TJCE - 0204036-77.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:07
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RENATO CESAR ARAGAO MENDES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12627870
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12627870
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0204036-77.2022.8.06.0167 APELANTE: MUNICÍPIO DE FORQUILHA APELADO: RENATO CÉSAR ARAGÃO MEDES ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA.
PLEITO DE VERBAS SALARIAIS E FUNDIÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916 - STF.
VERBAS SALARIAIS.
DESCABIMENTO.
PARCELAS DEVIDAS EM CASO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA.
HIPÓTESE ALHEIA AOS AUTOS.
TEMA 551 STF.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 308 E 916 COM O TEMA 551 - TEMAS DA REPERCUSSÃO GERAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE DEMANDANTE AFASTADA EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Forquilha, em oposição à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória cumulada com Pedido de Cobrança nº 0204036-77.2022.8.06.0167, ajuizada por Renato César Aragão Mendes, julgou procedente o pleito autoral. Em petição de ID 8297548, ajuizada em 18/07/2022, o autor alega que foi contratado inicialmente pela Administração para exercer o cargo de Vigia por contratação temporária, posteriormente laborando como Coveiro, recebendo um salário base no valor de um salário mínimo nos três primeiros anos e de meio (1/2) salário mínimo nos dois últimos anos, admitido na data de 02/01/2016, sendo exonerado em 19/11/2020. Sustenta que no período trabalhado recebeu somente o salário, não recebendo nenhuma verba fundiária, férias, acrescidas do terço constitucional ou 13º salário, além de não ter recebido salário em sua integralidade nos meses de outubro a dezembro de 2018 (fls. 03 do referido ID; fls. 02 do ID 8297551). Dessa forma, requereu a procedência dos pedidos para que o promovido seja condenado ao pagamento das verbas elencadas no item 2 das fls. 21 ID 8297548, quais sejam: "férias integrais e proporcionais, devidas nos períodos trabalhados, acrescidas do adicional de férias (1/3); os 13º salários dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; o deferimento do recolhimento e depósito do FGTS do trabalhador, do valor de 8% de sua remuneração mensal durante o período trabalhado, nos termos do acima expostos, além da diferença salarial dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018". Acostou documentos pessoais de ID 8297550 e fichas financeiras de ID 8297551. Citado, o requerido não apresentou contestação (ID 8297558), permanecendo inerte. Sobreveio sentença de procedência do pleito autoral (ID 8297559), in verbis: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o promovido a pagar à parte autora as verbas indicadas no item 2 do rol de pedidos da petição inicial, com observância de que as parcelas anteriores a 18/07/2017 restam acobertadas pela prescrição quinquenal. Os valores deverão ser informados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença. No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), com os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III e §4º, II, do CPC. [grifos originais] Irresignado, o ente promovido interpôs recurso de apelação (ID 8297565), na qual alega que o apelado não faz jus às verbas pleiteadas, pois a contratação temporária fora regular, não estando "presente o desvirtuamento da contratação, tendo, assim, direito, tão somente, ao saldo de salário e verbas de FGTS" (fls. 04).
Requereu, assim, a reforma da sentença, para que o contrato seja considerado válido e, consequentemente, seja excluído o direito às verbas salariais. Contrarrazões do Promovente em ID 8297568, aduzindo, em apertada síntese, que a alegação de validade do contrato temporário não merece prosperar, sendo devidas ao servidor as verbas pleiteadas em virtude do desvirtuamento das contratações.
Acrescenta que o recurso teria único intuito de para protelar a condenação.
Assim, requereu que fosse negado provimento à Apelação, bem como a fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, e foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso apelatório. (ID 11086950). Deixo de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, pois em processos análogos, esta já se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, de forma a manter inalterada a sentença que condena o ente público ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora, a exemplo da Apelação nº 0200033-62.2022.8.06.0108. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o recorrente contra a sentença de procedência, que declarou nulo o contrato de prestação de serviços e condenou o Município de Forquilha em saldo de salário, férias, terço de férias, 13º salário e verbas fundiárias. De início, importa frisar que o requerente alega que trabalhou para o Município de Forquilha entre o período de 02/01/2016 a 19/11/2020, exercendo cargo de Vigia e, posteriormente, Coveiro, por meio de contrato temporário, sem a realização de concurso, recebendo contraprestação pecuniária no valor de um salário mínimo nos primeiros três anos e meio salário mínimo nos últimos dois, mediante sucessivas renovações e prorrogações, sem previsão de pagamento de férias, 13º salário e FGTS. Com efeito, conforme fichas financeiras acostadas em ID 8297551, pode-se observar que o Requerente trabalhou: de 02/01/2016 a 16/12/2016; 01/03/2017 a 01/12/2017; 02/03/2018 a 31/12/2018; 03/05/2019 a 31/12/2019; 02/01/2020 a 19/11/2020. A investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente para casos excepcionais. Para ser considerada válida, a contratação temporária deve preencher os seguintes requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, o ente demandado não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza das funções desempenhadas, Vigia e Coveiro, não se caracterizarem como atividades extraordinárias, antes se configuram como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação do Recorrido, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140/RS, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308): CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014) [grifei]. No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor) Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Entretanto, em posterior julgado sob o rito da repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de desvirtuamento do contrato temporário, os servidores têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551), desde que obedecidas algumas condições. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020). [grifei] Pelo entendimento firmado pelo STF no RE 1.066.677/MG, nos casos de contrato de servidores temporários, estabelecidos sob a sistemática da repercussão geral, os requisitos para gerar a obrigação de pagar as verbas trabalhistas são os seguintes: "(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Destaque-se que, até recentemente, esta 2ª Câmara de Direito Público posicionava-se pela possibilidade da aplicação simultânea dos Temas 308 e 551 do Supremo Tribunal Federal, por entender que não eram teses inconciliáveis entre si. Quanto a esse ponto, em razão da distinção que restou assentada no julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.006, em 22/11/2023, pela 2ª Câmara de Direito Público, em juízo de retratação, o entendimento que, presentemente, adoto é o da incompatibilidade de aplicação simultânea do Temas 308 e 916 com o Tema 551. Isso porque se passou a entender que as decisões proferidas nos paradigmas RE nº 705.140/RS - Tema 308 - e RE nº 765320/MG - Tema 916, se fundamentaram na nulidade da contratação temporária, realizada ao arrepio das regras previstas no art. 37, incisos II e IX, da CF/88, se configurando em burla à regra constitucional do concurso público.
