TJCE - 3000273-40.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 16:14
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125971600
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125971600
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19/11/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125971600
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19/11/2024 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106209649
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106209649
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000273-40.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA PROMOVIDO: MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em face de MELIUZ VEICULAÇÃO E DIVULGAÇÃO VIRTUAL S.A.
O autor narrou, em síntese, que é titular do cartão de crédito da empresa MELIUZ, que foi emitido em uma parceria da MELIUZ com o BANCO PAN (Banco Emissor), tendo utilizado esse cartão como principal desde 2021.
Afirmou que recentemente tentou pagar algumas compras feitas em restaurantes e supermercados, com o seu cartão de crédito MELIUZ, mas todas as compras foram rejeitadas, o que causou um grande constrangimento ao autor, frente seus familiares e os vendedores dos estabelecimentos, uma vez que parecia que o autor estava tentando enganar, usando um cartão inválido.
Afirmou que posteriormente achou um e-mail da MELIUZ em sua caixa de SPAM, informando que, desde 26/03/2024, o seu cartão havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio, tendo descoberto somente na hora das compras.
Ante o exposto, pugna pela procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em defesa, a Méliuz suscitou preliminarmente incompetência territorial, sob o argumento de existência de cláusula de eleição de foro.
No mérito, alegou que a Méliuz não é uma instituição financeira, e atua como correspondente bancário do Banco BV S/A; que consta expressamente no contrato (cláusula 14.4) que a requerida pode realizar o cancelamento em casos de inatividade superior a 6 meses, independente de notificação; que o autor recebeu o cartão em 09/10/2022 e de maio/23 a dezembro/23, o cartão não foi utilizado pelo autor, tendo ficado inativo por 8 meses; que requerida seguiu os termos dispostos em contrato e o cancelamento foi realizado apenas em 26/03/24, após 11 meses de inatividade; que as comunicações ocorrem através dos endereços cadastrados; que foi encaminhado para o e-mail do autor; que o autor não forneceu aos autos quaisquer documentos que sustentassem suas alegações.
Por fim, pugnou pela improcedência da demanda.
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id 99312585).
Réplica (Id 102045808).
As partes dispensaram a produção de provas orais. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Preliminarmente, o requerido suscitou a incompetência do juízo, sob o argumento de prevalecer a cláusula de eleição de foro do contrato ser em São Bernardo do Campo/SP.
A cláusula do referido contrato dispõe o seguinte: 10.
O Méliuz compromete-se a, sempre que possível, tentar solucionar amigavelmente eventuais disputas que surgirem junto ao Usuário.
Quando tal solução amigável não for bem sucedida, o foro eleito para a solução da disputa será o da Comarca de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, com renúncia de todos os outros, por mais privilegiados que sejam.
Ocorre que, contrato com os Termos de Condições de uso juntado aos autos, acaba por trazer prejuízo de defesa e acesso à justiça ao autor, uma vez que o autor é hipossuficiente em relação à empresa requerida.
Sobre o tema já decidiu o STJ, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.852.662/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Ante o exposto, afasto à referida cláusula de eleição de foro e rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, com consequente inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (artigo 4º, inciso I, artigo 6º, inciso VIII, e artigo 14, todos da Lei 8.078/90).
Contudo, é forçoso apontar que, mesmo se tratando de relação de consumo, sendo-lhe aplicável a inversão do ônus da prova em virtude dos princípios estatuídos na legislação consumerista, não está dispensado o consumidor de demonstrar a existência de indícios mínimos de fato constitutivo de seu direito, o que não foi realizado pelo requerente, que se limitou em sua petição inicial à simples alegação de que a empresa ré teria descumprido o contrato ao não notificar antes do cancelamento em 26/03/24, mas tão somente após ter cancelado em 27/03/24 (Id 83869930).
Já a requerida MÉLIUZ apresentou em sua contestação que o autor recebeu o cartão em 09/10/2022 e que a partir de maio de 2023 ficou sem utilizar (Id 99210502 - pág. 4), tendo o cancelamento ocorrido em 26/03/24, ou seja, após 11 meses de inatividade. Além disso, a Méliuz trouxe a previsão contratual do cancelamento após inutilização por mais de 6 meses, conforme consta na cláusula 14.4 do Id 99210503 - Pág. 9. Logo, a conduta de a ré conceder ou não crédito à parte autora está calcada no princípio da autonomia da vontade privada (art. 5º, II, CF), podendo plenamente estabelecer regras para a sua concessão.
