TJCE - 0036560-68.2011.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 11:29
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de NEW WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133313176
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 133313176
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133313176
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133313176
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24/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133313176
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24/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133313176
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24/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 03:49
Decorrido prazo de NEW WAY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:49
Decorrido prazo de Manoel Raimundo de Santana Neto em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:49
Decorrido prazo de Cicero Roberto Sampaio de Lima em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:49
Decorrido prazo de Gledson Lima Bezerra em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Antonio Ferreira dos Santos em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Jose Tarso Magno Teixeira da Silva em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2024. Documento: 112080712
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112080712
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30/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112080712
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30/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL IGOR PAIVA SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL IGOR PAIVA SANTANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:02
Decorrido prazo de THAIS LIRA DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de THAIS LIRA DO NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85988850
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85988850
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85988850
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85988850
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0036560-68.2011.8.06.0112 Classe: AÇÃO POPULAR (66) Assunto: [Liminar] Parte Autora: AUTOR: JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, GLEDSON LIMA BEZERRA, CICERO ROBERTO SAMPAIO DE LIMA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H.
Cogita-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por JOSÉ TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA, CÍCERO ROBERTO SAMPAIO DE LIMA, GLÊDSON LIMA BEZERRA e ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO e NEW WAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, por meio da qual tenciona (i) a declaração de nulidade a doação do imóvel composto pelas Quadras E4 e F4, constante na matrícula nº 24.185, do livro 002, do CRI do 2º Ofício desta Comarca e (ii) condenação no pagamento de perdas e danos em favor do Erário Municipal.
Alega, em síntese, que: Aos 13/10/2011, o então Prefeito Municipal apresentou Mensagem nº 69/2011, acerca de doação de um imóvel do Município em favor da empresa New Way Indústria e Comércio de Calçados LTDA, destinando-se à "construção e instalação de uma indústria de fabricação e comercialização de calçados e artefatos de couro"; O imóvel é o "composto pelas quadras E4 e F4, situado no Loteamento Campo Alegre, com área total de 28.8000 m² (sic.) (vinte oito mil e oitocentos metros quadrados), cada área medindo 14.400 m² (quatorze mil e quatrocentos metros quadrados) adquirido pela matrícula nº 24.185 do Livro nº 002 do Cartório do 2º Ofício"; A doação feriria o disposto no art. 17 da Lei nº 8.666 e o art. 101 da Lei Orgânica do Município, porquanto ausente a avaliação prévia do imóvel e potencial dano ao meio ambiente, desviando-se, pois, da finalidade do ato administrativo.
Em sede de liminar, pleiteia a concessão de comando judicial, a fim de o imóvel em questão seja declarado indisponível, que foi acolhido na decisão de Id. 42094769.
Contestação do Sr.
MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO no Id. 42095279, alegando, em síntese: 1) Preliminarmente, (i) a ausência de interesse de agir, por ser ação política que visa invadir o mérito administrativo; (ii) a inépcia da inicial, por não apresentar prejuízo à administração pública; 2) No mérito, (i) sua atitude foi proporcional e que visava a criação de empregos, o aquecimento da economia local e o aumento da arrecadação tributária; (ii) a doação onerosa do imóvel, no valor de R$ 504.000,00 tem respaldo legal e foi submetida ao crivo do legislativo e aprovada; A New Way Indústria e Comércio de Calçados LTDA compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação de Id. 42095295, defendendo, em resumo, que (i) há impropriedade do meio, pois tenta obstacular os efeitos de lei municipal, que somente pode ser contestada por Ação de Inconstitucionalidade de Lei Municipal; (ii) por ser uma lei municipal e não ato administrativo, a Lei 4.717 não seria aplicável ao caso; (iii) trata-se de perseguição política, pois são todos vereadores da oposição, sendo, então, ato político e não de apreciação do Poder Judiciário; (iv) há reversão do bem, caso não concluída a obra em dois anos.
Pede, ao fim, "revogação da liminar, mediante apresentação de Caução Fidejussória e averbação desta à margem do registro do imóvel, operando-se a doação".
