores dos ingressos.
 
 No mérito, sustentou a ré que, tendo mais de 40 (quarenta) anos de experiência na produção de entretenimento ao vivo, sempre consulta a previsão meteorológica e, mesmo com o suporte de especialistas em clima, a meteorologia não é capaz de garantir probabilidades exatas, ressaltando que a decisão de adiamento foi tomada não só diante do calor mas principalmente em razão da previsão de tempestades e raios nas proximidades do local do evento.
 
 A sentença de mérito registra, quanto às despesas extras, que o promovente usufruiu dos serviços adquiridos, passagens aéreas, hospedagem, alimentação e transporte, ou seja, ainda que frustrado, o cancelamento do show não o impediu se utilizar normalmente dos serviços anteriormente contratados, de modo que o acolhimento de sua pretensão implicaria em enriquecimento ilícito.
 
 Com a devida vênia, o entendimento externado na origem discorre sobre enriquecimento ilícito quando, considerando que as despesas efetuadas todas elas o foram objetivando a participação do demandante no evento que resultou cancelado e, em sentido diametralmente oposto, o não reembolso dessas despesas, mesmo indiretas, configuraria o empobrecimento do demandante sem um motivo legítimo.
 
 Ademais, nas circunstâncias, há de se observar que, muito embora a demandada se vanglorie de seus anos de expertise e do assessoramento de especialistas em análise de condições climáticas, preferiu aguardar até o último momento para suspender a apresentação, o que se insere no contexto de risco do empreendimento, teoria que admite a responsabilidade do fornecedor do serviço por danos causados ao consumidor independentemente de culpa.
 
 Como cediço, a responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio.
 
 Nas palavras de Flávio Tartuce: "... a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida" (Manual de Direito Civil, 5. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 383)".
 
 A violação de um dever jurídico, seja ele de fazer, de não fazer, de abstenção ou de cautela, entre outros, configura ato ilícito.
 
 Estabelece o artigo 186 do Código Civil que: "... aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Configurado o ato ilícito, caracteriza-se a responsabilidade civil como a regra segundo a qual todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
 
 O cancelamento e adiamento do show sem prévia comunicação pela organizadora, ocorrido poucas horas antes do seu horário de início previsto, quando o demandante já se encontrava no local, não apenas constituiu ofensa grave aos direitos deste, enquanto consumidor, notadamente do direito à informação, sedimentado no art. 6º do CDC, como também foi capaz de infligir transtornos, embaraço e perturbação, lesionando a sua dignidade, de forma que se impõe a reparação extrapatrimonial.
 
 A conduta de não comunicar, ostensivamente, a todos os adquirentes do evento cultural acerca de seu adiamento denota um descaso com o consumidor e com a dignidade da pessoa humana, principalmente quando nos deparamos com uma situação em que houve o efetivo deslocamento para outra cidade e que o evento contava com grandes expectativas por parte das demandantes.
 
 A evidente falha na prestação de serviços, aliado à inobservância do dever de informação que norteia toda e qualquer relação consumerista, configura, portanto, típico ilícito civil, cuja reparação extrapatrimonial é medida que se impõe, nos moldes do art. 186 do Código Civil.
 
 Nesse sentido, precedente específico das cortes Catarinense e goiana, envolvendo situação idêntica: RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 ESPETÁCULO INTERNACIONAL.
 
 TAYLOR SWIFT.
 
 SHOW MUSICAL ADIADO MOMENTOS ANTES.
 
 PRETENSÃO OBJETIVANDO RESSARCIMENTO DOS INGRESSOS, PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, DESLOCAMENTO E ABALO ANÍMICO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 INCONFORMISMO DA PRODUTORA DE EVENTOS.
 
 SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR, EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES METEREOLÓGICAS.
 
 FORTES ONDAS DE CALOR QUE ULTRAPASSARAM OS 40º GRAUS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.
 
 FORTUITO EXTERNO QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA RÉ.
 
 EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 ONDAS EXTREMAS DE CALOR AMPLAMENTE NOTICIADAS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
 
 ADIAMENTO DO SHOW APÓS INGRESSO DOS CONSUMIDORES NO LOCAL E APENAS 2 HORAS ANTES DO INÍCIO DA APRESENTAÇÃO.
 
 MORTE DE FÃ NA APRESENTAÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DE EXAUSTÃO TÉRMICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO AO SEGUNDO SHOW.
 
 FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
 
 RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS COM INGRESSOS E DESLOCAMENTOS DO HOTEL ATÉ O ESTÁDIO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 AUTORES QUE ENFRENTARAM FILAS DESLOCAMENTOS E UMA SÉRIE DE TRANSTORNOS NO CALOR, DIANTE DA TARDIA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE DATA DO SHOW.
 
 FALTA DE RESPEITO PARA COM O CONSUMIDOR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM.
 
 CONDENAÇÃO FIXADA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTE: 50018374320248240091.
 
 SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50202313520238240091, Relator.: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/08/2024, Primeira Turma Recursal) RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 SHOW ADIADO.
 
 CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
 
 MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
 
 DEMORA NA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
 
 DANO MATERIAL COMPROVADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
 
 Em síntese, narra a autora que adquiriu ingresso para o show da cantora Taylor Swift, o qual veio a ser cancelado em 18/11/2023, e remarcado para 20/11/2023, em razão das condições climáticas à época, no Rio de Janeiro/RJ.
 
 Informa que teve diversas despesas, carecendo de se organizar por meses para conseguir ir ao show.
 
