TJCE - 0051753-74.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 03/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de VITORIA MERCIA RODRIGUES DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12627844
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18/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12627844
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051753-74.2021.8.06.0112 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VITORIA MERCIA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE CRATO e outros (2) EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
SERVIDORA GRÁVIDA.
FIM DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DURANTE O ESTADO GESTACIONAL.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, INCISO II, ALÍNEA 'B', DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Com efeito, ao contrário do que argumentou o recorrente, é possível constatar, a partir da narração dos fatos e da análise sistemática da inicial, a compreensão da causa de pedir e do pedido, sendo este devidamente determinado e juridicamente possível, bem como a inexistência de incompatibilidade entre os requerimentos, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial.
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos da petição inicial previstos no Código de Processo Civil, não havendo falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.
Quanto ao mérito, a questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a promovente possui o direito à reintegração ao cargo anteriormente exercido, bem como ao pagamento de verbas rescisórias referentes ao período da estabilidade provisória, tendo em vista a rescisão de contrato de trabalho temporário durante o estado gravídico. 3.
Acerca da matéria, a Constituição Federal elenca a maternidade como um direito social merecedor da tutela estatal e, no concernente ao trabalho das gestantes, confere proteção a essa condição sui generis.
Por sua vez, o art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possui norma proibindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante no período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 4.
Considerando a vontade da norma, prevalece o entendimento de que o termo "empregada" traduz certeza de total proteção social à mulher gestante, independentemente da natureza do vínculo de contratação ou da qualidade do empregador, se de natureza pública ou privada, mormente a relação jurídica celebrada na ocasião da admissão.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a mulher gestante, seja servidora pública ou empregada, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória. 5.
Desse modo, é possível concluir pelo reconhecimento do direito autoral à estabilidade provisória e conversão da manutenção do vínculo empregatício em indenização substitutiva correspondente ao período decorrido desde o afastamento da função pública até 05 (cinco) meses após o parto. 6.
No que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, observada a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência, conforme corretamente consignado em sentença. 7.
No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, merecendo a sentença reforma quanto ao ponto. 8.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, de ofício, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: " O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer da Apelação, para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, de ofício, nos termos do voto do relator". RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VITÓRIA MERCIA RODRIGUES DE SOUSA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o demandado a pagar à parte autora indenização substitutiva em valor equivalente ao da remuneração percebida, como se em exercício estivesse, até cinco meses após o parto, restando improcedente o pleito quanto à indenização por dano moral, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança, desde a citação (Tema nº 905 do STJ), observada, no entanto, a incidência da EC nº 113/2021, a partir de sua publicação. O Município de Juazeiro do Norte apresentou recurso de apelação (ID 10169529, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, tendo em vista que carece de informações cuja falta dificulta a defesa do requerido, tais como data provável do nascimento da criança, afim de que seja fixada uma data final para a indenização, bem como data de rescisão do contrato celebrado com o ente municipal, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento comprovando a rescisão. Quanto ao mérito, alegou que a suposta obrigação de indenizar do Município somente nasce com a prova da rescisão contratual com a requerente ainda em estado gravídico ou nos 05 (cinco) meses logo após o parto, não logrando a autora em comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a rescisão do contrato, uma vez que a promovente apenas junta aos autos o Termo de Aditivo Contratual com data póstuma (31/12/2021) e previsão de extensão do contrato até 30/06/2021. Argumentou, ainda, que somente com base no exame apresentado pela autora, datado de 09/02/2021, ou seja, cerca de quase 04 (quatro) meses para a data estipulada no aditivo, não é possível presumir que a promovente estivesse grávida no momento da suposta rescisão, cuja data sequer é mencionada nos autos. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, declarando improcedentes os pedidos autorais em sua integralidade. Sem contrarrazões recursais. O Ministério Público Estadual atuante no 2º Grau apresentou manifestação (ID 11325428), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença É o relatório. VOTO: VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso, passando, a seguir, ao exame de suas razões. 