TJCE - 3025949-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:54
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12327750
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3025949-27.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3025949-27.2023.8.06.0001 RECORRENTE: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO FIXADOS EM SENTENÇA CRIME.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Recurso tempestivo, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Nesta instância, ausente parecer do Ministério Público, embora intimado (ID 10339900).
Em primeiro grau, opinou pela improcedência (ID 10339191). 2.
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença da 11ª Vara da Fazenda Pública (ID 10339194) que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$1.000,00 (um mil reais) pelos serviços prestados pela parte autora como defensor dativo em processo crime, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Observa-se que R$1.000,00 (um mil reais) corresponde ao valor arbitrado na sentença criminal (ID 10339131). 3.
Em razões de recurso (ID 10339196), a parte autora disse trata-se de Ação de Adequação de Honorários de Defensor Dativo visando sua adequação pelo Juízo, em desfavor do Estado do Ceará, cuja pretensão concerne à adequação do valor outrora arbitrado para 50 UAD'S equivalente a R$ 6.707,00. 4.
Em razão da afetação (Tema Repetitivo 1181), o STJ, quando do REsp 1.987.558/PR, vai definir se os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa honorários de defensor dativo se estendem ou não ao ente federativo responsável pelo pagamento da verba quando não participou do processo ou não tomou ciência da decisão.
Contudo, no presente caso, ressalta-se que no processo de origem foi oficiado à Procuradoria Estadual sobre a nomeação do defensor (ID 10339131) e esta naquele feito se manifestou.
Deste modo, nada haveria o que discutir.
De qualquer sorte, a discussão aqui trazida não foi levantada pelo ente responsável pelo pagamento da verba. 5.
Segue-se o entendimento do STJ de que, sob pena de afronta à coisa julgada, os honorários de advogado dativo fixados em sentença-crime transitada em julgado constituem título executivo líquido, certo e exigível (AgRg no REsp 1370209/ES de 06/06/2013, AgInt no REsp 1407469/ES de 15/12/2016 e AgInt REsp 1872682/AM de 30/11/20).
Portanto, a ação em comento sequer poderia ter sido proposta e, uma vez proposta, não haveria de ter sido recebida porque já constituído o título executivo naquela demanda. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Custas de lei.
Condenação da parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios calculados em 10% do valor corrigido da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida (ID 10339134). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais do Ceará. Fortaleza, 06 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12327750
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15/05/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12327750
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15/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:54
Conhecido o recurso de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 10339900
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 10339900
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13/12/2023 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10339900
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13/12/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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