TJCE - 0004492-95.2015.8.06.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de Roberia Ferreira Rebouças em 17/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de Roberia Ferreira Rebouças em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 12647348
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 12647348
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0004492-95.2015.8.06.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Roberia Ferreira Rebouças e outros APELADO: MUNICIPIO DE ICAPUI e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado por unanimidade, acordou em conhecer das apelações cíveis para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0004492-95.2015.8.06.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Liminar, Adicional de Insalubridade] APELANTE: Roberia Ferreira Rebouças e MUNICIPIO DE ICAPUI APELADO: MUNICIPIO DE ICAPUI e Roberia Ferreira Rebouças EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE DE ENDEMIAS.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ (LEI MUNICIPAL Nº 094/1992, ALTERADA PELA LEI Nº 641/2014).
LAUDO PERICIAL ATESTANDO AS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO DATADO DE 05/09/2022.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL NO CURSO DO PROCESSO.
ADICIONAL DEVIDO DESDE A DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ILUDAM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO LAUDO PERICIAL.
REFORMA EX OFFICIO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela partes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando a implantação do Adicional de Insalubridade nos proventos da autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Valor de Referência do Adicional, condenando, ainda, o promovido ao pagamento das diferenças decorrentes, a contar de 05 de setembro de 2022, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes as condições para o recebimento de adicional de insalubridade por parte da promovente, bem como aferir qual seria o grau da insalubridade a que está submetida a autora e a partir de que período a verba lhe seria devida. 3.
De início, a Constituição Federal, em seu art. 198, § 10, o qual foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, dispõe acerca do direito ao adicional de insalubridade pelos agentes de combate às endemias. 4.
A regulamentação do referido adicional no Município de Icapuí se dá por meio da Lei Municipal n° 641/2014, que modificou, revogou e alterou dispositivos da Lei nº 094/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icapuí), prevendo expressamente o direito ao adicional de insalubridade ora discutido aos servidores públicos do município demandado. 5.
Sendo a autora ocupante de cargo efetivo no Município requerido (ID n 8527521), sabe-se que ela será regida pelo regime estatutário, devendo, pois, implementar as condições trazidas na legislação local para que tenha direito ao recebimento do adicional ora pleiteado. 6.
Laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo Juízo a quo, datado de 05/09/2022, atestando que a parte autora labora em condições insalubres em grau médio, fazendo jus ao respectivo adicional no percentual de 20%. 7.
Marco inicial para o surgimento do direito ao adicional de insalubridade definido como sendo a data de realização da perícia, sendo irrelevante a manifestação posterior do perito em resposta à impugnação feita pela parte promovente, bem como não se podendo presumir que as condições atestadas eram pré-existentes à visita do profissional.
Precedentes do STJ e do TJCE. 8.
Inexistência de elementos que contradigam o laudo pericial apresentado nos autos no tocante à classificação do grau de insalubridade a que está submetida a autora em sua atividade profissional. 9.
Reforma parcial da sentença, ex oficio, tão somente no que diz aos acréscimos legais aplicáveis à condenação, sobre os quais deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, em observância à EC 113/2021. 10.
Recursos de Apelação conhecidos e, no mérito, desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer das apelações cíveis para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (ID 6755392) nos seguintes termos: "Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida no ID nº 8527804 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, proposta por Robéria Ferreira Rebouças em face do Município de Icapuí, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando a implantação da Gratificação de Insalubridade nos proventos da autora, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o Valor de Referência de Gratificação, condenando ainda o promovido ao pagamento das diferenças decorrentes, a contar de 05 de setembro de 2022, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Irresignado, o Município promovido interpôs Recurso de Apelação no ID nº 8527806, requerendo o seu provimento, com a reforma da sentença a quo, para julgar improcedente a demanda, sustentando que o adicional de insalubridade constitui direito do servidor, desde que atendido os dispositivos legais acima transcritos, e que um dos critérios para a concessão do referido adicional é a existência de laudo de inspeção ao local de trabalho, o que não existia no momento do peticionamento.
Afirmou ainda que não existia laudo pericial para atestar a insalubridade e, assim, a Apelada não teria direito até a elaboração desse documento.
Apelação Adesiva pela promovente no ID nº 8527809, pleiteando o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a necessidade de pagamento retroativo.
O Município Apelado apresentou contrarrazões no ID nº 8527813." Instada a se manifestar, a representante da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, não adentrando, porém, ao mérito da demanda, por entender não ser hipótese de intervenção do Ministério Público É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Recursos de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão, ou não, presentes as condições para recebimento de adicional de insalubridade por parte da promovente, notadamente o laudo técnico atestando a circunstância ensejadora da referida verba; bem como aferir qual seria o grau da insalubridade a que está submetida a autora e a partir de que período a verba lhe seria devida.