No caso, o contrato era claro em prever que a inatividade do cartão por mais de 6 (seis) meses poderia gerar o seu cancelamento, o que não é abusivo, tampouco ilegal, pois a instituição financeira não é obrigada a conceder crédito ao consumidor.ad aeternum.
Como a contratação foi por meio eletrônico, uma vez que se trata de uma conta digital, efetivamente não existe um contrato físico assinado.
Contudo, o contrato digital juntado é claro e tem cláusula destacada de que o desbloqueio do cartão gera a adesão ao mesmo (cláusula 4.6 - Id 99210503 - Pág. 4).
De tal sorte, a simples impugnação pelo autor de que não foi apresentado contrato para comprovar a existência da cláusula em comento não encontra amparo.
Veja-se, ademais, que a cláusula dispensa qualquer notificação prévia ao consumidor, o que somente poderia ser tido como irregular se o cancelamento se desse por mera retirada do crédito a critério da ré, notadamente nos casos em que o cartão está em uso contínuo, em que o consumidor conta com ele para suas operações no dia a dia.
A corroborar com todo o exposto, já decidiram os Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR INATIVIDADE.
DANOS MORAIS INOCORRENTES, CLÁUSULA NO CONTRATO QUE PREVÊ O CANCELAMENTO DO AINDACARTÃO APÓS 12 MESES CONSECUTIVOS DE INATIVIDADE.
QUE NÃO HOUVESSE ESTA CLÁUSULA, A SITUAÇÃO DESCRITA PELO RECORRENTE NÃO FERE OS DIREITOS À SUA PERSONALIDADE, NÃO ENSEJANDO QUALQUER DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*36-33, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31/08/2017). (...) Conforme se verifica das condições gerais do contrato, existe cláusula (...) Conforme se verifica das condições gerais do contrato, existe cláusula prevendo a possibilidade de cancelamento do cartão por inatividade no período de 12 meses, situação que ocorreu com o cartão do autor (fl. 58).
Conclui-se, portanto, que o réu tão somente agiu em conformidade com o estipulado, descabendo o pleito de desbloqueio do cartão.
Nesse panorama, contratualmente é possível constatar que não houve qualquer conduta ilícita da parte ré a justificar a concessão de indenização por danos morais, não merecendo igualmente acolhida tal pedido.
Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso do réu para fins de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2017. (TJ-RJ - RI: 00334971320158190054 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI I JUI ESP CIV, Relator: JOANA CARDIA JARDIM CORTES, Data de Julgamento: 16/02/2017, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 17/02/2017).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR INATIVIDADE.
CLÁUSULA PREVISTA EM CONTRATO.
FACULDADE DA EMPRESA CONCEDENTE DE CRÉDITO.
ATO DO RÉU QUE SE CONSTITUI COMO MERO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUTONOMIA PRIVADA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SÃO OBRIGADAS A CONCEDER RECURSOS A TODOS AQUELES QUE O REQUEREM E PODEM ESTABELECER REGRAS QUANDO CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015511-07.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA - J. 26.03.2019).
No que diz respeito aos constrangimentos decorrentes da negativa do crédito, não há nos autos nenhum documento probatório nesse sentido.
Não obstante, a ré demonstrou que realizou o cancelamento após 11 meses de inatividade, o que demonstra que o autor não vinha fazendo uso do cartão há bastante tempo.
De qualquer modo, tendo em conta o princípio da informalidade, de se registrar que o autor não cuidou comprovar que tal fato tenha violado os seus direitos de personalidade, com excepcional perturbação ou incômodo, sendo por isto incabível a condenação a título de reparação de danos morais.
Não bastante, tão e somente é vedado ao fornecedor recusar a venda de bens ou prestação de serviços a quem se disponha a pagá-los à vista do art. 39, IX, CDC, não sendo obrigado a vender nas condições impostas pelo consumidor. Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, pela fundamentação acima explanada.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, ante as razões acima delineada, rejeito a preliminar suscitada e julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, extinguindo o feito com fundamento no art. 487, I do CPC.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
14/10/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106209649
-
11/10/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 03/10/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99334298
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99334298
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99334298
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99334298
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 03 de outubro de 2024, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/5e355e -
23/08/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99334298
-
23/08/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99334298
-
23/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86153497
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a secretaria designou o dia 23 de agosto de 2024 às 9:00h, para Audiência de Conciliação, que se realizará por videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/122f4f -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86153497
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17/05/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86153497
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17/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:07
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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