TJCE - 0003857-83.2019.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 15:36
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162210192
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162210192
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26/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162210192
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26/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:37
Decorrido prazo de NATHANAEL FREITAS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:21
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 05:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 06:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86646051
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86646051
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 0003857-83.2019.8.06.0054 Vistos em inspeção. (Portaria nº 09/2024) Acerca dos embargos de declaração, fale a parte embargada no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido este prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
04/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86646051
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04/06/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:56
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 77410154
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 0003857-83.2019.8.06.0054 Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO, requerida por BANCO BRADESCO S/A, em face de JOSÉ PEREIRA LIMA.
Sustenta, em apertada síntese, que a decisão que determina a obrigação de fazer, exige a necessidade de intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer, e que a decisão determinando o cumprimento da obrigação de fazer em 17/04/2017.
Instado a falar, veio o embargante reafirmar que a advogada renunciou aos poderes que lhe foram outorgados pela parte deveria provar que cientificou o mandante e necessariamente, representá-la durante os 10 (dez) dias subsequentes a renúncia, a fim de evitar-lhe qualquer prejuízo. É o breve RELATO.
DECIDO.
Inicialmente para esclarecer entendo que os embargos não merece prosperar, uma vez o banco foi devidamente citado da decisão que determinou que fosse cessado os descontos em 24/08/2017, conforme demonstrado às fls.
ID 35320826.
Como observado nos presentes autos, o impugnante foi intimado da decisão interlocutória por meio AR/MP.
O embargante reafirma que deveria este magistrado ter intimado pessoalmente para que tomasse ciência dos fatos e constituir novo advogado, suspendendo-se o curso do processo até o deslinde da questão, reafirmando que há nulidade pelo fato de a publicação ter sido veiculada em nome dos antigos procuradores do embargante.
Verifico nos autos em epígrafe que todos os atos de intimação foram destinados a advogada ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS, OAB/CE 9669-B, inclusive da sentença, conforme ID 35320851, bem como de outros atos, ID 35320529.
A renúncia apresentada na ID 35320563, trata-se de renuncia do Dr.
ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO, OAB/PE 23.255, advogado este que sequer atuou neste autos.
Na verdade, conforme documentos de contestação dos autos nº 3783-97.2017.8.06.0054, foi requerido que todas a publicações e intimações seria realizadas exclusivamente em nome da advogada ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS, OAB/CE 9669-B, sob pena de nulidade.
Ademais, nos autos nº 3783-97.2017.8.06.0054, consta as fls. 32, os patronos que deveria receber as intimações e/ou publicações (ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS, OAB/CE 9669-B e PATRÍCIA BOMFIM FARIAS, OAB/CE 24.867), razão pela qual todos os atos intimatórios foram feitos em nome da primeira outorgada.
Verifico mais ainda que até o Recurso Inominado foi produzido pela primeira patrona, Dra.
ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS, com isso, não há o que se falar em nulidade de intimação, uma vez que o Dr.
ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO, OAB/PE 23.255, nunca foi advogado nestes autos, razão pela qual, este próprio Juízo na ID 35320531, desconsiderou referida petição, senão vejamos: "Em relação à renúncia apresentada a fl. 91, verifico que a mesma fora juntada neste processo de forma equivocada, uma vez que todos os atos e acompanhamentos processuais se deram em nome da advogada Ana Cristina Bonfim Farias, OAB/CE nº 9669." Grifo nosso.
Tanto o banco acionado quanto sua advogada, foram devidamente intimados, da decisão do bloqueio, com isso, não podemos falar em nulidade de intimação.
Quanto ao alegado excesso do valor da multa fixada, entendo que assiste parcial razão à parte demandada.
A possibilidade de alteração das astreintes encontra amparo legal no art. 537, § 1º, I, do CPC, que permite ao Juiz, de ofício ou a pedido da parte, modificá-la quando tornar-se insuficiente, excessiva ou desnecessária. É que, diante da feição coercitiva da multa em questão, para sua aplicação, o magistrado é movido por desígnios de ordem dissuasória e intimidatória, no intuito de que as astreintes se mostrem capazes de compelir o devedor a cumprir a decisão que lhe é imposta, ciente este de que a incidência periódica da multa lhe causará dano maior.
O propósito final é, portanto, o de que a multa nem incida concretamente.
Coisa diversa ocorre quando a multa outrora aplicada se converte em crédito, cujo montante deve ser pago pela parte renitente, depois de descumprida a ordem judicial, momento em que levar-se-á em conta o tempo em que a decisão não foi acatada.
Em outras palavras, se, na fixação das astreintes, o magistrado tem em mira um tempo futuro - o qual se pretende não transcorra sem o cumprimento da decisão -, por ocasião da exigência das astreintes , depois de a multa ter incidido concretamente, tem-se em vista um tempo pretérito, já escoado, sem que o obrigado tivesse acatado o comando que lhe fora dirigido, ainda que tardiamente.