Trouxe, também, no Id. 42097052 avaliação do imóvel, datada de 01/12/2011 e documentos sobre o processo legislativo, no Id. 42097241, com a avaliação do imóvel feita pela Municipalidade em R$ 504.000,00.
Parecer do Ministério Público, no Id. 42097272, manifestando pela procedência da ação, pois, em suma, (i) não houve observância da formalidade prevista em lei com a avaliação prévia; (ii) a doação representa ofensa ao princípio da livre concorrência; e (iii) a via eleita é correta para decretar a nulidade da doação, pois não busca discutir a atividade legislativa.
Petição da parte promovida alegando perda superveniente do objeto, no Id. 42094013, pois a propriedade do imóvel é do Município. É o que importa relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO A ação popular é o instrumento processual (de tutela coletiva) através do qual qualquer cidadão, que deseje, poderá questionar judicialmente a validade dos atos que considerar lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico, artístico e cultural (artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal em vigor - CF/88 e artigo 1º, caput da Lei nº 4.717/65, responsável por regulamentar as ações populares).
Conforme a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação popular pressupõe os seguintes requisitos: que o autor sustente a condição de cidadão brasileiro, no gozo dos seus direitos cívicos e políticos; a irregularidade (ilegalidade ou, ao menos, a ilegitimidade) do ato impugnado; e o comprovado caráter danoso do ato reputado lesivo.
Ademais, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação popular recairá sobre as pessoas jurídicas (públicas ou privadas) aptas ao suporte dos efeitos do eventual acolhimento da pretensão autoral, bem como sobre as autoridades responsáveis pelo ato impugnado (artigo 6º, caput, da Lei nº 4.717/65).
Diante das considerações acima, registro que a presente ação popular contempla controvérsia jurídica e fática, bem como os elementos e documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde do feito, tornando despicienda qualquer dilação probatória, mormente porque as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, conforme já noticiado na decisão de Id. 42094008.
A controvérsia dos autos consiste na análise da doação do imóvel composto pelas Quadras E4 e F4, constante na matrícula nº 24.185, do livro 002, do CRI do 2º Ofício desta Comarca.
Os pedidos iniciais são, resumidamente: i) reconhecimento da nulidade da doação; e ii) a condenação dos promovidos em perdas e danos em favor da Fazenda Municipal.
De início, deve-se resolver as questões preliminares arguidas pela Parte Promovida.
Por questões didáticas, dividirei os pontos em subtópicos. 1) DAS PRELIMINARES 1.I) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
Logo, constato que não há ingerência na atividade política, como afirmado pela parte promovida, pois a procedência da Ação Popular está adstrita a dois pressupostos: ilegalidade e lesividade, esta concreta ou presumida, do ato prejudicial ao patrimônio público, sem que isso signifique usurpação da atividade política, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 1.II) INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da petição inicial é um termo jurídico que se refere à situação em que uma petição inicial é considerada não apta pelo juiz, o que leva ao seu indeferimento.
Isso pode ocorrer por diversos motivos, como a falta de um pedido ou causa de pedir, pedidos indeterminados, narração dos fatos que não conduz logicamente à conclusão, ou pedidos incompatíveis entre si.
A parte promovida alegou genericamente a preliminar, alegando somente "conjecturas mirabolantes, haja vista que em nenhum momento se demonstra o efetivo prejuízo ao município (…)", não sendo, pois, hipótese de inépcia, devendo a preliminar ser rechaçada. 1.III) ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte demandada diz que há inadequação da via eleita, pois tenta obstacular os efeitos de lei municipal, devendo, portanto, ser contestada por Ação de Inconstitucionalidade de Lei Municipal, não incidindo a Lei nº 4.717/65.
Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, 'desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público'. (REsp 437.277/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/12/2004)" (REsp 1.559.292/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2016).
No caso, o pedido principal é a declaração de nulidade das doações, não havendo de se falar em declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal.
