TJCE - 3000202-49.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAVES FARIAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA CHAVES FARIAS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769633
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14/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769633
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000202-49.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: SONIA MARIA CHAVES FARIAS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000202-49.2024.8.06.0160 [Adicional por Tempo de Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Apelado: SONIA MARIA CHAVES FARIAS EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RAZÕES DO RECURSO VERSANDO SOBRE MATÉRIA ESTRANHA, DISSOCIADAS DO CASO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 DO TJCE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Município de Santa Quitéria trouxe alegações estranhas à presente lide, versando sobre cobrança de notas fiscais, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. 2.
Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 3.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do NCPC, e Súmula 43 do TJCE). 4.
Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Petição inicial: narra a Promovente que é servidora pública e recebe adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, o qual deveria ser calculado com base na remuneração integral e não apenas sobre o salário-base.
Requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação em sua remuneração, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de anuênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário base, inclusive sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 de férias; descontando-se os valores já pagos na forma de quinquênios.
Subsidiariamente, pugna pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas dos quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a remuneração e o salário base. Contestação: suscita prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e no mérito alega que o regime jurídico ao qual está submetido a autora é o da Lei Municipal nº 647/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Magistério local, revogando todos os incentivos e gratificações previstos em leis ordinárias destinados aos profissionais do magistério, como o anuênio previsto na Lei Municipal nº 081-A/93, que regula o Regime Jurídico Único geral dos servidores municipais, assim, inexistente previsão legal aplicável ao cargo da demandante, é inaplicável a norma geral do Regime Jurídico Único dos servidores devido ao princípio da especialidade e foram revogados todos os incentivos e gratificações previstas em outras leis municipais. Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, condenando o ente político a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, conforme art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, tendo por base de cálculo o vencimento-base, com os reflexos constitucionais; e a pagar as diferenças percebidas a menor, das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da autora, observando-se a prescrição quinquenal e atualizadas. Recurso: reitera a prejudicial de prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapassa 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
Sustenta a ocorrência de decadência, considerando que a demandante não obteve êxito em demonstrar nos autos o exercício de seu direito administrativo de requerer o pedido pleiteado durante o período em que teve contrato ativo com o ente público, transcorrendo o prazo decadencial sem a devida exercitação do direito, pelo que requer a reforma da sentença para julgar a ação improcedente. Contrarrazões: pugna seja negado provimento ao recurso e majorados os honorários de sucumbência. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não conhecimento da apelação, em face da constatação de que não foram atacados os fundamentos da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório no essencial. VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Município de Santa Quitéria trouxe alegações estranhas à presente lide, versando sobre cobrança de notas fiscais, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Como é cediço, as razões recursais devem demonstrar error in judicando ou error in procedendo, que ensejaria a mudança ou a anulação da sentença atacada, devolvendo, por consequência, a matéria para a apreciação do órgão colegiado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório recorrido, o apelante incorreu em flagrante violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do NCPC).
Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
In casu, a magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município de Santa Quitéria a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício no serviço público, conforme art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), tendo por base de cálculo o vencimento-base, com os reflexos constitucionais; e a pagar as diferenças percebidas a menor, das parcelas vencidas e vincendas, até a implementação na remuneração da autora, observando-se a prescrição quinquenal e atualizadas.
Indiferente à fundamentação esposada pelo julgador, nas sucintas razões do apelo, o Município aduz: O apelante contesta a respeitável sentença proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria-CE, no contexto de uma ação de cobrança, que decidiu procedente o pleito, condenando o ente público nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Santa Quitéria/CE a pagar à parte autora o valor das notas fiscais de no 000.000.267 e 000.000.271, devendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E. [...] A parte autora entrou com uma ação de cobrança baseada exclusivamente em notas, sem qualquer outra forma de comprovação.
A qual alega a mesma está buscando recuperar uma dívida ou pagamento de acordo com as informações contidas nessas notas. A ausência de outros meios de comprovação torna uma difícil constatação da realidade dos fatos, já que notas por si só podem não ser consideradas evidências suficientes em alguns contextos legais. - negritei Os excertos encimados confirmam a tese deste Juízo de que a apelação não enfrenta o raciocínio do judicante de primeiro grau e, tampouco indica a irresignação do recorrente quanto às considerações da sentença, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade.
