TJCE - 0050845-17.2020.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:59
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:50
Decorrido prazo de Enel em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86112983
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Autos nº 0050845-17.2020.8.06.0091 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ- ENEL, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. Inicialmente, a autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência ou juntar comprovante de pagamento de custas, todavia limitou-se a juntar aos autos a carteira de trabalho do autor, comprovando estar desempregado, ID 66037359.
Logo após, foi prolatada sentença sem resolução de mérito, entendendo-se que a profissão de "comerciante" do autor seria incompatível com o conceito de hipossuficiência, ID 66037371.
Em seguida, devido a interposição de apelação (ID 66037372), posteriormente contrarrazoada, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Monocraticamente, ID 66039059, a apelação foi conhecida e provida, determinando a anulação da sentença e retorno ao juízo de 1º grau.
Antes da citação, o andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC/2015), até o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). Após o julgamento do tema, as partes foram intimadas para conhecimento e eventual manifestação. É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 332, II, do CPC/2015, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Nesse contexto, com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o julgamento liminar do pedido, na forma dos arts. 332, II, e 985, I, ambos do CPC/2015. O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea a da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Outrossim, modulou o julgamento, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, tão somente até a publicação do seu acórdão. Por outros termos, à vista dessa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte autora deverá pagar o ICMS sobre o valor de tais tarifas. Por fim, em relação à Lei Complementar Federal nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 332, II, e 487, I, ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, ante o julgamento liminar de improcedência do pedido. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86112983
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17/05/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86112983
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17/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIMAR DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de Enel em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de Enel em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2024. Documento: 83374648
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83374648
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01/04/2024 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83374648
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01/04/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 06:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 06:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2023 12:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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12/08/2023 23:34
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/03/2023 02:29
Mov. [40] - Certidão emitida
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15/03/2023 21:14
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0091/2023Data da Publicacao: 16/03/2023Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 02:26
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2023 12:27
Mov. [37] - Certidão emitida
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12/03/2023 09:44
Mov. [36] - Recurso Especial repetitivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2023 09:40
Mov. [35] - Reativação
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06/10/2022 11:29
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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12/07/2022 10:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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09/07/2022 02:08
Mov. [32] - Certidão emitida
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08/07/2022 18:22
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WIGU.22.01808864-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/07/2022 18:11
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30/06/2022 21:28
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0637/2022Data da Publicacao: 01/07/2022Numero do Diario: 2875
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29/06/2022 07:28
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0637/2022Teor do ato: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instancia superior para requerimentos que entenderem de direito.Advogados(s): Eurijane Augusto Ferreira (OAB 16326/CE)
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28/06/2022 14:25
Mov. [28] - Certidão emitida
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28/06/2022 14:25
Mov. [27] - Certidão emitida
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28/06/2022 14:19
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instancia superior para requerimentos que entenderem de direito.
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13/01/2022 09:01
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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25/11/2021 09:42
Mov. [24] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 14/09/2021 16:39:27Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
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18/01/2021 10:09
Mov. [23] - Conclusão
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18/01/2021 10:09
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2021 10:09
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2020 09:18
Mov. [20] - Recurso Eletrônico
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06/11/2020 09:15
Mov. [19] - Certidão emitida
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03/11/2020 21:18
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WIGU.20.00175639-7Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 03/11/2020 18:44
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15/10/2020 10:45
Mov. [17] - Certidão emitida
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07/10/2020 17:50
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 14:59
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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04/08/2020 20:40
Mov. [14] - Petição: N Protocolo: WIGU.20.00172199-2Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 04/08/2020 20:12
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14/07/2020 01:24
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1345/2020Data da Publicacao: 14/07/2020Numero do Diario: 2414
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10/07/2020 13:45
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2020 13:30
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a sentenca retro foi publicada e registrada na Secretaria em 10/07/2020. O referido e verdade. Dou fe. Iguatu/CE, 10 de julho de 2020. Jose Helio Bernardo da Silva Tecn
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10/07/2020 13:27
Mov. [10] - Informação
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03/07/2020 12:18
Mov. [9] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2020 13:15
Mov. [8] - Concluso para Sentença
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29/06/2020 09:00
Mov. [7] - Conclusão
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29/06/2020 01:56
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WIGU.20.00170674-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/06/2020 01:48
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11/05/2020 21:52
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :1080/2020Data da Publicacao: 21/05/2020Numero do Diario: 2371
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08/05/2020 13:14
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 1080/2020Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial e comprovar sua hipossuficiencia ou efetuar o pagamento das custas processuais.Advogados(s): Eurijane Au
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06/05/2020 16:49
Mov. [3] - Emenda da inicial: R.h Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial e comprovar sua hipossuficiencia ou efetuar o pagamento das custas processuais.
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06/05/2020 12:09
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2020 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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