TJCE - 3000911-02.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:17
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 132512714
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20/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 132512714
-
16/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132512714
-
16/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 01:14
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90187913
-
05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90187913
-
02/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90187913
-
02/08/2024 00:00
Intimação
R.h.
Sobre a devolução da Carta Precatória, diga a parte autora, em dez dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1º de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90187913
-
01/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 14:22
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:03
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:19
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:47
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80326064
-
28/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80326064
-
27/02/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80326064
-
27/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80106989
-
24/02/2024 00:33
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80106989
-
22/02/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80106989
-
22/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:43
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79673422
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19/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79673422
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16/02/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79673422
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16/02/2024 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 70671060
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 70671060
-
26/01/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70671060
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26/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70204201
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70204201
-
10/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Manifeste-se a parte interessada sobre o teor da certidão da lavra do Oficial de Justiça na Carta Precatória acostada aos autos, no prazo de 10 dias, requerendo o que julgar de direito.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70204201
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09/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2023 00:18
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67560727
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30/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67560727
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30/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
As tentativas de penhora já foram realizadas recentemente e alcançou apenas a quantia de R$ 74,80, razão pela qual indefiro a renovação.
O RENAJUD não localizou veículos em nome do devedor, Id 64145897.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
29/08/2023 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67447753
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25/08/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67355166
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67447753
-
25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de agosto de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
24/08/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:58
Expedição de Alvará.
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24/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67355166
-
24/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A parte executada não se manifestou sobre a transferência, restando concretizada a penhora.
Assim, considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a intimação da parte credora para, em 5 dias, informar a conta do beneficiário a fim de ser diligenciado o alvará judicial para o cumprimento da diligência.
Cumprida a esta diligência, expeça-se o alvará judicial dos valores penhorados no SISBAJUD em favor do credor, intimando-a para ciência.
Cumpridas as diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Exp.
Nec. Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/08/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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23/08/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64570343
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64570343
-
27/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte ré, devidamente intimada, não se manifestou, em sede preliminar, acerca do constrição judicial de valores bancários.
Contata-se que se efetivou o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo, pelo que o converto em penhora.
Proceder-se-á à transferência do valor retido para conta judicial.
Intime-se o devedor para ciência da penhora, e para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
O RENAJUD não localizou veículos em nome do devedor.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/07/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 07:54
Juntada de ordem de bloqueio
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20/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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20/07/2023 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64087856
-
11/07/2023 13:45
Juntada de ordem de bloqueio
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64069198
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11/07/2023 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo.
Intime-se a parte devedora para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Sem prejuízo, venham os autos para RENAJUD.
Exp. nec.
Fortaleza, 10 de julho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 08:41
Juntada de ordem de bloqueio
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08/07/2023 01:04
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2023 03:40
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Vistos em inspeção interna.
Indefiro a planilha retro, visto que no âmbito dos Juizados Especiais em sede de primeiro grau não são cabíveis honorários advocatícios, salvo se estipulado em acórdão pela Turma Recursal ou litigância de má-fé, não sendo o caso dos autos.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, retificar seus cálculos, observando os termos da sentença condenatória.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/06/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
De acordo com despacho de id 56937636, intimação do credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito. -
16/06/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Fica a parte intimada para para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC. -
27/04/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante a certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não foi realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Fortaleza/CE, 16 de março de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, respondendo -
17/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 17:29
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 12:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:01
Não recebido o recurso de FRANCISCO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*55-06 (REU).
-
16/03/2023 22:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:57
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Considerando a certidão retro, indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente.
Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 8 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/03/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 22:22
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA - CPF: *74.***.*55-06 (REU).
-
07/03/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, inobstante o autor alegue que o prazo do réu para recorrer tenha precluído, na data de 06/02/2023 às 23:59, tem-se que a publicação do primeiro Diário Eletrônico circulou durante o período de recesso do judiciário.
Outrossim, constata-se que houve nova publicação do Diário Eletrônico, em (02/02/2023 16:53:09), tendo, assim, estendido o prazo recursal até 20/02/2023.
O réu ingressou com recurso inominado em 19/02/2023, portanto, dentro do prazo legal para o ato.
Ante as explanações retro, indefiro o pedido do autor, por não vislumbrar qualquer irregularidade processual, devendo o feito seguir regularmente.
O réu requer gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Saliente-se que, quando da prolação da sentença, foi determinado que, em caso de recurso, o pedido de gratuidade seria analisado após a juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento, o que não foi procedido pelo recorrente.
