TJCE - 3011066-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 06:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:38
Processo Reativado
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08/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129548811
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129548811
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129548811
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13/12/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129548811
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13/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:12
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106482830
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106482830
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10/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011066-41.2024.8.06.0001 [Retido na fonte, Repetição de indébito] REQUERENTE: MONICA DANTAS SAMPAIO REZENDE MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que concedeu a tutela de urgência.
A parte autora sustenta a existência de omissão, uma vez que a parte legítima para as demandas concernentes às aposentadorias de servidores seria o Instituto de Previdência de Fortaleza - IPM. É o que importa relatar.
Decido. Considerando que a alteração não impactará o direito do autor ou na obrigação de fazer estabelecida na decisão irresignada, julgo de imediato os presentes embargos. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Em sentido semelhante firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINATÓRIA DE FORO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CABIMENTO EM TESE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
TEMPESTIVIDADE DO ULTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
Em princípio, de acordo com o entendimento mais moderno do STJ, cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, ainda que interlocutória.
II.
Ocorrendo a interrupção do prazo com o aviamento dos embargos tempestivamente, a interposição do ulterior agravo de instrumento se fez dentro do prazo legal.
III.
Agravo regimental improvido. (Quarta Turma no AgRg no REsp n. 652.743/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 21.2.2005). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
PRAZO.
SUSPENSÃO.
ART. 535 DO CPC. 1. 'Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal.
A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais' (EREsp 159.317/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99). 2.
Recurso especial provido. (Segunda Turma no REsp n. 721.811/SP, relator Ministro Castro Meira, DJ de 6.6.2005). PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO AGRAVO.
VALIDADE.
GARANTIA MAIOR DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
DOUTRINA.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. - Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interrompem o prazo recursal.
A interpretação meramente literal do art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. (EREsp n. 159.317/DF, Corte Especial, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7.10.1998) Partindo-se da interpretação sistemática do ordenamento jurídico, observa-se que os pronunciamentos judiciais devem ser claros e precisos para não gerar insegurança aos jurisdicionados.
Assim, não se pode permitir que a insegurança gerada por defeitos no pronunciamento, que impeçam a sua compreensão e dificultam o andamento do feito, permaneçam sem conserto.
Portanto, pode a parte, através de embargos, pedir o esclarecimento ou a complementação de uma sentença, decisão interlocutória ou despacho, mesmo que no microssistema dos Juizados Especiais. PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRÍVEL EM NÍVEL DE JUIZADO ESPECIAL, QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AO ARGUMENTO DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
RECLAMAÇÃO.
CABIMENTO.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRESSUPOSTO OBJETIVO.
CONHECIMENTO DA MEDIDA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Proferida decisão interlocutória, em processo que tramita em Juizado Especial, que não conhece de embargos de declaração, sob a tese de que somente é cabível a interposição de Embargos de Declaração em face de sentença ou acórdão, cabe reclamação. 2.
Mostra-se cabível a reclamação regimental, consolidado que se encontra o princípio processual da irrecorribilidade das interlocutórias nesta jurisdição especial, em combinação com o disposto no artigo 6º, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Admite-se o manejo da medida como alternativa resolver a situação narrada nos autos, por ser a única medida cabível. 3.
A reclamação depende da demonstração de plano da existência de erro de procedimento (que não é erro de julgamento ou erro de avaliação judicial de pressupostos processuais em nenhuma hipótese), ou erro formal de conclusão do feito (portanto, não erro quanto ao mérito da questão, não importando a sua forma de desate, se despacho de expediente ou interlocutório) se faça presente. 3.
Existindo error in procedendo, e não sendo a reclamação substituta de recurso, em qualquer de suas modalidades, dela se conhece como apta a atacar o erro de procedimento. 4.
Qualquer pronunciamento comporta Embargos de Declaração, uma vez que é inadmissível que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existentes no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. 5.
Reclamação provida. (TJ-DF 07006164020158070000 DF 0700616-40.2015.8.07.0000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). Contudo, no caso dos autos, perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados não vislumbro a existência dos vícios, a teor do que dispõe o art.1.022 do Digesto Processual Civil. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos municipais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Isso porque não há qualquer dúvida de que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
Tema nº 1130 do STF.
Confira-se: CF, Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CF, Art. 159.
A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (...) § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I. Tema STF 1130: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal." Portanto, neste particular, não vislumbro omissão no julgado apto a gerar esclarecimentos. Isto posto, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos mantendo, in totum, a decisão vergastada. Considerando a apresentação de contestação junto ao ID: 88649923, intime-se a parte autora para apresentar réplica. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106482830
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09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 02:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86053709
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16/05/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011066-41.2024.8.06.0001 [Retido na fonte, Repetição de indébito] REQUERENTE: MONICA DANTAS SAMPAIO REZENDE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, afastar a incidência do imposto de renda sobre os seus rendimentos.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que os laudos médicos acostados à inicial comprovam o acometimento da autora por neoplasia maligna de tireoide (vide p.08 do ID: 86026709) doença esta constante no rol previsto no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988, cuja redação é a seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [destacou-se] O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento afirmando a desnecessidade de demonstração da contemporaneidade da doença e de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção legalmente prevista: Súmula 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de uma supressão indevida em seus proventos, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança do imposto de renda junto aos proventos da parte requerente, no prazo de trinta dias.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o, ainda, para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seus advogados.
Fortaleza, 15 de maio de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86053709
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15/05/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86053709
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15/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 09:44
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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