TJCE - 3000306-79.2023.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LOPES ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/04/2025. Documento: 19268828
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19268828
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28/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19268828
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28/04/2025 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LOPES ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LOPES ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA LOPES ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:23
Conclusos para decisão
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24/05/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2024. Documento: 12352621
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16/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA 01.
FRANCISCA FERREIRA LOPES ARAUJO ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A, afirmando a recorrida, em sua peça inicial, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes das tarifas bancárias denominadas "VR.PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.
EXPRESSO", "CESTA B.EXPRESSO1", "VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1" e "CESTA BRADESCO EXPRE" desde 2014, as quais, segundo aduz, não foram por ela contratadas.
Diante disso, ajuizou a presente ação pugnando pelo declaração de inexistência da relação contratual e dos débitos impugnados, pela repetição do indébito na forma dobrada e pela indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 02.
Em sede de contestação, a ré suscitou preliminares e prejudiciais de mérito e, em sede meritória, alegou, em suma, que os descontos realizados se deram de forma lícita e regular, haja vista que a autora contratou as cestas de serviços guerreadas e que estas decorreram da utilização de diversos serviços bancários pela promovente, não havendo que se falar em reparação de ordem material e moral. 03.
Em sentença, o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos lançados na exordial para declarar a nulidade das tarifas bancárias, determinar à promovida a restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prol da demandante. 04.
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado objetivando reformar a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos vestibulares. 05.
Contrarrazões recursais apresentadas pela autora, ora recorrida, manifestando-se pela manutenção in totum da sentença vergastada. 06. É o que importa relatar. 07.
O presente Recurso Inominado não merece ser conhecido, posto que deserto. 08.
Compulsando os autos, percebe-se que, embora a parte recorrente tenha apresentado comprovação de preparo recursal, este não se correlaciona com a ação em liça, conforme passo a expor. 09.
Considerando que o valor da causa é de R$ 11.755,41 e que o recurso em análise foi interposto em 01/04/2024, os valores das guias do Fermoju, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do recurso inominado são, respectivamente, de R$ 1.413,98, R$ 147,53, R$ 184,44 e R$ 38,23, conforme tabela de custas processuais deste Tribunal de Justiça.
Entretanto, ao analisar os documentos acostados aos ids 12334485 a 12334490, denota-se que a guia Fermoju somada ao valor do recurso inominado foi paga no valor de R$ 2.415,17, a guia da Defensoria Pública foi paga no valor de R$ 201,99 e a guia do Ministério Público foi paga no valor de R$ 252,71, montantes estes completamente destoantes das particularidades do presente feito, notadamente do valor da causa atribuído pela parte autora. 10.
Por oportuno, ressalte-se que as pessoas jurídicas não gozam de presunção de gratuidade da justiça, conforme interpretação do art. 99, §3º, do CPC/2015. 11.
De fato, o art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 12.
Nesse sentido, não há que se aplicar o previsto no art. 101, §2º, do CPC/2015, o qual dispõe que "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." 13.
Portanto, diante da não comprovação do adequado recolhimento das custas de preparo, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95, o Recurso Inominado é deserto e não pode ser conhecido, senão vejamos: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 14.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece regramento sobre o tema: Enunciado 80.
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). 15.
Por tais motivos, não tendo comprovado o pagamento das custas atinente ao preparo, tal fato conduz à deserção do recurso. 16.
Salienta-se que os requisitos de admissibilidade devem ser objeto de análise das Turmas Recursais, o qual faz o segundo exame de admissibilidade de ofício. 17. Isto posto, JULGO DESERTO o presente recurso e, portanto, DEIXO DE CONHECÊ-LO, mantendo a sentença monocrática em todo o seu teor. 18.
Por derradeiro, na presente hipótese, não sendo conhecido o recurso interposto, são ainda devidos os honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelece o enunciado 122 do FONAJE: Enunciado 122 É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 19.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo de origem.
Fortaleza, data registrada no sistema.
MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12352621
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15/05/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12352621
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15/05/2024 18:05
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
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14/05/2024 15:52
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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