Contudo, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do réu como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/02/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso
-
09/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 04:53
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000911-02.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: RAFAEL DE SOUZA COSTA PROMOVIDO: FRANCISCO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o promovente alegou, em síntese, que no dia 05 de junho de 2021 trafegava seu veículo, um BMW X4 X Drive, de cor branca, placa PMS-1607, na Rua Frederico Borges, quando foi surpreendido pela colisão na lateral direita pelo veículo do promovido, que tentou ultrapassar o carro do autor pela direita na área de cruzamento com a Rua Pereira Valente.
Asseverou que, no dia do acidente, o promovido afirmou que arcaria com os danos causados, todavia, ao acionar o seguro do carro e promover o conserto, desembolsando a quantia de R$ 5.110,00 (cinco mil, cento e dez reais), mesmo entrando em contato com o requerido, não obteve nenhum ressarcimento.
Ressaltou, ainda, que teve de arcar com a perícia na quantia de R$ 362,16 (trezentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), chamada no dia do ocorrido para se municiar de provas, bem como teve diversos gastos com corridas de aplicativo em R$ 221,63 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) e aluguel de carro no valor de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais), razão pela qual requereu a reparação dos danos materiais no somatório dos valores supracitados, além da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de contestação, o promovido aduziu que dirigia seu veículo, uma moto Honda/CG Start, quando o carro do promovente, que estava à frente, iniciou uma manobra de conversão para a direita, de forma brusca e sem se utilizar da sinalização de pisca alerta, dando causa ao acidente.
Ademais, rebateu cada valor de dano material requerido e, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em apreço trata da colisão de veículos para que se determine a culpabilidade de uma das partes, analisando as provas para aferição acerca de qual dos condutores agiu com negligência, imperícia ou imprudência.
Em detida análise, observa-se que há laudo pericial com a conclusão de responsabilidade atribuída a um dos condutores, demonstrando a dinâmica da colisão, fotos e a análise da cinemática, trazendo elementos capazes de comprovar que o condutor do veículo motocicleta de placa POY 9F03 procedeu a brusca manobra de ultrapassagem pela direita e em cruzamento, dando causa ao evento, vindo a colidir com o veículo, placa PMS 1607, de propriedade do promovente.
Nesse passo, cumpre destacar que ao analisar o acidente, o responsável pelo atendimento da ocorrência, no Laudo Pericial, realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE – acostado ao ID 34915566, descreveu a posição dos carros com a manobra realizada, as marcações de fricção da motocicleta, estando a moto “em manobra de ultrapassagem pela direita, em cruzamento, caracterizando momento inapropriado”, onde fora anexada também fotos do acidente, e delineando, ainda, as condições da via, entre outros elementos técnicos.
Assim, a análise deste juízo levou em consideração notadamente o laudo técnico e as fotografias, que deram verossimilhança às alegações da parte autora.
Desse modo, a meu ver, restou demonstrado que foi o condutor da motocicleta que não se cercou dos cuidados indispensáveis a segurança do trânsito e causou o acidente objeto da lide, em virtude de sua inobservância do dever de cautela, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Artigo 28 - “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Nesse diapasão, ao restar demonstrada que a dinâmica da colisão se deu por responsabilidade do motorista da motocicleta, sua culpa resta igualmente constatada e, como via de consequência, o dever de indenizar.
Observa-se, portanto, a prática de ato ilícito pela parte promovida, instituto este disciplinado no Código Civil, em seu artigo 186 c/c artigo 927, que assegura a reparação do dano, senão vejamos: Artigo 186 - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Artigo 927 - “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, o fato, o nexo causal e a culpa ou dolo, a obrigação de indenizar é consequência do ato ilícito que obriga o autor do ato a se responsabilizar e reparar o prejuízo que causou.
Verifica-se, portanto, a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, devidamente demonstrados no bojo do processo, sendo, então, devida a indenização pelo dano material referente à franquia paga para realizar o conserto do veículo, qual seja a quantia de R$ 5.110,00 (cinco mil, cento e dez reais), conforme nota fiscal acostada ao ID 34915567 e apólice do seguro ao ID 40436958.
No mesmo sentido, verifica-se que o autor igualmente desembolsou a quantia de R$ 362,16 (trezentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), concernente ao laudo pericial realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, acostado ao ID 34915566, acionado no dia da ocorrência e que gerou a cobrança em virtude do acidente não ter resultado em vítimas fatais, somente danos materiais e/ou lesões leves, sem o procedimento investigativo aberto, como se vê do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, anexado ao ID 34915570, fazendo o autor jus também ao ressarcimento desse valor.
Ou seja, entende-se, então, devida a indenização pelo dano material referente a franquia paga para realizar o conserto e a quantia desembolsada para acionar a Perícia Forense do Estado do Ceará para se municiar de provas, obtendo o laudo pericial, o que totaliza o valor de R$ 5.472,16 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos).