Pois bem.
De início, a Constituição Federal, em seu art. 198, § 10, o qual foi acrescido pela Emenda Constitucional nº 120/2022, dispõe acerca do direito ao adicional de insalubridade pelos agentes de combates às endemias, in verbis: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Ressalta-se, no entanto, que tal norma caracteriza-se como de eficácia limitada, pelo que necessita ser complementada pela legislação infraconstitucional para que produza seus efeitos principais.
Dito isso, no âmbito do Município de Icapuí, a Lei Municipal n° 641/2014 modifica, revoga e altera dispositivos da Lei nº 094/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icapuí), e prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade ora discutido aos servidores públicos municipais, elencando as condições necessárias para seu recebimento, in verbis: Art. 8º - A SUB-SEÇÃO IV - DOS ADICIONAIS INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS (Arts. 68 a 72) da Lei n° 094/92, passam, a partir da vigência desta Lei, a ter a seguinte redação; Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 69 - É vedada a percepção simultânea de mais de um adicional em razão do local de trabalho.
Art. 70 - Na concessão do adicional de insalubridade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica comprovada através de laudo de inspeção ao local de trabalho. § 1° - Verificada por meio de laudo de avaliação ambiental, realizado por técnico engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, cabe a autoridade competente fixar o adicional devido aos servidores nos seguintes percentuais: a) - 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; b) - 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; c) - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; [...] In casu, sendo fato incontroverso que a parte autora é servidora pública pertencente aos quadros do ente réu, ocupante do cargo efetivo de "Assistente em Saúde III Classe", lotada no setor de controle de endemias (ID nº 8527521), sendo regida, pois, pelo regime estatutário, presentes as condições acima descritas para que esteja configurado o exercício de atividade insalubre por parte dela, surgirá o direito ao recebimento do referido adicional.
Compulsando os autos vertentes, verifica-se que foi nomeado engenheiro em segurança do trabalho pelo Juízo de primeiro grau para, na condição de perito, realizar um estudo técnico no local em que a promovente exerce suas atividades, a fim de averiguar as condições de trabalho a que ela está submetida, do qual consta a conclusão (ID 8527759) nos seguintes termos, in verbis: "Do estudo realizado resulta, portanto, que a Autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), não em razão do ambiente de trabalho, mas das suas condições laborais.
Conforme mencionado, a Autora mantém contato recorrente com produtos químicos que, a longo tempo, lhe expõem em condições nocivas à sua saúde.
Ressalte-se, ademais, que a insalubridade aos agentes de endemias encontra-se assegurada pela Lei nº 11.350/2006, Art. 8º, § 3º, estando a autora também alcançada pela majoração da insalubridade ao grau máximo (de 40%), na forma da NR32, do Ministério da Economia em conjunto com o Art. 192 da CLT, a incidir-se apenas durante o período que perdurar a pandemia de COVID-19 (MSCol 080186-92.2020.5.07.0000), devendo retornar ao percentual original de 20% quando for dado por findo o período pandêmico.
Esta é, pois, a conclusão técnica." Desse modo, constatado no laudo acima reportado que a parte promovente exerce sua atividade em condição de insalubridade, classificada esta como de grau médio, restam atendidas as condições elencadas na legislação local vigente para o recebimento do adicional pleiteado a partir da data de elaboração do documento, qual seja 05/09/2022.
Dito isso, em suas razões, o ente apelante aduz que, em que pese o laudo técnico date de setembro de 2022, apenas teria sido concluído em 26 de abril de 2023, com o parecer final do perito responsável pela sua elaboração, razão pela qual esta data deveria figurar como marco inicial para o pagamento do adicional de insalubridade.
Compulsando os autos, verifico que a manifestação citada pelo Município de Icapuí nada mais é do que uma resposta do perito responsável pela elaboração do documento a uma impugnação feita pela parte autora, na qual esta questionava a classificação do grau de insalubridade atribuído pelo profissional (ID 8527801).
Tal pronunciamento, a rigor, sequer faz parte do laudo técnico pericial de ID 8527756 e seguintes, configurando-se como uma manifestação no âmbito do processo à impugnação feita pela autora, da qual não adveio qualquer alteração àquele documento.
Ademais, aduz que no momento do ajuizamento da petição inicial inexistiria o laudo técnico necessário à confirmação das condições de trabalho insalubre e que, portanto, deveria ser julgada improcedente a demanda. De fato, quando do ajuizamento da demanda, não foi juntado aos autos qualquer laudo pericial que corroborasse o direito pleiteado pela autora.
