TJCE - 0028225-94.2010.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 22:30
Decorrido prazo de Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132063015
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132063015
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0028225-94.2010.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fato Gerador/Incidência] Parte Autora: AUTOR: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 85963290 dos autos virtuais, a Parte Promovente interpôs recurso de apelação Id. 87946412 objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intimem-se as Partes Promovidas, via sistema, para, em 30 dias, apresentarem contrarrazões ao recurso.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Autora, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de janeiro de 2025 YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132063015
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13/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85963290
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0028225-94.2010.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fato Gerador/Incidência] Parte Autora: AUTOR: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Parte Promovida: SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.
H. Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) e do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que declare a nulidade (i) da multa aplicada em seu desfavor pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) nos autos do processo administrativo nº 2007.JNO.TCS.3.713/09, no valor de R$ 1.064,10, e (ii) da inscrição da referida multa na dívida ativa do Município de Juazeiro do Norte (CE).
Em socorro ao seu requesto, a Parte Autora argumenta, em estreita síntese, que: O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) instaurou o processo administrativo nº. 2007.JNO.TCS.3.713/09, Prestação de Contas de Gestão em que o autor figurava como procurador geral do referido Município referente ao exercício financeiro de 2007; Interpôs Recurso de Reconsideração contra o acórdão inicial proferido, oportunidade em que demonstrou a regularidades das contas apresentadas e a ausência de prejuízo à municipalidade; Porém, a despeito de acolher as razões apresentadas no Recurso de Reconsideração, a Carte de Contas dos Municípios aplicou multa em seu desfavor no valor de R$ 1.064,10; Ilegalidade da aplicação de multa, haja vista a regularidade das contas e ausência de danos ao Erário Municipal.
Em sede antecipatória, pugnou pela prolação de comando judicial que suspenda a inscrição do débito decorrente da multa aplicada pelo TCM/CE nos autos do processo administrativo nº. 2007.JNO.TCS.3.713/09 na dívida ativa do Município de Juazeiro do Norte (CE).
Inicial instruída com os documentos de Ids 52608353, 52608355, 52608356, 52608357, 52608358, 52608359, 52608360 e 52608361.
Decisão Interlocutória concessiva do pedido de tutela provisória antecipada no ID 52608373.
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) apresentou contestação no ID 52610679-52610696, por meio da qual arguiu as seguintes teses: (i) ilegitimidade passiva ad causam; (ii) legalidade da imposição de multa em contas julgadas regulares com ressalva e do seu registro em dívida ativa municipal; (iii) litigância de má-fé; Réplica à Contestação no IDs 52610702, 52610703, 52610704, 52610705.
O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação no ID 52610724-52610991, instruída pelos documentos de IDs 52610993-52611180 e 52611181-52611198, por meio da qual veiculou as seguintes teses: (i) Incompetência absoluta em razão da matéria, (ii) impossibilidade de controle judicial do méritos decisões dos Tribunais de Contas; (iii) possibilidade de aplicação de multas e de imputação de débito pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará., (iv) da absoluta legalidade da multa aplicada, (v) da efetiva existência de irregularidade nas contas analisadas.
Réplica à Contestação no ID 52611211, 52611212, 52611213 e 52611214.
Anunciado o julgamento da lide no ID 52608328.
Eis o sucinto relato do que de relevante ocorreu nos autos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Antes de enfrentar o mérito da ação, passo a enfrentar as preliminares arguidas em sede de contestação. II.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE Perseguindo a extinção prematura do feito, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) advoga a tese da sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que agiu em estrita obediência às disposições do TCM/CE ao inscrever a multa aplicada pelo referido Tribunal de Contas à Parte Autora.
Segundo a clássica lição doutrinária de Alfredo Buzaid, legitimidade "é a pertinência subjetiva da ação".
A respeito da legitimidade , trago à colação valoroso ensinamento de Fredie Didier Jr. (In "Curso de Direito Processual Civil - Vol 1", Editora JusPodivm, 8ª ed., páginas 165/166): "É necessários, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. (...) A esse poder, conferido pela lei, dar-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimador, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'".
Na espécie, a Parte Autora deduziu pedidos sucessivos, quais sejam: (i) declarar irregular a incidência da multa, (ii) declarar irregular a inscrição do registro do promovente junto ao Livro da Dívida Ativa do Município.