Ainda que fosse causa de pedir alguma coisa relacionada à lei, seria questão de ilegalidade e não inconstitucionalidade, pois haveria eventual violação à Lei nº 8.666/1993, que, à época, estabelecia as normas gerais de licitação e contratação, conforme diz o art. 22, XXVII, CF/88.
Portanto, o feito deve ser analisado conforme a Lei nº 4.717/65. 2) DO MÉRITO A lide encontra-se apta a julgamento.
A controvérsia dos autos consiste na análise de juridicidade da doação do imóvel composto pelas Quadras E4 e F4, constante na matrícula nº 24.185, do livro 002, do CRI do 2º Ofício desta Comarca, com área total de 28.800m², medindo cada 14.400m².
A doação se deu pela Lei Municipal 3.906, de 24 de outubro de 2011.
A norma autorizava o Poder Público Municipal a realizar a doação com cláusula resolutiva e previa que o imóvel seria destinado "à construção e instalação de uma indústria de fabricação de calçados e artefatos de couro peça donatária na área doada, dentro do limite do prazo máximo fatal de 2 (dois) anos para início e conclusão das obras, pondo o projeto em funcionamento sob pena de reversão", conforme o seu art. 2º.
Na petição de Id. 42094013, a parte promovida alega perda superveniente do objeto.
Não há de se falar em perda superveniente, pois os documentos juntados atestam justamente o contrário, que o imóvel está indisponível para doação, estando averbada a liminar concedida, vide Id. 42094011, pág. 3.
Como haveria perda superveniente nos autos, cujo objeto é a doação das quadras E4 e F4, se não houve deliberação ou nenhum ato processual que tenha por objeto as áreas? Logo, rechaço a tese de perda superveniente. À época, a Lei 8.666/93, que instituía normas gerais para licitações e contratos da Administração Pública, dizia, em seu art. 17, como seriam as hipóteses de alienação de bens.
A alienação de bens públicos é a transferência da propriedade desses bens para terceiros, desde que haja interesse público na transferência e que sejam observadas as normas legais pertinentes.
Para que essa transferência seja válida, alguns requisitos devem ser atendidos: Existência de interesse público devidamente justificado; Avaliação do bem: É necessário avaliar o valor do bem antes da alienação; Autorização legislativa: Em regra, a alienação requer aprovação por meio de lei ou norma específica; Licitação: Exceto nos casos em que a licitação é dispensada; Esses requisitos estavam dispostos no art. 17, da Lei 8.666/93, que inclusive trazia a hipótese de dispensa obrigatória de licitação.
Art. 17.
A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, 2017) Em resumo, a alienação de bens públicos é um processo regulado por normas legais e visa atender ao interesse público, garantindo a transferência adequada desses bens para terceiros.
Apesar de a New Way ter trazido um dos requisitos, a avaliação do bem, no Id. 42097240, não foi observada a licitação na modalidade correta.
Ou seja, a doação se deu sem um dos requisitos necessário para sua validade: a realização de licitação na modalidade concorrência.
A licitação tem o intuito de promover a igualdade e isonomia dos participantes, de modo que não exista desvio de finalidade e o interesse público seja protegido.
Assim, verifica-se que a doação em questão é nula e lesiva ao patrimônio público, uma vez que há (i) vício de forma, ante a observância incompleta e irregular de formalidades indispensáveis à existência do ato; e (ii) ilegalidade do objeto, porquanto o resultado do ato importou em violação da lei 8.666/93, na forma do art. 2º, b), c), parágrafo único, b) e c), da Lei 4.717/65, respectivamente: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; Parágrafo único.
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; Importante salientar, ainda, que o art. 37, XXI, da Constituição Federal, que reflete a mesma ideia de igualdade de condições dos participantes da licitação pública: Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O Egrégio Tribunal do Estado do Ceará já se manifestou em caso semelhante: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO POPULAR.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA À ADVOGADO LICENCIADO.
DEVER DA PARTE EM INFORMAR TAL SITUAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM OS VEREADORES QUE VOTARAM A FAVOR DA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MÉRITO.
DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO À PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DOAÇÃO NULA.
APELOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre esclarecer de que é dever da parte informar qual o causídico que lhe representa, indicando, ainda, possível impedimento no exercício da advocacia, não podendo deixar de fazê-lo e, após, alegar sua nulidade, nos termos dos art. 77, V, e art. 276, ambos do CPC. 2.
O ato de doação foi praticado pelo Município de Juazeiro do Norte, pouco importando quais órgãos participaram da votação, no caso, legislativo ou executivo.
Além disso, os vereadores atuaram em nome da Câmara e não em nome próprio. - Preliminares de nulidade da intimação e litisconsortes rejeitadas. 3.
Mérito.
Trata-se, na espécie, de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença proferida pelo Juízo a quo, que decidiu pela procedência do pedido formulado na Ação Popular requestada, no sentido de anular o ato de doação do terreno em favor de empresa privada, sem os preceitos legais obedecidos. 4.
Tem-se, assim, que os cidadãos estão propondo Ação Popular para anular o ato de doação, nos exatos termos da Lei 4.717/65. 5.
A legislação é clara ao afirmar que para a alienação dos bens imóveis é necessário: (1) autorização do Poder Legislativo; (2) avaliação do bem imóvel e; (3) procedimento licitatório para que seja obedecido o princípio da impessoalidade e da isonomia entre as partes envolvidas. 6.
Ao analisar os autos deste processo judicial, percebe-se que em nenhum momento houve a avaliação do bem imóvel que seria doado e tampouco a abertura de processo licitatório, tornando, assim, a doação nula por não ter obedecido ao procedimento legal estabelecido. - Reexame conhecido. - Apelações conhecidas e improvidas. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelações Cíveis 0036625-63.2011.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e dos apelos interpostos, para afastas as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento aos recursos, no sentido de manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0036625-63.2011.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2021, data da publicação: 18/10/2021) Ilegal, portanto, a doação do imóvel composto pelas Quadras E4 e F4, constante na matrícula nº 24.185, do livro 002, do CRI do 2º Ofício desta Comarca.
Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais (artigo 487, inciso I do CPC/15 c/c artigo 11 da Lei nº 4.717/65), para: 1.
DECLARAR a nulidade da doação do imóvel composto pelas Quadras E4 e F4, constante na matrícula nº 24.185, do livro 002, do CRI do 2º Ofício desta Comarca; 2.
CONDENAR os promovidos MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO e NEW WAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, de forma solidária, a devolverem ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE o bem imóvel composto pelas Quadras E4 e F4, constante na matrícula nº 24.185, do livro 002, do CRI do 2º Ofício desta Comarca.
Forte no princípio da causalidade e da sucumbência, condeno os promovidos, de forma solidária, ao pagamento de honorários de sucumbência, em 10% do valor da condenação.
Custas pelos promovidos (MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO e NEW WAY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA), ônus que não incidirá sobre o Município Promovido por ser isento do pagamento das custas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 16.132/2016), no valor da avaliação do imóvel, R$ 504.000,00, vide.
Id. 42097259.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de maio de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85988850
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85988850
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85988850
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85988850
-
17/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85988850
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17/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85988850
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17/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85988850
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17/05/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85988850
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17/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2022 10:00
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 18:06
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/07/2021 17:16
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00323946-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/07/2021 16:40
-
23/07/2021 20:20
Mov. [78] - Concluso para Sentença
-
23/07/2021 12:36
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00323662-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/07/2021 12:20
-
06/05/2021 14:33
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
05/05/2021 13:45
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00804833-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/05/2021 13:27
-
26/04/2021 04:48
Mov. [74] - Certidão emitida
-
14/04/2021 14:20
Mov. [73] - Certidão emitida
-
13/04/2021 10:10
Mov. [72] - Julgamento em Diligência: R. H. Franqueie-se a vista dos autos ao Ministério Público, para, em 30 dias, apresentar parecer de mérito, uma vez que a ação envolve interesse público (art. 178, "I", CPC). Expedientes necessários.
