TJCE - 0258513-63.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 10:09
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de CARINA BRAUNA BRUNO em 10/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12315201
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0258513-63.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA FRANCIMEIRE MOURA ALVES RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Presidente. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NULIDADE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RECOLHIMENTO DE FGTS.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 612.
TEMA 191.
TEMA 916.
CONFORMIDADE COM OS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Presidente. (Local e data da assinatura digital).
André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95.
Ab Initio, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza em face de decisão monocrática proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele manejado, com fundamento na sistemática dos precedentes qualificados.
Inconformado, o ente sucumbente sustenta à inaplicabilidade das teses de repercussão geral, fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, à luz dos Temas 191, 612 e 916, por força da idoneidade das contratações de professores para a rede municipal de ensino, com o fito de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. É o breve relato.
Decido Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e os paradigmas aplicados.
Feita tal elucidação, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.
Conforme decidido no Tema 916, do STF, "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".: TEMA 916 - "Avançando ao mérito da questão posta, é indiscutível o direito assegurado aos trabalhadores em geral, inclusive dos que disponibilizam sua força de trabalho aos entes públicos, de receber a correspondente paga, em forma de salário mensal, com os respectivos reflexos.
Nesta seara, insere-se o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Nos fólios, resta incontroverso ser a apelada servidora pública municipal, ainda que precário seu vínculo, condição sequer negada pelo recorrente.
Deste modo, não carreou o ente público documento hábil a comprovar a quitação das verbas pleiteadas, não colacionando aos autos prova a respeito do cumprimento de tal obrigação.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 331, II, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, II do vigente Código de Ritos).
Não custa escandir que o pagamento dos salários traz na sua raiz os princípios da moralidade e impessoalidade, regentes da Administração Pública, inspiradores da regra inserta no art. 37, inc.
II, da Constituição Federal.
Nesta linha intelectiva, a retribuição pecuniária do trabalho realizado pelo servidor público não se insere dentre os atos discricionários da Administração Pública, ao alvedrio dos critérios de conveniência e oportunidade do administrador.
Trata-se de verdadeiro ato vinculado, do qual lhe é defeso afastar, porque o recebimento de salários é típico direito social, cuja natureza alimentar é realçada, inclusive, pelo artigo 100, da Constituição Federal.
Ingresso o servidor nos quadros da Administração Pública, fica esta jungida ao dever vinculado de observar o pagamento dos salários no prazo legal.
A resistência do ente público em cumprir esta obrigação de índole constitucional (FGTS) causa evidente lesão a apelada, pois à míngua da percepção de tal verba, fica ela desprovido de recurso vital para seu sustento no momento de extinção do vínculo laborativo".
Outrossim, nesse mesmo sentido, o Pretório Excelso consolidou a fixação do Tema 191, tese aplicada ao julgado combatido: TEMA 191: "É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na contra do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
Desse modo, constatada a conformidade entre a decisão desta Turma Fazendária e os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, conheço o presente Agravo Interno apresentado para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, a do Código de Processo Civil. É o meu voto.
Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital).
André Aguiar Magalhães Juiz de Direito Presidente -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12315201
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15/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12315201
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15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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10/05/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIMEIRE MOURA ALVES em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/04/2024. Documento: 12020151
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 12020151
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22/04/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12020151
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22/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
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27/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIMEIRE MOURA ALVES em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIMEIRE MOURA ALVES em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIMEIRE MOURA ALVES em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 10971377
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10971377
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23/02/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10971377
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23/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 10776264
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 10776264
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09/02/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10776264
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09/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 18:27
Negado seguimento a Recurso
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06/02/2024 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
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31/01/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIMEIRE MOURA ALVES em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 10127899
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10127899
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04/12/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10127899
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04/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:57
Conclusos para decisão
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28/11/2023 18:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/11/2023 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCIMEIRE MOURA ALVES em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 8264147
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 8264147
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27/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8264147
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27/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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24/10/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2023 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
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18/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 7472728
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 7472728
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28/07/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7472728
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25/07/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
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29/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:20
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:20
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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