A respeito da cumulação sucessiva de pedidos, trago à lume os lúcidos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Nes (in "Novo Código de Processo Civil Comentado - artigo por artigo"m Editora JusPodivm, 1ª edição, p. 552): "Na cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos a ser analisado. (...) Sendo acolhido o pedido anterior, o pedido posterior será analisado pelo juiz, podendo ser concedido, o que torna essa espécie de cumulação de pedidos uma cumulação própria".
Nesse contexto, observo ser evidente a legitimidade passiva de Município de Juazeiro do Norte (CE) em relação ao pedido posterior, de declaração de nulidade da inscrição da multa aplicada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) na dívida ativa municipal.
Assim sendo, afasto a prefacial de ilegitimidade passiva.
II.1) DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA O Estado do Ceará alegou que a competência para processar a presente demanda é privativa da Vara da Fazenda Pública.
Entretanto, a regra de competência suscitada pelo réu somente se aplica quando o ente federado e suas autarquias/fundações públicas forem demandados em comarcas que contemplem varas especializadas para a fazenda pública (inclusive os juizados fazendários, se for o caso), o que não é o caso dos autos, visto que nesta comarca não há unidade judiciária especializada para a fazenda pública.
Vale dizer, a fazenda pública não possui foro privilegiado, mas varas privativas, na hipótese existir na comarca vara fazendária instalada.
Nessa direção, dispõe o enunciado da Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça que: "A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo." Destaque-se que, de acordo com o parágrafo único do art. 52 do CPC, é competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado e suas autarquias/fundações públicas.
Para ilustrar, atente-se para o precedente abaixo colacionado, da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 3ª E 8ª VARAS FAZENDÁRIAS DA COMARCA DE FORTALEZA E JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESENÇA DE AUTARQUIA ESTADUAL NO POLO PASSIVO.
DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA PARA AS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 206 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE DEMANDAR A FAZENDA PÚBLICA NOS FOROS INDICADOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA. 1.
Divergem suscitante e suscitados quanto à competência para processar e julgar ação ordinária proposta por pessoa física em desfavor de autarquia estadual (Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN). 2.
A demanda foi distribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caucaia, que declinou de sua competência, sendo os autos redistribuídos ao Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, e, em seguida, dado o valor da causa, ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública que, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de competência. 3.
Nos presentes autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia declinou de sua competência em favor das varas fazendárias da Capital, tendo em vista a presença de autarquia estadual no polo passivo da demanda.
Todavia, a existência de juízos privativos na Comarca de Fortaleza não atrai todas as causas que envolvem a fazenda pública, uma vez que esta pode ser demandada em qualquer dos foros de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Ritos. 4.
Vale dizer que, somente quando o ente federado e suas autarquias/fundações públicas forem demandados em comarcas que contemplem varas especializadas para a fazenda pública (inclusive os juizados fazendários, se for o caso) é que se dá a fixação da competência absoluta em razão da pessoa em tais unidades judiciárias.
Assim, inexistindo varas fazendárias no âmbito da Comarca de Caucaia, não é ilícito deslocar a competência como fez o primeiro julgador declinante.
Nesse sentido, a Súmula 206 do Superior Tribunal de Justiça anuncia que: "A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo." 5.
Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, para processar e julgar o processo sob análise. (TJ-CE - CC: 00000049220228069000 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2022).
Feitas estas breves considerações reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. II.3) MÉRITO. Conforme esclarecido no tópico anterior, a pretensão deduzida possui os seguintes pedidos sucessivos: (i) declarar irregular a incidência da multa, (ii) declarar irregular a inscrição do registro do promovente junto ao Livro da Dívida Ativa do Município.
No contexto da existência de pedidos sucessivos, o segundo pedido (ou pedidos posterior) somente será examinado em caso de acolhida do primeiro pedido (ou pedido anterior), havendo verdadeira relação de prejudicialidade entre eles.
Assim sendo, passo ao exame do pedido anterior, de nulidade da multa aplicada à Parte Autora pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) no processo administrativo nº. 2007.JNO.TCS.3.713/09.
O cerne do pedido anterior orbita em torno da possibilidade legal de aplicação de pena de multa por Tribunal de Contas em caso de aprovação de prestação de contas com ressalvas.
Em princípio, registro a possibilidade de realização de controle judicial da regularidade procedimental e da legalidade das decisões administrativas proferidas pelos Tribunais de Contas, sem que isso represente em violação ao princípio da separação dos poderes.
Todavia, convém salientar que as Decisões proferidas pelo Tribunal de Contas fazem coisa julgada administrativa, ao passo que a revisão judicial somente ocorrerá quando se verificar hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, nos termos da súmula 66 do Supremo Tribunal de Justiça.