De outro modo, analisando o pedido de danos emergentes, em que o autor requereu a restituição dos valores, em tese, por ele dispendidos utilizando o aplicativo uber, observa-se que o promovente somente anexou faturas incompletas de cartão, não trazendo aos autos os comprovantes de pagamento dessas faturas ou qualquer comprovação apta a demonstrar que fora, de fato, o autor que utilizou o aplicativo de corridas, vez que a utilização pode ter sido realizada por terceiro que possui seu cartão cadastrado no aplicativo.
A propósito, a parte autora ainda informa que alugou carro, o que também não demonstra verossimilhança na utilização do aplicativo.
Sobre isso, o requerimento de valores relativos a aluguel de veículo, igualmente não merece prosperar, porquanto há indícios de que o autor teve benefício de carro extra por conta do seguro, tendo em vista que há essa menção na apólice acostada aos autos, todavia o promovente sequer faz a juntada da integralidade desta, mas que nos dados e coberturas nas páginas iniciais se vê algumas das cláusulas principais e neste consta: “Nº 39 - Clausula Especial para Liq Sinistros de Veic Estra”.
Ressalta-se que era encargo do autor a demonstração clara e efetiva de qualquer dano material adicional sofrida por ele e sem nenhum tipo de reembolso e, desse não se desincumbindo, fragiliza o ensejo por qualquer indenização nesse sentido, não merecendo prosperar, no entendimento dessa magistrada, os pedidos de indenização material por corridas de aplicativo e aluguel de carro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem, honra ou dignidade do autor para com a sociedade e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, o que não restou provado nos autos.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
Ocorre que, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização por danos morais.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 5.472,16 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária(INPC), a contar da data do efetivo prejuízo e juros de 0,5% ao mês a contar do evento danoso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerido, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000911-02.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: RAFAEL DE SOUZA COSTA PROMOVIDO: FRANCISCO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o promovente alegou, em síntese, que no dia 05 de junho de 2021 trafegava seu veículo, um BMW X4 X Drive, de cor branca, placa PMS-1607, na Rua Frederico Borges, quando foi surpreendido pela colisão na lateral direita pelo veículo do promovido, que tentou ultrapassar o carro do autor pela direita na área de cruzamento com a Rua Pereira Valente.
Asseverou que, no dia do acidente, o promovido afirmou que arcaria com os danos causados, todavia, ao acionar o seguro do carro e promover o conserto, desembolsando a quantia de R$ 5.110,00 (cinco mil, cento e dez reais), mesmo entrando em contato com o requerido, não obteve nenhum ressarcimento.
Ressaltou, ainda, que teve de arcar com a perícia na quantia de R$ 362,16 (trezentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), chamada no dia do ocorrido para se municiar de provas, bem como teve diversos gastos com corridas de aplicativo em R$ 221,63 (duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) e aluguel de carro no valor de R$ 754,00 (setecentos e cinquenta e quatro reais), razão pela qual requereu a reparação dos danos materiais no somatório dos valores supracitados, além da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de contestação, o promovido aduziu que dirigia seu veículo, uma moto Honda/CG Start, quando o carro do promovente, que estava à frente, iniciou uma manobra de conversão para a direita, de forma brusca e sem se utilizar da sinalização de pisca alerta, dando causa ao acidente.
Ademais, rebateu cada valor de dano material requerido e, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em apreço trata da colisão de veículos para que se determine a culpabilidade de uma das partes, analisando as provas para aferição acerca de qual dos condutores agiu com negligência, imperícia ou imprudência.
Em detida análise, observa-se que há laudo pericial com a conclusão de responsabilidade atribuída a um dos condutores, demonstrando a dinâmica da colisão, fotos e a análise da cinemática, trazendo elementos capazes de comprovar que o condutor do veículo motocicleta de placa POY 9F03 procedeu a brusca manobra de ultrapassagem pela direita e em cruzamento, dando causa ao evento, vindo a colidir com o veículo, placa PMS 1607, de propriedade do promovente.
Nesse passo, cumpre destacar que ao analisar o acidente, o responsável pelo atendimento da ocorrência, no Laudo Pericial, realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará – PEFOCE – acostado ao ID 34915566, descreveu a posição dos carros com a manobra realizada, as marcações de fricção da motocicleta, estando a moto “em manobra de ultrapassagem pela direita, em cruzamento, caracterizando momento inapropriado”, onde fora anexada também fotos do acidente, e delineando, ainda, as condições da via, entre outros elementos técnicos.
