TJCE - 3001317-33.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 11:15
Juntada de despacho
-
14/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 14:29
Alterado o assunto processual
-
14/03/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 08:38
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136755077
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136755077
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3001317-33.2023.8.06.0163 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A., NVIO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. São Benedito, Estado do Ceará, aos 20 de fevereiro de 2025.
VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIROTécnico judiciário -
20/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136755077
-
20/02/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:39
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 11:54
Alterado o assunto processual
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12/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/07/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88404395
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88404395
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88404395
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88404395
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88404395
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por meio de seu advogado, a fim de que ofereça resposta ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, subam os autos à Turma Recursal para superior apreciação.
Expedientes necessários São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
21/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88404395
-
21/06/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88404395
-
21/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/06/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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10/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 07/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86447892
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86447892
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86447892
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86447892
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Roberto Rodrigues de Souza em face de Banco BTG Pactual S.A. e Nvio Brasil Instituição de Pagamento LTDA (BITSO).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
De início, observo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, pois não possuem provas a produzirem.
Pois bem.
O autor alegou na inicial que foi convencido por um terceiro, com quem manteve contato por meio de rede social, a realizar um investimento em criptomoedas.
Dito isso, o autor abriu conta junto à BITSO e realizou um depósito na conta desta, mantida junto ao Banco BTG Pactual.
Ocorre que, segundo o requerente, a quantia que deveria ser resgatada após um mês, havia sido transferida para terceiro, desconhecido.
Existe um ponto incontroverso entre a narrativa fática trazida pelo autor e as requeridas: o requerente foi vítima de fraude.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil das requeridas para com o autor.
Nesse ponto, tem-se que o autor, ao abrir a conta junto à requerida BITSO, registrou todos os seus dados e gerou senha pessoal e intransferível, por meio da qual passou a ter acesso ao aplicativo da reclamada e a movimentar a conta.
A meu sentir, nenhuma das duas requeridas pode ser responsabilizada pela fraude da qual o reclamante foi vítima.
Isso porque, conforme ele próprio confirma na inicial, toda a situação foi arquitetada por um terceiro, não representante das demandadas, com quem o demandante manteve contato por meio de redes sociais.
A reclamada BITSO juntou provas nos autos - não questionadas pelo requerente -, que demonstram as conversas mantidas entre ambos.
Nelas, o autor afirmou ter compartilhado "telas" com o terceiro com quem conversava por meio da rede social Telegram.
A referida requerida também juntou comprovação de que todas as operações foram efetuadas pelo próprio autor, por meio do aplicativo, que, por sua vez, é acessado mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Nos documentos juntados pela requerida BITSO consta, inclusive, a localização do dispositivo utilizado para as movimentações: São Benedito, endereço do autor.
Dessa forma, entendo que não houve falha por parte das requeridas, eis que estas não participaram diretamente da fraude, a qual foi realizada por terceiros.
Ora, a BITSO, como bem afirmou na contestação, apenas autorizou a transferência para a Carteira digital após o autor assim proceder, mediante senha pessoal e intransferível.
Noto também que, tão logo a requerida foi notificada acerca da fraude, procedeu com o bloqueio da conta destino, conforme se extrai dos termos das conversas de documentos colacionados ao corpo da peça contestatória de id79329161.
O Banco BTG Pactual, por sua vez, apesar de, pelas regras consumeristas, se encontrar na cadeia de fornecedores, também não pode ser responsabilizado, pois sequer participou de negociações, mas agiu como mero emissor de boleto, por prestar o referido serviço a BITSO. É preciso ter em mente que a responsabilidade dos fornecedores de produtos ou serviços é objetiva, sobretudo diante da teoria do risco do empreendimento.
Responsabilidade objetiva não quer dizer responsabilidade ilimitada e intangível.
A culpa exclusiva da vítima e a culpa de terceiros são excludentes de nexo causal, isto é, afastam a responsabilização dos fornecedores dos serviços, por expressa disposição legal - art. 14, § 3º, II, do CDC.
No caso em tela, houve culpa exclusiva da vítima, que se deixou ludibriar por terceira pessoa, sem a necessária averiguação da realidade das propostas, da credibilidade de sua pessoa e, notadamente, por ter compartilhado telas com esta, isto é, prints das operações.
Em caso semelhante ao dos autos, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, isto é, a possibilidade de se obter o resultado almejado, e da necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo, além do manejo da via processual adequada.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2.
A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, podendo ser afastada quando demonstrada, entre outros, a ocorrência de fortuito externo, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do ofendido. 3.
Em que pese tenha sido vítima de um golpe, a autora foi a única responsável para a eclosão do resultado danoso, pois aceitou ajuda de terceiros e seguiu suas ordens, permitindo a realização de transações bancárias em sua conta, autorizadas pelo reconhecimento com biometria, assumindo, assim, o ônus da sua incúria. 4.
A não configuração de falha na prestação dos serviços bancários, mas tão somente de culpa da correntista na concretização da fraude sofrida, afasta a responsabilização da instituição bancária, na forma do artigo 14, § 3° do CDC. 5.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1799679, 07115334720228070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 20/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Diante de tudo o que foi exposto, não há como acolher os pedidos autorais, pois de suas condutas decorreram os danos, e não por falhas das requeridas, devendo-se reconhecer que estas prestaram serviço sem defeito - art. 14, § 3º, I, do CDC, bem como que o autor foi o único responsável pelo evento danoso - art. 14, § 3º, II, do CDC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
21/05/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86447892
-
21/05/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86447892
-
21/05/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 06:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86060944
-
16/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar petição inicial e documentos que acompanham, visto a impossibilidade de acessar documento de id 72379948. São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86060944
-
15/05/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86060944
-
15/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:41
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:38
Decorrido prazo de NVIO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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19/02/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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08/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 13:37
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:47
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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20/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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