TJCE - 3000279-47.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/04/2025 13:55
Juntada de ordem de bloqueio
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02/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/02/2025 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 06:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129328051
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129328051
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129328051
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12/12/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129328051
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12/12/2024 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 10:45
Processo Reativado
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10/12/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:40
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:49
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DEBORA BELCHIOR LIMA PONTES em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 104177144
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 104177144
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8581-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000279-47.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: CYNTHIA PAIVA PIMENTEL PROMOVIDA: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por CYNTHIA PAIVA PIMENTEL em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, na qual a parte autora alegou em sua inicial ( id 83926750), que a Requerente, junto de sua amiga Renata Melo, comprou, diretamente do site da Requerida, voo direto FORTALEZA - FERNANDO DE NORONHA para o dia 27/03/2024 (VOO 7M2350). Assim, aos 26/03/2024, a Requerente, ao realizar check-in, o qual se mostrou confirmado, percebeu que o voo não seria direto, mas, sim, com uma escala em Natal. Aduz também a autora que horas após a realização do checkin, a Requerente foi surpreendida com o um e-mail da Requerida, enviado apenas a sua amiga Renata Melo, sobre o cancelamento do voo, o que foi confirmado in loco. Em defesa (Id 99284404- DOC. 15), a requerida alega que somente o voo de retorno de Fernando de Noronha fora cancelado em virtude de problemas climáticos, bem como defende que não há danos morais a serem indenizados e requer a improcedência de todos os pedidos. Conforme análise detida dos autos não há registro de réplica, conforme ata de audiência no ( id 99325894). A audiência de conciliação fora infrutífera (Id.993225894). Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Decido. Analisando os autos, verifica-se que o feito e conforme regra estatuída no ato ordinatório acima epigrafado, é dado a possibilidade do Magistrado indeferir o pedido de audiência de instrução e julgamento, pois conforme os fatos delineados aos autos, se trata de matéria eminentemente de direito, e conforme estatuído no Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sendo assim entendo que outra circunstância necessária para que se possa ser possível, o julgamento antecipado do mérito nos Juizados Especiais, é a exigência de que a defesa do réu seja apresentada já na primeira audiência, o que no caso fora atendido, bem como é entendimento consolidado que mesmo não se exigindo o oferecimento da resposta já na audiência de conciliação, ainda não estaria totalmente afastada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e também quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem presumidos, bem como a doutrina é uníssona no sentido de que o julgamento antecipado da lide é instituto voltado à economia e celeridade processual. O artigo 14, §1º, da Lei nº. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços.
E os serviços prestados pela empresa de transporte aéreo são defeituosos ao não fornecerem ao consumidor a segurança legitimamente esperada de embarcar no dia e horário contratados. O STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.685, enfatizou que o transporte aéreo de pessoas é regido pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, lei especial, sem prejuízo, contudo, do disposto no Código Civil, nos termos do artigo 731: Art. 731.
O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código. É preciso ter em mente, ainda, que o Código Civil apenas será aplicado subsidiariamente, naquilo em que o Código de Defesa do Consumidor for omisso.
O Código de Defesa do Consumidor é lei especial, específica, para toda e qualquer relação de consumo, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.
Nesse sentido, transcrevo lição de Cavalieri citada pelo saudoso Min.
MENEZES DIREITO, quando do julgamento do Resp 209.527/RJ, verbis: "Em conclusão: é impertinente a regra lex posterior generalis non derrogat priori speciali, porque, tratando-se de relações de consumo, o Código do Consumidor é a lei própria, específica e exclusiva: a lei que estabeleceu a Política Nacional de Relações de Consumo, consolidando em um só diploma legal todos os princípios pertinentes à matéria, em razão de competência que lhe foi atribuída pela própria Constituição Federal.
E, na matéria de sua competência específica, nenhuma outra lei pode a ele (Código) se sobrepor ou subsistir.
Pode apenas coexistir naquilo que com ele não for incompatível." Feitas estas considerações, deve ser analisada a situação concreta agora posta. Diferentemente do alegado, a pretensão de que somente no voo de volta ocorreu o cancelamento por motivos climáticos, não há violação de direito subjetivo do consumidor, o que não gera a pretensão de restituição de valores pagos, refiro-me ao voo de retorno, ( Noronha-Fortaleza).
Contrariamente constata-se pelos autos que a requerida, persistiu em deixar o autor totalmente desassistido, bem como não enviou e mail com 72 horas de antecedência, conforme resolução 400 da ANAC, isso me atenho ao voo de ida ( FORTALEZA-FERNANDO DE NORONHA). Quanto ao voo de volta, ( FERNANDO DE NORONHA-FORTALEZA), entendo que a requerida se desincumbiu de uma responsabilidade que lhe era peculiar, qual seja, o voo somente não decolou por problemas climáticos, conforme documentação anexada ao (id 99284406).