Ocorre que, não há qualquer impedimento à produção desse documento no curso do feito e no momento oportuno, qual seja a instrução probatória, não sendo este fato impeditivo ao reconhecimento do direito da requerente.
Desse modo, acertada a decisão de primeira instância ao considerar a data posta no documento de ID 8527756 como sendo o marco inicial para o recebimento do adicional de insalubridade pela requerente.
Por sua vez, a parte autora requer a percepção retroativa do adicional de insalubridade referente ao período pretérito ao da elaboração do laudo pericial, uma vez que as condições nele relatadas sempre teriam estado presentes durante o exercício de sua atividade.
Requer, ainda, o pagamento do referido adicional em grau máximo (40%), pois nesse sentido seria a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quando o servidor público fosse agente de endemias.
Quanto ao pagamento retroativo da verba em questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o direito ao adicional de insalubridade estaria condicionado ao laudo pericial que demonstra, efetivamente, as condições insalubres a que está submetido o servidor.
Com efeito, não cabe a condenação do ente público ao pagamento por período anterior ao da elaboração de perícia técnica e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTES PENITENCIÁRIOS.
CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1.
No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc.
IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90.
Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc.
III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2.
A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3.
Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4.
Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades.
São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1400637 RS 2013/0287073-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015). (grifei) Tal entendimento é, de mesma forma, adotado por esta Corte de Justiça, a qual, em caso similar, decidiu nos seguintes termos, in verbis: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ (LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 ALTERADA PELA LEI Nº 641/2014).
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE E SEU GRAU.
ADICIONAL DEVIDO.
TERMO INICIAL.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
CONTRACHEQUE ATESTA O PAGAMENTO A PARTIR DO LAUDO.
VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
A matéria versada nos autos trata sobre o direito do autor, Cirurgião Dentista lotado na Secretaria de Saúde do Município de Icapuí, no período de 06/05/2014 a 27/04/2015, à percepção de adicional de insalubridade. 3.
O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIII.
No âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icapuí (Lei Municipal n° 094/1992 alterada pela Lei nº 641/2014) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 68 a 70. 4.
No caso concreto, foi realizada a competente perícia, a qual concluiu que no desempenho das atividades inerentes ao cargo de Cirurgião Dentista o autor faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%). 5.
O Tribunal da Cidadania consolidou entendimento no sentido de que o pagamento do referido adicional está condicionado à confecção de laudo pericial que ateste a insalubridade e o grau a que está submetido o servidor.
A perícia é o termo a quo para pagamento. 6.
In casu, o exame pericial foi realizado em 24/03/2015 (fl. 25), e no contracheque do autor do mês seguinte, abril de 2015, consta o pagamento do adicional de insalubridade no percentual devido de 20%, como faz prova o documento de fl. 138.
Ademais, o servidor requereu sua exoneração do cargo efetivo, conforme requerimento de fl. 130, em 27/04/2015, logo, não há valores a receber a título de adicional de insalubridade. 7.
Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e conhecer a apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação / Remessa Necessária - 0005754-46.2016.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022).
No tocante à definição do grau de insalubridade, percebo que o magistrado a quo observou o que fora disposto no laudo técnico elaborado pelo profissional com a qualificação indicada na legislação de regência, não havendo quaisquer elementos nos autos que contradigam o documento em questão.
Ressalta-se que os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, invocados pela parte autora, em que pese tratem de situações afetas a cargos de mesma natureza do ocupado pela promovente, referem-se a outros municípios, com legislações regulamentadoras diversas, e baseados nos laudos acostados aos autos respectivos, não cabendo qualquer tipo de paradigmatização nesse sentido. Portanto, não assiste razão às partes recorrentes em suas razões, pelo que a decisão de primeiro grau não merece ser reformada quanto ao mérito.
Contudo, em relação aos juros de mora e correção monetária, entendo que a sentença há de ser alterada, destacando que, por se tratar de matéria de ordem pública, é admitida sua modificação ex-offício, sem que se implique reformatio in pejus.
Nesse contexto, tem-se que, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, aos consectários legais aplicados sobre o valor da condenação, deverá incidir, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, uma única vez. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, ex oficio, tão somente no que diz aos acréscimos legais aplicáveis à condenação, sobre os quais deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, em observância à EC 113/2021.
Mantenho o decisum de primeiro grau inalterado em seus demais termos.
Considerando o não provimento recursal, majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor do ente municipal condenado, determinando o acréscimo de 5% (cinco por cento) aos percentuais que serão definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
08/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12647348
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31/05/2024 16:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICAPUI - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2024. Documento: 12400469
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0004492-95.2015.8.06.0089 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12400469
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17/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12400469
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17/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 19:46
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 15:35
Conclusos para decisão
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15/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:37
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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