O fato é que o tempo passa e a decisão não é cumprida, circunstância a revelar, nesse momento, que o caráter intimidatório das astreintes não foi suficiente para persuadir o devedor a cumprir a decisão, remanescendo assim apenas uma dívida.
Realmente, a linha de raciocínio que se vislumbra nas astreintes , no seu nascedouro, caráter coercitivo, não consegue explicar a que título o devedor paga a multa aplicada, muito menos a que título o beneficiário a recebe, depois de a multa incidir concretamente e frustrar-se por completo sua pretensão persuasiva.
Não se pode negar haver interesse imediato do credor da obrigação principal de que esta seja prontamente cumprida pelo obrigado, mostrando-se a multa, por essa ótica, instrumento acessório para a realização do direito material violado.
Essa ideia decorre da própria predileção do atual sistema jurídico pela concessão da "tutela específica", em detrimento da resolução em perdas e danos, circunstância que revela concentração de esforços no desiderato de entregar à parte exatamente aquilo a que tem direito, ou seja, concentração de esforços com o propósito de satisfazer interesse genuinamente privado.
Nesse passo, não se pode olvidar que a razão de ser da multa se destina, unicamente, a coagir a parte devedora ao cumprimento de obrigação específica, veiculada na decisão judicial e não um meio de enriquecimento da parte beneficiada.
Assim, necessário que haja sua adequação às circunstâncias dos fatos e ao resultado prático que se pretende ao final.
Enfim, deve a fixação da multa guardar compatibilidade com a obrigação imposta.
A propósito, no AREsp 738.682 o Superior Tribunal de Justiça definiu alguns critérios para a fixação de astreintes, de modo a tentar evitar a dispersão na jurisprudência acerca do tema, o que causa insegurança e significativas alterações a depender de onde o caso é julgado, conforme se depreende da ementa do julgado in verbis: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2.
No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3.
O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes.
Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6.
Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00).
Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e,
por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Percebe-se que o STJ fixou os seguintes parâmetros para definição do valor da multa e sua adequação a finalidade coercitiva: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado, e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).
Assim, com base nos critérios acima é que passo a analisar o suposto excesso do valor das astreintes, que pelo descumprimento da decisão no período de 24/04/2017 a 25/11/2020, chegou ao total de R$ 119.000,00, executado nos autos.
Em relação ao "valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado", destaco que o obrigação de fazer imposta visava fazer cessar descontos no benefício previdenciário do autor em decorrência de decisão liminar (tutela de urgência), sendo que a insistência do banco em manter os descontos causa danos a direito da personalidade da autor (dano in reipsa) e a interfere em valores destinados ao sustento do requerente (verbas de natureza alimentar).
Contudo, o valor das astreintes chegou a um total de R$ 119.000,00, que parece também desproporcional ao valor da obrigação.
Com relação ao tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade), importante considerar que a decisão foi a multa diária em valorde R$ 100,00 (com teto máximo referente ao valor da causa), havendo tempo mais do que suficiente para o cumprimento da obrigação.
Quanto à "capacidade econômica e de resistência do devedor", destaca-se que o Banco do Bradesco S.A. é uma instituição financeira de grande porte econômico, com lucro líquido no primeiro trimestre de 2024 de R$ 4,211 bilhões (https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2024/05/02/lucro-liquido-recorrente-do-bradesco-e-de-r-4211-bi-no-1-trimestre-baixa-de-16-em-1-ano.html) e forte capacidade de resistência econômica para o cumprimento de decisão judicial, tanto que no caso em análise, além de não cancelar o débito, ainda providenciou a inclusão da autora no cadastro de inadimplentes.
Por fim, em relação ao critério "possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado, e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)", destaco que a autora comunicou em juízo o descumprimento da ordem judicial (inclusive entrando com execução da multa em 09/07/2019), quando ainda havia situação de descumprimento.
No entanto, não se pode desconsiderar que havia outros meios para sustação dos descontos, inclusive com requisição ao INSS, ou seja, o cumprimento da decisão não dependeria de ato exclusivo do Banco Bradesco S.A.
Portanto, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC e observando os quatro critérios acima, especialmente: - O excessivo montante total da multa executada pelo autor (foi executado e penhorado o valor total de R$ 119.000,00, apesar da decisão que concedeu a liminar ter limitado o teto das astreintes ao valor da causa) frente o valor da condenação; - A longa realização dos descontos sem a tentativa de cumprimento da obrigação de fazer por outros meios (como por exemplo requisição ao INSS); - O grande poder econômico do Banco (capacidade de resistência); - Os prejuízos ao consumidor (que ficou por cerca de dois anos com descontos indevidos, mesmo diante da decisão judicial que reconhecia a ilicitude); - A facilidade que o Banco Bradesco teria de cumprir a decisão (mero comando sistêmico) Deve o valor da multa (astreintes) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Portanto, acolho parcialmente os pedidos dos Embargos à Execução apenas para, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC, reduzir o valor da multa, fixando-a em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), rejeitando a alegação de nulidade de intimação.