1 - PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, o Município de Juazeiro do Norte aduziu inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial carece de informações cuja falta dificulta a defesa do requerido, tais como data provável do nascimento da criança, afim de que seja fixada uma data final para a indenização, bem como data de rescisão do contrato celebrado com o ente municipal, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento comprovando a rescisão. É cediço que a petição inicial será inepta quando não servir ao fim que se destina, ou seja, não apresentar de forma absoluta um dos requisitos legais previstos no art. 330, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Destaco que os requisitos legais exigidos para a petição inicial existem para assegurar o direito de defesa do réu, o qual a partir da leitura da exordial deve ter condições de identificar a pretensão jurisdicional do autor. Compulsando os autos, observa-se que a autora ajuizou ação de cobrança em face do Município de Juazeiro do Norte, afirmando que o contrato temporário que regia o seu vínculo com a Administração Pública foi rescindido enquanto estava grávida, pleiteando a reintegração no cargo público anteriormente ocupado, com o pagamento integral das remunerações correspondente ao período da estabilidade provisória após o parto ou, subsidiariamente, indenização pelo período da estabilidade. Com efeito, ao contrário do que argumentou o recorrente, é possível constatar, a partir da narração dos fatos e da análise sistemática da inicial, a compreensão da causa de pedir e do pedido, sendo este devidamente determinado e juridicamente possível, bem como a inexistência de incompatibilidade entre os requerimentos, de modo que não há que se falar em inépcia da inicial. Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos da petição inicial previstos no Código de Processo Civil, não havendo falar em inépcia da inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2 - MÉRITO Quanto ao mérito, a questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se a promovente possui o direito à reintegração ao cargo anteriormente exercido, bem como ao pagamento de verbas rescisórias referentes ao período da estabilidade provisória, tendo em vista a rescisão de contrato de trabalho temporário durante o estado gravídico. Acerca da matéria, a Constituição Federal elenca a maternidade como um direito social merecedor da tutela estatal e, no concernente ao trabalho das gestantes, confere proteção a essa condição sui generis, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Por sua vez, o art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, possui norma proibindo a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante no período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto: Art. 10.
ADCT.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Considerando a vontade da norma, prevalece o entendimento de que o termo "empregada" traduz certeza de total proteção social à mulher gestante, independentemente da natureza do vínculo de contratação ou da qualidade do empregador, se de natureza pública ou privada, mormente a relação jurídica celebrada na ocasião da admissão. Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a mulher gestante, seja servidora pública ou empregada, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória, na forma estabelecida pelo regramento acima reproduzido, conforme: "EMENTA: SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, 'b') - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, 'b'), e, também, à licença maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes" (STF, RE nº 634.093-AgR, Segunda turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Julgado em 22.11.2011 Publicado em 07/12/2011). A matéria foi novamente discutida pela Suprema Corte, ao examinar a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 629053 (tema 497), sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, conforme se observa: Ementa: DIREITO À MATERNIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE.
EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO.
GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA.
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2.
A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3.
A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4.
A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais - licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável -; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura - econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego -, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (RE 629053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019) Nos termos do voto do Ministro Relator, a ratio da norma não é apenas resguardar a maternidade, mas também a absoluta prioridade estabelecida no texto constitucional de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. "A fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança". Nesse contexto, concluiu a Suprema Corte que a Constituição Federal estabeleceu como termo inicial a gravidez, isto é, constatado o estado gestacional antes da dispensa, incide a estabilidade, não importando que a constatação ou a comunicação tenha sido em momento posterior.
Assim, para que incida a referida proteção, o que se exige é a gravidez preexistente à dispensa, mesmo que haja o desconhecimento por parte da gestante ou a ausência de comunicação. Nesse trilhar, destaco jurisprudência consolidada desse Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCEDIDA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SERVIDORA GESTANTE.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, II, ¿B¿ DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de recurso de Reexame Necessário e Apelação em Mandado de Segurança interposta contra sentença que reconheceu estabilidade provisória da servidora durante a gravidez. 2. ¿À míngua de regulamentação expressa e específica destinada às servidoras com vínculo precário, a jurisprudência dominante privilegia o direito à licença e à estabilidade da gestante, garantias fundamentais que resguardam a dignidade da mulher e, igualmente, a vida do nascituro¿.
