TJCE - 0267987-58.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de BIVAR PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12627865
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12627865
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0267987-58.2022.8.06.0001 APELANTE: BIVAR PEREIRA DOS SANTOS APELADA: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE ACORDO COM O NOVO CÁLCULO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA INDEFERITÓRIA DA EXORDIAL DO MANDAMUS, A QUAL EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TEMA 1077 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO.
CONTINUIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. 1.
O STF, no julgamento do tema 1077 de repercussão geral, ao julgar o RE 1338750, representativo da controvérsia, adotou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". 2.
Em julgamento realizado no dia 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos no RE 1338750, unicamente para modular os efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral. 3.
Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da norma instituidora das modificações da forma de cálculo das contribuições previdenciárias dos policiais militares, os recolhimentos de contribuição com base na Lei Federal nº 13.954/2019 devem continuar sendo efetivados até 1º de janeiro de 2023, devendo tal modulação produzir efeitos erga omnes, vinculando todos os feitos versantes sobre a mesma matéria, por se tratar de julgado proferido em sede de repercussão geral. 4.
Ao modular os efeitos da decisão do Tema 1177, o Supremo Tribunal Federal evidenciou que a operação de efeitos ex tunc, com a decorrente devolução, pelos entes federados, das contribuições previdenciárias efetivadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019, comprometeria o equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federados, privilegiando, ainda, os postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, conferindo-se elastecimento de prazo para a edição de leis locais regulamentadoras do Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais. 5.
São inócuos os argumentos recursais concernentes ao desiderato de aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual nº 12/1999 ao caso. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora Fortaleza, 29 de maio de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bivar Pereira dos Santos, tendo como apelada a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0267987-58.2022.8.06.0001, indeferiu a exordial, extinguindo o feito sem resolução de mérito (ID 10389872), nos seguintes termos: Caso, portanto, de indeferimento da inicial (art. 10º da Lei n. 12.016/2009), com a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
O impetrante apelou, alegando: a) impossibilidade de aplicação erga omnes da decisão contida no Tema 1177, para fins da modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte, sustentando que o alcance do entendimento estaria restrito às partes envolvidas no julgamento do STF; b) que "o Estado do Ceará, ao aplicar a legislação federal, perde 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de arrecadação sobre a totalidade das contribuições dos ativos, que hoje superam na proporção de 2 para 1 os inativos, ou seja, perde-se, todos os meses, a contribuição de mais de 23 mil militares ativos" (fls. 7 do ID nº 10389876); c) ausência de regulamentação vigente para incidência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, afirmando que tal norma seria de eficácia limitada; d) inexistência de défice atuarial, requisito essencial para incidência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019.
Requesta, pois, o provimento recursal (ID nº 10389876).
Sem contrarrazões, consoante certidão de ID nº 10389880.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria.
Esta Relatoria deixou de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça pelo fato de, em feitos análogos, já haver sido emitido parecer ministerial pela observância da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1077 de repercussão geral, como é o caso da RN/AP nº 0252296-04.2022.8.06.0001 e da RN/AP nº 0249024-36.2021.8.06.0001. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o impetrante contra sentença que indeferiu a exordial do Mandamus, extinguindo o feito sem resolução de mérito Sustenta, em suas razões recursais: a) impossibilidade de aplicação erga omnes da decisão contida no Tema 1177, para fins da modulação dos efeitos da decisão a Suprema Corte, sustentando que o alcance do entendimento estaria restrito às partes envolvidas no julgamento do STF; b) que "o Estado do Ceará, ao aplicar a legislação federal, perde 2,5% (dois vírgula cinco por cento) de arrecadação sobre a totalidade das contribuições dos ativos, que hoje superam na proporção de 2 para 1 os inativos, ou seja, perde-se, todos os meses, a contribuição de mais de 23 mil militares ativos" (fls. 7 do ID nº 10389876); c) ausência de regulamentação vigente para incidência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, afirmando que tal norma seria de eficácia limitada; d) inexistência de défice atuarial, requisito essencial para incidência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019.
O arrazoado recursal não merece prosperar.
De saída, sabe-se que o STF, no julgamento do tema 1077 de repercussão geral, ao julgar o RE 1338750, representativo da controvérsia, adotou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade".
Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) [grifei] Entretanto, em julgamento realizado no dia 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos no RE 1338750, unicamente para modular os efeitos da decisão proferida em sede de repercussão geral. É como se vê: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022). [grifei] Nesse ensejo, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da norma instituidora das modificações da forma de cálculo das contribuições previdenciárias dos policiais militares, os recolhimentos de contribuição com base na Lei Federal nº 13.954/2019 devem continuar sendo efetivados até 1º de janeiro de 2023, devendo tal modulação produzir efeitos erga omnes, vinculando todos os feitos versantes sobre a mesma matéria, por se tratar de julgado proferido em sede de repercussão geral.
Frise-se que, ao modular os efeitos da decisão do Tema 1077, o Supremo Tribunal Federal evidenciou que a operação de efeitos ex tunc, com a decorrente devolução, pelos entes federados, das contribuições previdenciárias efetivadas com base na Lei Federal nº 13.954/2019, comprometeria o equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federados, privilegiando, ainda, os postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, conferindo-se elastecimento de prazo para a edição de leis locais regulamentadoras do Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais.
Seguem excertos do voto:
Por outro lado, os dados apresentados demonstram que a atribuição de efeitos ex tunc à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, incluído pela Lei 13.954/2019, implicaria elevado impacto no equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos que tiverem de devolver as contribuições recolhidas a maior dos militares inativos e de seus pensionistas, desde o início dos recolhimentos efetuados com base na lei federal.
Acresça-se, nessa ordem de ideias, a insegurança jurídica causada pela existência de normativos distintos, federal e estadual, com sobreposição do primeiro sobre o modelo contributivo dos Estados e do Distrito Federal, afastando-se, inconstitucionalmente, as alíquotas então previstas pelas legislações estaduais.
Ademais, dois aspectos ressaltam, a fortiori, essa instabilidade jurídica: ( i) a Lei federal 13.954/2019 proibia os entes federativos de alterarem, por lei própria, as alíquotas de contribuição nela previstas, até 1º de janeiro de 2025, nos termos do § 2º do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969 e (ii) a regulamentação federal entrou em vigor na data de sua publicação (artigo 29), com forte ruptura na autonomia dos Estados e do Distrito Federal de disporem sobre os valores devidos a título de contribuição para a inatividade e pensões de seus militares.
Dito isso, reputo presentes os pressupostos autorizadores da modulação temporal de efeitos da tese fixada no Tema 1.177, a fim de que se prestigiem os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Ademais, convém conferir prazo mais dilatado para aprovação das respectivas leis locais, para regulamentar o Sistema de Proteção Social dos militares estaduais e distritais, sem vinculação com as normas do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Com efeito, a determinação por lei federal de que os entes federados elaborem lei específica, para regulamentar o Sistema de Proteção Social de seus militares, é norma de caráter geral a demandar uma preocupação com a uniformidade de tratamento das inatividades e pensões de militares estaduais, sendo certo que já se passaram quase três anos desde a data de publicação da lei impugnada.
Destarte, reputo suficiente a concessão de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.
Por conseguinte, apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da norma instituidora das modificações da forma de cálculo das contribuições previdenciárias dos policiais militares, os recolhimentos de contribuição com base na Lei Federal nº 13.954/2019 devem continuar sendo efetivados até 1º de janeiro de 2023, devendo tal modulação produzir efeitos erga omnes, vinculando todos os feitos versantes sobre a mesma matéria, por se tratar de julgado proferido em sede de repercussão geral.
Dessarte, são inócuos os argumentos recursais concernentes ao desiderato de aplicação das disposições da Lei Complementar Estadual nº 12/1999 ao caso.
Insta salientar que após o ajuizamento da presente ação mandamental sobreveio a edição da Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, a qual dispõe sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares do Estado do Ceará, estabelecendo que a contribuição social para o custeio de inatividade e pensão por morte dos militares estaduais deverá observar as mesmas alíquota e base de cálculo aplicáveis às Forças Armadas. É como se vê: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por conseguinte, a partir de 1º de janeiro de 2023 passaram a ser aplicadas as disposições constantes na Lei Estadual nº 18.277/2022.
Impõe-se, pois, a ratificação da sentença.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação para desprovê-lo. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
20/06/2024 04:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627865
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14/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 19:15
Conhecido o recurso de BIVAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*28-91 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400546
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0267987-58.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400546
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17/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400546
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17/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 08:48
Recebidos os autos
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18/12/2023 08:48
Conclusos para despacho
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18/12/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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