Assim, a análise deste juízo levou em consideração notadamente o laudo técnico e as fotografias, que deram verossimilhança às alegações da parte autora.
Desse modo, a meu ver, restou demonstrado que foi o condutor da motocicleta que não se cercou dos cuidados indispensáveis a segurança do trânsito e causou o acidente objeto da lide, em virtude de sua inobservância do dever de cautela, nos termos do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Artigo 28 - “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”.
Nesse diapasão, ao restar demonstrada que a dinâmica da colisão se deu por responsabilidade do motorista da motocicleta, sua culpa resta igualmente constatada e, como via de consequência, o dever de indenizar.
Observa-se, portanto, a prática de ato ilícito pela parte promovida, instituto este disciplinado no Código Civil, em seu artigo 186 c/c artigo 927, que assegura a reparação do dano, senão vejamos: Artigo 186 - “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Artigo 927 - “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a ação ou omissão, o fato, o nexo causal e a culpa ou dolo, a obrigação de indenizar é consequência do ato ilícito que obriga o autor do ato a se responsabilizar e reparar o prejuízo que causou.
Verifica-se, portanto, a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, devidamente demonstrados no bojo do processo, sendo, então, devida a indenização pelo dano material referente à franquia paga para realizar o conserto do veículo, qual seja a quantia de R$ 5.110,00 (cinco mil, cento e dez reais), conforme nota fiscal acostada ao ID 34915567 e apólice do seguro ao ID 40436958.
No mesmo sentido, verifica-se que o autor igualmente desembolsou a quantia de R$ 362,16 (trezentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), concernente ao laudo pericial realizado pela Perícia Forense do Estado do Ceará, acostado ao ID 34915566, acionado no dia da ocorrência e que gerou a cobrança em virtude do acidente não ter resultado em vítimas fatais, somente danos materiais e/ou lesões leves, sem o procedimento investigativo aberto, como se vê do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, anexado ao ID 34915570, fazendo o autor jus também ao ressarcimento desse valor.
Ou seja, entende-se, então, devida a indenização pelo dano material referente a franquia paga para realizar o conserto e a quantia desembolsada para acionar a Perícia Forense do Estado do Ceará para se municiar de provas, obtendo o laudo pericial, o que totaliza o valor de R$ 5.472,16 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos).
De outro modo, analisando o pedido de danos emergentes, em que o autor requereu a restituição dos valores, em tese, por ele dispendidos utilizando o aplicativo uber, observa-se que o promovente somente anexou faturas incompletas de cartão, não trazendo aos autos os comprovantes de pagamento dessas faturas ou qualquer comprovação apta a demonstrar que fora, de fato, o autor que utilizou o aplicativo de corridas, vez que a utilização pode ter sido realizada por terceiro que possui seu cartão cadastrado no aplicativo.
A propósito, a parte autora ainda informa que alugou carro, o que também não demonstra verossimilhança na utilização do aplicativo.
Sobre isso, o requerimento de valores relativos a aluguel de veículo, igualmente não merece prosperar, porquanto há indícios de que o autor teve benefício de carro extra por conta do seguro, tendo em vista que há essa menção na apólice acostada aos autos, todavia o promovente sequer faz a juntada da integralidade desta, mas que nos dados e coberturas nas páginas iniciais se vê algumas das cláusulas principais e neste consta: “Nº 39 - Clausula Especial para Liq Sinistros de Veic Estra”.
Ressalta-se que era encargo do autor a demonstração clara e efetiva de qualquer dano material adicional sofrida por ele e sem nenhum tipo de reembolso e, desse não se desincumbindo, fragiliza o ensejo por qualquer indenização nesse sentido, não merecendo prosperar, no entendimento dessa magistrada, os pedidos de indenização material por corridas de aplicativo e aluguel de carro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que o verdadeiro dano moral apenas estaria presente em havendo comprovação de repercussão exterior, no que concerne à imagem, honra ou dignidade do autor para com a sociedade e/ou de um grande transtorno a ponto de comprometer seriamente o seu quotidiano, o que não restou provado nos autos.
Em se tomando outro norte, dar-se-ia a total banalização do dano moral constitucionalmente previsto em nosso ordenamento a tornar o Poder Judiciário instrumento de uma “indústria da indenização” que poderia causar grandes prejuízos a toda a economia nacional e enriquecimento ilícito a uns poucos “prejudicados”.
Ocorre que, no presente caso, não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização por danos morais.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 5.472,16 (cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária(INPC), a contar da data do efetivo prejuízo e juros de 0,5% ao mês a contar do evento danoso, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade da justiça requerido, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 28 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/12/2022 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO HENRIQUE MOREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 00:37
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 01:37
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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