Precedentes do STF e do TJCE. 3.
Mesmo sem a prestação do serviço ou na impossibilidade de usufruir a estabilidade, a jurisprudência, como forma de resguardar o direito social da proteção à maternidade, consolidou o entendimento de que a servidora faz jus a uma indenização substitutiva no montante equivalente ao somatório dos valores devidos no período constitucional da estabilidade provisória.
Precedentes do STF e desta Corte. 4.
A atribuição de manifestação inexistente nas alegações constitui mero erro material, se não intervém na conclusão do julgado relativo ao pedido da demanda.
Reexame e Recurso conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050182-58.2021.8.06.0180, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame necessário e recurso de apelação em mandado de Segurança e NEGAR PROVIMENTO a ambos, de acordo com o voto do relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0050182-58.2021.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA GESTANTE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 10, II, 'B', ADCT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA E AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
EX-OFFICIO, EM RELAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO, MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E (RESP 1495146/MG) E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (ART. 405, CC/2002).
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022. (Apelação Cível - 0000297-68.2014.8.06.0197, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA.
FIM DO CONTRATO COM A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ.
PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 7º, XVIII, DA CF C/C ART. 10, II, "B" DO ADCT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Francisca Cilene Ximenes Maciel ingressou com ação de Indenização, visando o reconhecimento do direito à estabilidade provisória com o pagamento do salário-maternidade a que faz jus. 2.
Muito embora argua o ente recorrente não prosperar o direito da autora à estabilidade provisória, nos autos restou devidamente comprovada sua contratação pelo Estado do Ceará no cargo de professora, e, independentemente do regime jurídico havido, seu direito resta garantido constitucionalmente. 3. É que a Constituição Federal considera a maternidade como um direito social, resguardando as gestantes de dispensas arbitrárias ao lhe conferir a estabilidade provisória, como assim pode ser aferido no art. 7º, XVIII e art. 39, § 3, c/c art. 10, II, "B", do ADCT. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. (Apelação Cível - 0001923-79.2014.8.06.0082, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) Na hipótese ora em discussão, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora comprovou seu vínculo com o Município demandado, mediante a celebração de contrato de trabalho temporário, conforme termo de aditivo contratual (ID 10169484) com vigência até 30/06/2021, comprovou a condição de gestante durante o período da relação contratual existente com a municipalidade, conforme demonstra exame de ultrassonografia, datado de 09/02/2021 (ID 10169483), restando, portanto, devidamente caracterizado o seu direito à estabilidade provisória prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, mostra-se acertado o entendimento do juízo a quo, quando reconheceu o direito da requerente à estabilidade provisória, sendo certo que a única forma de efetivação desse direito, é o pagamento da indenização correspondente aos valores dos vencimentos referentes àquele período, haja vista que o pedido de reintegração, restou prejudicado em razão do lapso temporal transcorrido. Ademais, ao contrário do que argumenta o ente público recorrente, para que incida a proteção da estabilidade provisória, o que se exige é apenas a comprovação do estado gestacional preexistente à dispensa, o que estou devidamente demonstrado nos autos.
Por sua vez, não se desincumbiu o recorrente do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não apresentando qualquer documento capaz de comprovar seus argumentos ou mesmo afastar o que fora defendido pela autora. Dessa forma, a autora faz jus aos valores não recebidos durante o período pertinente à duração de sua estabilidade provisória, conforme fixados na sentença a quo, nos termos do art. 10, inciso II, do ADCT, a título de indenização substitutiva, como forma de resguardar o direito social da proteção à maternidade. No que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, observada a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência, conforme corretamente consignado em sentença. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado de origem, em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais).
Entretanto, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, merecendo a sentença reforma quanto ao ponto. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, tão somente para determinar que a verba de sucumbência seja arbitrada quando da liquidação do julgado, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo considerar a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
17/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12627844
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31/05/2024 21:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/05/2024 16:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELADO) e não-provido
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400555
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051753-74.2021.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400555
-
17/05/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400555
-
17/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 19:48
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 10861710
-
23/02/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10861710
-
22/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10861710
-
21/02/2024 16:55
Declarada incompetência
-
01/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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