Corroboro do mesmo entendimento do autor quando aduz que ao demandado faltou inclusive diligências ao não juntar provas contundentes de que teria efetivamente enviado o e mail de aceite de alteração de itinerário pela parte autora, bem como entendo que faltou a empresa interesse em diligenciar um outro voo em outra companhia aérea com o intuito de não deixar a passageira perder toda sua programação outrora já planejada. Ressalte-se por oportuno que a promovida, entretanto, afirmou que o cancelamento do voo se deu em razão de manutenção não programada na aeronave que realizaria o voo, bem como entendo que a empresa sequer JUNTOU TABELA DE CONTINGÊNICAS ( prints do site da ANAC), ocasionando assim falhas na prestação dos serviços, haja vista que a manutenção programada não excluiria que a empresa reacomodasse a passageira em outro voo.
Conforme o arcabouço de provas carreada aos autos, a requerida não se desincumbiu de uma responsabilidade que lhe era peculiar, qual seja, explicar os motivos pelos quais cancelou o itinerário da viagem e não realocou a passageira em outro voo da companhia ou de outra empresa, pois o que vemos na contestação juntada aos autos, são apenas meras conjecturas genéricas que não possuem o condão de refutar nenhuma das alegações da requerente, bem como o documento acostado aos autos (Id. 83926756), dão conta de que nos diálogos não há explicações se realmente fora o cancelamento em virtude de manutenção não programada ou simplesmente falta de organização de horários por parte da empresa. Contudo, o entendimento jurisprudência é que a manutenção não programada configura fortuito interno e inerente a atividade empresarial e não exclui a responsabilidade da companhia aérea.
Vejamos trecho da ementa do TJDFT: "4.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa.
Não sendo reconhecidas as excludentes previstas no § 3º do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 5.
O fato de a aeronave apresentar problemas técnicos não caracteriza caso fortuito ou de força maior, pois defeitos são previsíveis e passíveis de serem evitados mediante a manutenção periódica para que, no momento da prestação do serviço, esteja a aeronave apta a voar. 6.
Outrossim, a manutenção não programada da aeronave insere-se nos riscos próprios da atividade empresarial desenvolvida pela recorrente e, como caracteriza fortuito interno, não exclui a responsabilidade da companhia aérea, sendo inaplicável o artigo 14, §3º, II, CDC (culpa exclusiva do consumidor)." (grifamos) Acórdão 1159848, 07280045920188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019.
A alegação genérica de "manutenção de aeronave não programada" não consubstancia motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que tais procedimentos operacionais fossem necessários, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
A hipossuficiência do autor é configurada pela desigualdade entre o requerente e a empresa que não demonstra a justificativa e comprovação do fortuito externo alegado, e tenta escusar-se da responsabilidade não indenizando pelo ocorrido.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Quanto ao dano material restou demonstrado que a requerente perdeu 1 diária no hotel referente o dia 27.03.04, bem como um dia da taxa de preservação ambiental e passeios agendados para o dia 28.03.04, também ficou prejudicado, tudo corroborado com os documentos anexos ( id.83926755 e id.83926754). Defiro o pedido de dano material no valor de R$ 994,64 (novecentos e noventa quatro reais e sessenta quatro centavos.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a ré não diligenciou de forma efetiva para executar o serviço de forma célere, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, bem como restou demonstrado que fora uma viagem com muitos meses de planejamento e para conhecer um lugar que era sonho do requerente, expectativa esse frustrada diante da falha nos serviços por parte de empresa, restou demonstrado que a Requerente ficou literalmente ilhada e à deriva em Fernando de Noronha por mais de 2 dias, não recebeu assistência por parte da Requerida, tampouco ajuda de custa para alimentação e transporte, pelo menos a isso a requerida não fez nenhuma juntada que comprovasse suas alegações. Por outro, tal fato tem o condão de impelir o promovido a respeitar os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar.
O valor indenizatório será fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a promovida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, a pagar a importância de R$ 4.000,00 ( Quatro Mil Reais), a título de danos morais ao autor, valor este que vejo como justo ao presente caso, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2.
A restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 994,64 (novecentos e noventa quatro reais e sessenta quatro centavos, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81) No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
16/10/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104177144
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16/10/2024 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 11:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/08/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86162998
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20/05/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a secretaria designou o dia 23 de agosto de 2024 às 11:00h, para Audiência de Conciliação, que se realizará por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/8cf8b8 -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86162998
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17/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86162998
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17/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:14
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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