Vejamos: Súmula 665 - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
A respeito do tema, colaciono as seguintes ementas de acórdãos: "Agravo regimental no recurso extraordinário.
Tribunal de Contas da União.
Controle judicial da legalidade dos atos.
Possibilidade.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de provas ou documentos constantes dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido". (STF - RE 721980 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, D J29-04-2016). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E AO PAGAMENTO DE MULTA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA CONDENAÇÃO RELATIVA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução, opostos por Antonio Valadares de Souza Filho em face da União, alegando a ilegalidade de título executivo extrajudicial oriundo de acórdão do Tribunal de Contas da União.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação, interposta pelo autor, reformando a sentença de improcedência dos Embargos à Execução.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ: MS 22.289/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/10/2018; REsp 1.566.221/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2017; REsp 593.522/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 06/12/2007.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ilegalidade da condenação do embargante ao ressarcimento ao Erário, na medida em que, "tendo em vista a comprovação quanto ao pagamento dos shows ocorridos por ocasião do evento intitulado 'São João de Afogados da Ingazeira', aliado ao fato de que não há qualquer indício de desvio de verba pública para uso próprio, não há motivo para justificar o ressarcimento ao Erário, neste particular. É de se ver que a condenação do ex-prefeito na devolução de valores na hipótese em que não restou comprovada qualquer conduta que tenha ensejado locupletamento de verba pública em proveito próprio, materializa, por assim dizer, um indevido enriquecimento ilícito em favor do Estado".
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido". (STJ - AgInt no REsp 1795846/PE, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020). "TRIBUNAL DE CONTAS.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.
MULTA.
CONTROLE JUDICIAL.
As decisões do Tribunal de Contas que aplicam multas e imputam débitos sujeitam-se ao controle pelo Poder Judiciário.
Art. 5º, inciso XXXV, da CR.
Não se cuida de controle meramente formal de seus atos administrativos, mas de legalidade das penalidades e do ressarcimento ao erário.
Recurso Provido". (TJ/RS - Apelação Cível nº. *00.***.*52-18, 20ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, DJ 06.03.2015).
Na espécie, observo que o extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE), nos autos do processo administrativo nº. 2007.JNO.TCS.3.713/09, aprovou com ressalvas as contas de gestão da Ouvidoria Pública do Município de Juazeiro do Norte (CE) referente ao exercício financeiro de 2007 (01/01 a 17/12), de responsabilidade da Parte Autora, porém lhe aplicando pena de multa no valor de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) - vide acórdão de ID 52611019.
Segundo colho do referido acórdão, o TCM/CE reconheceu que a Parte Autora apresentou a prestação de contas de forma inapropriada, ou seja, sem a devida separação, contrariando o estabelecido na Instrução Normativa n° 03/97 do TCM, prejudicando a comprovação do saldo financeiro apurado ao final do exercício e a análise dos anexos do Balanço Geral, o que motivou a aplicação da pena de multa questionada.
Observo, ainda, que a Parte Autora interpôs Recurso de Reconsideração nos autos do processo administrativo nº. 9.875/10, o qual restou improvido e mantida a pena de multa em seu desfavor.
Não vislumbro qualquer ilegalidade na conclusão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) ao julgar aprovadas com ressalvas as contas da Ouvidoria Pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, exercício financeiro de 2007, e aplicar multa à Parte Autora.
Ante a irregularidade constatada na análise do referido processo de prestação de contas de gestão e acima relatada, o TCM/CE concluiu que a mesma não seria grave suficiente a macular a análise das contas e nem acarretou prejuízo ao Erário, justificando a aprovação das mesmas com ressalva, nos termos do art. 13, "II", da Lei Estadual nº. 12.160/93: Art. 13.
As contas de gestão serão consideradas: (...) II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedades ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário".
Por outro lado, a mesma irregularidade se amolda à hipótese passível de sanção de multa prevista no art. 56, "II", da Lei Estadual nº. 12.160/93.
Por fim, pondero não haver qualquer proibição legal à aprovação de prestação de contas de gestão com ressalvas cumulada com a aplicação de sanção de multa ao gestor.
Em sentido reverso, é perfeitamente possível tal conclusão se a falha / irregularidade /ilegalidade apurada não é grave o suficiente para acarretar a desaprovação das contas e nem tão irrisória que passe despercebida, afigurando-se necessária a anotação da ressalva, podendo ser aplicada sanção de multa acaso se subsuma a algum dos tipos legalmente previsto e que enseje tal sanção, como ocorre no caso em tela.