Determino que o valor penhorado nos autos acima de R$ 25.000,00 seja imediatamente devolvido ao Banco Bradesco (expedindo-se alvará judicial em favor do banco),permanecendo a penhora apenas o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ora fixado.
Com a preclusão da presente decisão, expeça-se Alvará Judicial para levantamento/transferência do valor ora fixado em nome do Autor, face não haver poderes no instrumento procuratório para seu advogado levantar os valores.
Se necessário, intime-se o Banco Bradesco S.A. para apresentar os dados bancários para a expedição do alvará judicial para a devolução do excesso da penhora. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 77410154
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15/05/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77410154
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05/05/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 15:26
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:32
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 18:39
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 14:37
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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16/08/2022 14:35
Mov. [73] - Apensado: Apensado ao processo 0003783-97.2017.8.06.0054 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
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05/08/2022 20:07
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01801717-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 20:00
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02/08/2022 16:40
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2022 16:15
Mov. [70] - Documento
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02/08/2022 11:25
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.22.01801690-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 02/08/2022 11:05
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07/06/2022 09:41
Mov. [68] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. CERTIFICO ANDA, que faço remessa dos autos para fila conclusos para despacho. O referido é verdade. Dou fé.
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27/05/2022 22:34
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0201/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
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26/05/2022 11:47
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 11:41
Mov. [65] - Certidão emitida
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25/05/2022 14:06
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 13:35
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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08/02/2022 15:57
Mov. [62] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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13/12/2021 01:15
Mov. [61] - Certidão emitida
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02/12/2021 13:57
Mov. [60] - Certidão emitida
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12/11/2021 17:40
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00169226-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2021 17:06
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15/10/2021 17:25
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 13:37
Mov. [57] - Documento
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23/09/2021 13:35
Mov. [56] - Documento
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05/02/2021 08:50
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2021 10:10
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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04/02/2021 10:10
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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04/02/2021 10:10
Mov. [52] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 13:44
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00165322-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 01/02/2021 12:36
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22/12/2020 00:22
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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21/11/2020 04:47
Mov. [49] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 10/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2020 18:35
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0365/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2502 Página: 484-490
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17/11/2020 13:48
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2020 16:48
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2020 19:53
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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07/10/2020 19:42
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório: Nesta data faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins. Campos Sales/CE, 07 de outubro de 2020.
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07/10/2020 18:54
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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27/08/2020 11:36
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.20.00166399-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 27/08/2020 10:58
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19/06/2020 19:02
Mov. [41] - Conclusão
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19/06/2020 19:02
Mov. [40] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [39] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [38] - Petição
-
19/06/2020 19:02
Mov. [37] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [36] - Petição
-
19/06/2020 19:02
Mov. [35] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [34] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [33] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [32] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [31] - Petição
-
19/06/2020 19:02
Mov. [30] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [29] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [28] - Petição
-
19/06/2020 19:02
Mov. [27] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [26] - Ofício
-
19/06/2020 19:02
Mov. [25] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [24] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/06/2020 19:02
Mov. [22] - Documento
-
19/06/2020 19:02
Mov. [21] - Documento
-
19/06/2020 19:01
Mov. [20] - Documento
-
19/06/2020 19:01
Mov. [19] - Documento
-
19/06/2020 19:01
Mov. [18] - Documento
-
19/06/2020 19:01
Mov. [17] - Documento
-
19/06/2020 19:01
Mov. [16] - Documento
-
19/06/2020 19:01
Mov. [15] - Documento
-
07/11/2019 16:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
07/11/2019 16:53
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Faço, nesta data, os presentes autos conclusos à MMª juíza, para os devidos fins.
-
07/11/2019 16:52
Mov. [12] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Campos Sales/CE, 05 de setembro de 2019. Francisco Alex Cavalcante Rodrigues Técnico Judiciário
-
07/11/2019 16:47
Mov. [11] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Diversa em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: PCAM19000035317
-
09/09/2019 10:32
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
05/09/2019 11:33
Mov. [9] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PCAM19000031009
-
31/07/2019 18:31
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2193 Página: 827
-
30/07/2019 11:27
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2019 11:00
Mov. [6] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
-
15/07/2019 17:20
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2019 16:21
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Nesta data faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito desta Comarca, para os devidos fins.
-
12/07/2019 16:17
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
12/07/2019 11:19
Mov. [2] - Recebimento
-
12/07/2019 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo de movimentação • Arquivo
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