-
09/02/2021 17:18
Mov. [71] - Decurso de Prazo
-
18/12/2020 19:03
Mov. [70] - Concluso para Sentença
-
18/12/2020 09:00
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00338962-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/12/2020 08:25
-
07/04/2020 05:34
Mov. [68] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2020 12:03
Mov. [67] - Certidão emitida
-
09/03/2020 11:35
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2330 Página: 690
-
02/03/2020 11:24
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 11:21
Mov. [64] - Certidão emitida
-
10/02/2020 15:27
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 12:57
Mov. [62] - Documento
-
06/02/2020 12:56
Mov. [61] - Documento
-
09/01/2020 13:16
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
30/12/2019 15:26
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00135750-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/12/2019 15:10
-
21/10/2019 23:02
Mov. [58] - Mero expediente: Defiro a habilitação requerida às fls. 517 dos autos. Exp. Nec.
-
22/08/2019 08:43
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00116799-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/08/2019 08:33
-
31/12/2018 11:06
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00235147-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/12/2018 10:45
-
11/12/2018 14:14
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
15/08/2018 14:38
Mov. [54] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
-
15/08/2018 14:28
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2018 09:15
Mov. [52] - Mero expediente: Sobre o pedido de habilitação nos autos requerido às fls. 195, manifestem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias.Expedientes necessários.
-
31/05/2017 12:48
Mov. [51] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR IVAN PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/05/2017 12:48
Mov. [50] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/04/2017 11:31
Mov. [49] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. IVAN JUNIOR FUNCIONARIO: KAROL NO. DAS FOLHAS: 497 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/04/2017 - Local: 3ª
-
17/02/2017 15:51
Mov. [48] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/02/2017 15:07
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/02/2017 14:59
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Petição de Acompanhamento. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
24/11/2016 14:55
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÕES. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/11/2016 10:28
Mov. [44] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/11/2016 11:10
Mov. [43] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. THAIS LIRA DO NASCIMENTO OAB-27791 FUNCIONARIO: VINICIUS NO. DAS FOLHAS: 494 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/11/2016 DATA FINAL DO PR
-
19/04/2016 13:01
Mov. [42] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/09/2015 09:11
Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/05/2015 15:05
Mov. [40] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/05/2015 15:46
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/05/2015 16:24
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER PARECER. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/05/2015 14:35
Mov. [37] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROMOTOR. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/03/2015 10:30
Mov. [36] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do município [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2015 10:24
Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: procuradoria PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/03/2015 10:17
Mov. [34] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: promotora .dra.alexssandra magda FUNCIONARIO: erivelton NO. DAS FOLHAS: 484 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/03/2015 -
-
01/12/2014 13:23
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/10/2014 16:27
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/02/2014 17:52
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/01/2014 09:27
Mov. [30] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/12/2013 11:37
Mov. [29] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/12/2013 14:21
Mov. [28] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/09/2013 08:35
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/09/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 07/10/2013 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO
-
27/09/2013 08:35
Mov. [26] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
13/06/2013 15:31
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/06/2013 14:51
Mov. [24] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PAOLO GIORGIO 16629 PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
05/06/2013 11:18
Mov. [23] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: PAOLO GIORGIO 16629 FUNCIONARIO: WASHINGTON NO. DAS FOLHAS: 475 DATA INICIAL DO PRAZO: 05/06/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 15/06/2013 -
-
22/03/2013 14:18
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/11/2012 13:47
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/08/2012 14:08
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/06/2012 12:00
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/06/2012 11:55
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/06/2012 10:21
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/06/2012 10:07
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: PAOLO GIORGIO QUEZADO 16629 FUNCIONARIO: WASHINGTON NO. DAS FOLHAS: 451 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/06/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 30/06
-
17/05/2012 12:39
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/05/2012 13:38
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/05/2012 13:15
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/02/2012 12:55
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/02/2012 08:41
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/01/2012 10:24
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/01/2012 10:23
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/11/2011 09:12
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/11/2011 09:09
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/11/2011 13:03
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/10/2011 12:36
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/10/2011 10:30
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/10/2011 10:29
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/10/2011 10:29
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/10/2011 10:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2011
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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