Pelas razões expostas, não vislumbro qualquer ilegalidade, abuso ou desproporção na sanção de multa aplicada pelo extinto TCM/CE à Parte Autora nos autos do processo administrativo nº. 2007.JNO.TCS.3.713/09, pelo que rechaço a pretensão de nulidade da referida sanção.
Sendo improcedente o primeiro pedido ou pedido anterior (nulidade da multa), resta prejudicado o segundo pedido sucessivo ou pedido posterior (nulidade de inscrição da multa na dívida ativa do Município de Juazeiro do Norte/CE).
Desnecessárias outras ilações.
Improcede a pretensão deduzida.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil.
Revogo decisão interlocutória de ID 52608373.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor das Procuradorias dos Entes Públicos Acionados, que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma (art. 85, §8º, CPC).
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 13 de maio de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85963290
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17/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85963290
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17/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:15
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 02:58
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/03/2022 12:07
Mov. [70] - Concluso para Sentença
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07/01/2021 15:06
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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18/12/2020 12:32
Mov. [68] - Decurso de Prazo
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29/10/2020 01:49
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 02:32
Mov. [66] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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09/06/2020 19:03
Mov. [65] - Certidão emitida
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31/03/2020 12:19
Mov. [64] - Certidão emitida
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18/12/2019 09:52
Mov. [63] - Mero expediente: R. H. Intime-se o Estado do Ceará, na forma do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, do teor decisório de página 190. Expedientes necessários.
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06/09/2019 10:58
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0328/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2205 Página: 970
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16/08/2019 12:08
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2019 10:33
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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08/07/2019 11:16
Mov. [59] - Mandado
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27/05/2019 10:22
Mov. [58] - Certidão emitida
-
27/05/2019 10:19
Mov. [57] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/008076-8 Situação: Cancelado em 15/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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20/05/2019 13:16
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2019 12:07
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
09/05/2019 15:10
Mov. [54] - Certidão emitida
-
09/05/2019 13:46
Mov. [53] - Certidão emitida
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06/11/2018 12:45
Mov. [52] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls.172.
-
30/10/2018 10:52
Mov. [51] - Concluso para Sentença
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26/10/2018 11:27
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
26/10/2018 09:41
Mov. [49] - Conclusão
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07/08/2018 12:33
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2018 12:04
Mov. [47] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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20/06/2018 15:03
Mov. [46] - Concluso para Sentença: u - 296 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Samara de Almeida Cabral
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20/06/2018 14:53
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e inseri a informação necessária no sistema SAJ/PJ5, fazendo a remessa do feito para o Juízo da Vara com a movimentação 50213 - Concluso
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20/06/2018 14:33
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2016 08:52
Mov. [43] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/09/2015 10:03
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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29/11/2014 11:20
Mov. [41] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/10/2014 14:30
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/10/2014 14:29
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/10/2014 10:20
Mov. [38] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. PAOLO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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03/10/2014 12:16
Mov. [37] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. PAOLO FUNCIONARIO: CAROL NO. DAS FOLHAS: 151 DATA INICIAL DO PRAZO: 03/10/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 08/10/2014 - Local: 3ª VARA
-
29/05/2014 13:38
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/02/2014 12:54
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
20/01/2014 14:32
Mov. [34] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/12/2013 10:52
Mov. [33] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/12/2013 15:50
Mov. [32] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/09/2013 15:19
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/04/2013 15:21
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/04/2013 08:11
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/03/2013 14:48
Mov. [28] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/VISTA P/ CIÊNCIA DO MP - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
24/10/2012 13:27
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/10/2012 12:03
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO(A) PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/10/2012 11:05
Mov. [25] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: SAMARA DA PAZ 24482 FUNCIONARIO: WASHINGTON NO. DAS FOLHAS: 143 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/10/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 19/10/2012 -
-
07/08/2012 14:38
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/05/2012 13:49
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/05/2012 13:14
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/03/2012 13:41
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/03/2012 13:51
Mov. [20] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/02/2012 12:54
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/11/2011 12:58
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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29/09/2011 13:44
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/07/2011 10:20
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/05/2011 13:18
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/04/2011 11:56
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/03/2011 08:19
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/01/2011 09:28
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/09/2010 09:00
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/08/2010 13:31
Mov. [10] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
19/08/2010 14:33
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/08/2010 14:03
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/07/2010 10:00
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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29/07/2010 13:26
Mov. [6] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/07/2010 13:25
Mov. [5] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/07/2010 15:26
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/07/2010 15:26
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/07/2010 15:26
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
28/07/2010 15:22
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2010
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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