 Ao final, requer a restituição da quantia de R$ 7.086,02 quanto aos danos materiais (ingresso, hospedagem e passagem aérea) e o pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. 2.
 
 O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$5.147,02 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 referente aos danos morais (evento 26). 3.
 
 Irresignada, a parte requerida interpôs recurso inominado alegando, a princípio, a ausência de ato ilícito, uma vez que o cancelamento do evento teria se dado em razão das condições climáticas, ou seja, por fortuito externo.
 
 Em seguida, argumenta por sua ausência de responsabilidade sobre as despesas extras da parte autora (passagem aérea e hospedagem) e pela inocorrência de prejuízo extrapatrimonial, pleiteando a improcedência dos pedidos (evento 36). 4.
 
 Em proêmio, verifica-se que restou demonstrada a imprevisibilidade de evento natural (forte onda de calor), sobretudo porque no dia antecedente (17/11/2023), por ocasião da mesma apresentação artística, ocorreu o falecimento de uma jovem, aparentemente por exaustão térmica (fato público e notório). 5.
 
 No entanto, a falha na prestação do serviço da empresa requerida se deu em decorrência da demora em avisar ao público sobre o cancelamento/adiamento, fato que, relativamente ao autor, ocorreu somente quando ele já estava no local, por volta das 17h40min, sendo que não pode ficar para a nova data (20/11/2023) devido a compromissos na cidade de Rio Verde-GO. 6.
 
 Portanto, é devido o ressarcimento das despesas com passagens aéreas (R$4.196,34) e três diárias de hospedagem (R$950,68), pois estando o show programado para o dia 18/11/2023, é razoável reconhecer a responsabilidade da recorrente por tal período. 7.
 
 Em relação ao dano moral tem-se que a situação causou transtornos, frustrações e abalos psicológicos ao autor, já que enfrentou longas filas e esperou por horas até ser avisado do cancelamento/adiamento, isto sem nenhuma assistência da empresa recorrente, sendo que o arbitramento em R$5.000,00, mostra-se adequado à extensão do abalo sofrido e a finalidade repressiva, sem caracterizar fonte de enriquecimento ilícito. 8.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
 
 A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 9.
 
 Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). 10.
 
 Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil . (TJ-GO 52699200620248090137, Relator.: CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/08/2024) No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - ADIAMENTO DE EVENTO.
 
 DEVER DE COMUNICAÇÃO - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS. - 1.
 
 A análise das condições da ação, inclusive da legitimidade das partes, deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial. 2.
 
 A responsabilidade por defeito do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, é solidária, sendo certo que todos os responsáveis, direta ou indiretamente, pela oferta do serviço ao consumidor tem o dever de indenizá-lo. 3.
 
 O cancelamento e adiamento do show sem prévia comunicação, não apenas constituiu ofensa grave aos direitos do apelante enquanto consumidor, notadamente do direito à informação, sedimentado no art. 6º do CDC, como também lesiona os direitos de personalidade do consumidor que acarrete a compensação por danos morais. (TJ-MG - AC: 50052784620198130145, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 16/12/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2023) Portanto, diante das peculiaridades do caso, tendo o autor adquirido passagens aéreas e contraído dívidas decorrentes de seu deslocamento, tudo indispensável para o objetivo único de assistir ao evento cultural, está patente o prejuízo material suportado, devendo, portanto, ser ressarcido.
 
 Por sua vez, em relação ao pedido de majoração do valor arbitrado a título de reparação moral, indefiro-o, tendo em vista que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade sem gerar enriquecimento sem causa ao autor, razão pelas quais a mantenho.
 
 Ante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para reconhecer a responsabilidade objetiva da organizadora do evento pelas despesas de deslocamento no importe de R$ 3.041,80 (três mil, quarenta e um reais e oitenta centavos) e das despesas extras que somam o valor de R$ 202,92 (duzentos e dois reais e noventa e dois centavos), acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a contar do desembolso e juros de mora, na forma do § 1º do artigo 406 do CC, a partir da citação, bem como NÃO CONHEÇO do recurso inominado apresentado pela empresa demandada em virtude da manifesta deserção.
 
 Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, da Lei nº 9.099/99.
 
 Condeno a empresa demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 122 do Fonaje. É como voto. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator
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                                            17/06/2025 13:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23488208 
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                                            17/06/2025 09:14 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) 
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                                            17/06/2025 09:14 Conhecido o recurso de FRANCISCO LUCAS INACIO DA SILVA - CPF: *67.***.*84-19 (RECORRENTE) e provido 
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                                            16/06/2025 18:16 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            16/06/2025 17:21 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/06/2025 11:21 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            03/06/2025 15:43 Juntada de Petição de Memoriais 
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                                            30/05/2025 10:03 Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de IRANDES BASTOS SALES 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20732404 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20732404 
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                                            26/05/2025 09:49 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 09:49 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20732404 
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                                            26/05/2025 09:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 09:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/05/2025 01:32 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            15/05/2025 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19871614 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19871614 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000004-44.2024.8.06.0117 RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS INACIO DA SILVA e outros RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A. e outros DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE,ursai disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 28 de abril de 2025. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator
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                                            29/04/2025 12:51 Conclusos para julgamento 
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                                            29/04/2025 12:50 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19871614 
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                                            28/04/2025 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 09:51 Alterado o assunto processual 
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                                            21/01/2025 09:51 Alterado o assunto processual 
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                                            30/09/2024 12:03 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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