Por outro lado, no julgamento do RE 1.066.677/MG - Tema 551 - foi prevista a possibilidade de extensão ou não dos direitos dispostos no § 3º do art. 39 da CF/88 aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade excepcional de interesse público, sob vínculo submetido ao crivo do art. 37, inciso IX, da CF/88, mas que, indevidamente, se prolongaram no tempo, desnaturando a condição temporária. Dito isto, afere-se das fichas financeiras acostadas no ID 8297551, que a parte recorrida laborou para o Município de Forquilha entre o período de 02/01/2016 a 19/11/2020, exercendo cargo de Vigia e, posteriormente, Coveiro, por meio de contrato temporário, declarado nulo. Em que pese os vínculos contratuais terem se prolongado no tempo, tal situação não convalida o direito à percepção das verbas sociais, previstas no art. 39, § 3º, VIII e XVII, porquanto são conferidas somente aos servidores cujas contratações nasceram sob a conjuntura de validade, o que não é o caso dos autos, haja vista o reconhecimento da nulidade contratual. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC).
REFORMA DO ACÓRDÃO DE JULGAMENTO.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990).
TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
VERBAS TRABALHISTAS TAIS COMO FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
INDEVIDAS.
TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916.
INADEQUADA.
PRESCRIÇÃO DO FGTS RECONHECIDA.
TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO REFORMADO EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1.
No caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 2.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 3.
Em sentido contrário, isto é, sendo a contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551 da repercussão geral). 4.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos. 5.
Na situação dos autos, a ex-servidora faria jus ao levantamento do FGTS, apenas, na linha da jurisprudência consolidada na Suprema Corte (Tema 916 da repercussão geral), porém, restou reconhecida a prescrição da pretensão, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do ARE 709212 (Tema 608 da repercussão geral). 6.
Apelação reformada em juízo de adequação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido, em juízo de retratação. (Apelação Cível - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023). [grifei] A irresignação do Município se volta contra a condenação em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, reconhecendo, somente, o direito do recorrido ao FGTS e saldo de salário, porém, inexistente. Como se verifica, na sentença de procedência da pretensão autoral (ID 8297559), o ente demandado foi condenado a pagar à parte autora as verbas indicadas no item 2 do rol de pedidos da petição inicial, quais sejam: pagamento das férias integrais e proporcionais, devidas nos períodos trabalhados, acrescidas do adicional de férias (1/3); os 13º salários dos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020; o deferimento do recolhimento e depósito do FGTS, além da diferença salarial dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, observada a prescrição quinquenal que atingiu parcelas anteriores a 18/07/2017, sendo tudo apurado em processo de liquidação no momento oportuno. Por sua vez, o Município de Forquilha não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas devidas, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Sucede que o entendimento sentenciante não se coaduna com o adotado por esta 2ª Câmara de Direito Público, acerca da impossibilidade de aplicação simultânea dos Temas 308 e 916 com o Tema 551, em razão da forma como se originou o vínculo pactuado, não submetido à regra constitucional, desatendendo os requisitos do RE 658.026/MG (Tema 612).
Desse modo, em alinhamento ao posicionamento adotado, por essa 2ª Câmara de Direito Público, no julgamento da Apelação Cível nº 0053973-29.2020.8.06.0064, em juízo de retratação, sob a sistemática da repercussão geral, conclui-se que deve: a) ser mantida a condenação do Município de Forquilha ao adimplemento das verbas de FGTS, observada a prescrição quinquenal, e da diferença salarial dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, b) ser excluído da condenação o pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como 13º (décimo terceiro) salário. Em relação aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, em conformidade com o art. 85, § 3º, e art. 86 do CPC.
Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
15/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627870
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14/06/2024 19:42
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 20:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORQUILHA - CNPJ: 07.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400486
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204036-77.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400486
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17/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400486
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17/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 19:05
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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