Ressalte-se que não se conhece do apelo, diante da inadequação das razões recursais para demonstrar a ocorrência de error in judicando ou error in procedendo.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 3.
Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Há diversos precedentes desta e.
Corte de Justiça neste mesmo sentido; vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DO RELATOR QUE INADMITE A APELAÇÃO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACOLHIDA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELECÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA Nº 43 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DO RECORRENTE.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL CONFIGURADA.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Da análise da peça recursal, constato que o único ponto levantado pelo recorrente a fim de combater a decisão monocrática é o fato de que a intimação foi realizada em nome do antigo procurador do requerido, o qual não realizou subestabelecimento ao atual causídico, alegação essa que, por si só, não detém o condão de alterar a decisão vergastada.
De resto, o promovido apresenta razões destituídas de relação com o decisum que não conheceu do apelo, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos. 2.
Compete à parte, ao fazer uso do recurso inserido no art. 1.021 do CPC, atacar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática do relator, de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu Agravo Interno conhecido, com supedâneo no § 1º do art. 1.021 do mesmo Diploma. 3.
Por força do Princípio da Dialeticidade, o interessado deve, necessariamente, expor em sua petição recursal, as razões com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada.
Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja. 4.
Ressai a Súmula nº 43 desta Corte de Justiça, que reza: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿. 5.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso pelo próprio relator, por expressa previsão do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 6.
Agravo Interno não conhecido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo Interno Cível - 0000302-48.2013.8.06.0190, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) - negritei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO APELO POR AFRONTA À DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC).
ALEGAÇÃO INCONSISTENTE DE NOVOS ARGUMENTOS QUE SEQUER FORAM OBJETO DE DISCUSSÃO.
INSURGÊNCIA QUE, NOVAMENTE, DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO.
DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO NÃO PROCEDIDA.
NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
De pronto, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão pressentes todos pressupostos indispensáveis à sua aceitação, qual seja o da regularidade formal, requisito de admissibilidade que está expressamente consignado no artigo 1.021, §1º, do CPC, refletindo o que se convencionou chamar de Princípio da Dialeticidade. 2.
Analisando as razões recursais, o Agravante sustenta novas teses no sentido de que o efeito devolutivo profundo (translativo) da apelação admite amplo conhecimento de todas as matérias atinentes ao feito, inclusive cabendo impugnar questões cognoscíveis via embargos de declaração (tais como questões acerca das quais quedou omissa a sentença), ou até mesmo ser julgado o mérito diretamente pelo Tribunal nos casos em que a sentença tenha extinguido o processo sem apreciar o mérito.
Além disso, reproduz os mesmos argumentos contido no apelo, sendo eles: (i) o cabimento do reexame necessário, por ser a sentença ilíquida e (ii) a vedação constitucional do ¿efeito cascata¿ (art. 37, XIV, CF/88). 3.
Adversamente ao arguido, ao apreciar Apelação Cível interposta, esta Relatora não conheceu de parte do apelo, por afronta ao princípio da dialeticidade, sendo tal vício inobservado, de igual modo, nesse inconformismo, eis que a parte agravante apenas se limitou a alegar argumentos novos e não debatidos no apelo, bem como a reiterar as teses contidas no recurso anterior, deixando de infirmar qualquer ponto discutido no Decisum invectivado. 4.
Sob esse aspecto, vale destacar que o efeito devolutivo arguido pelo Agravado não se presta a subsidiar alegações genéricas sem o ataque específico da sentença, sob o risco de configurar salvo conduto à interposição de recursos meramente protelatórios. 5.
O que se mostra na peça recursal é um possível descuido ao interpor o inconformismo, deixando de proceder com a distinção ou superação do que restou devidamente fundamentado, ou mesmo um possível equívoco no ato decisório, sendo este mais um aspecto que fortalece o não conhecimento da irresignação, a teor do que preleciona o artigo 1.021, § 1º, do CPC vigente. 6.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0200624-98.2022.8.06.0051/50000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2023. (Agravo Interno Cível - 0200624-98.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) - negritei Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade.
In casu, o ente político apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto ou rebatendo de forma específica as conclusões da sentença, bem como apresentou razões dissociadas do conteúdo do julgado hostilizado.
Logo, toda a argumentação invocada pela parte recorrente afigura-se insuficiente à reforma, invalidação ou integração do decisum. Isto posto, não conheço do apelo, com base na Súmula nº 43 deste e.
Tribunal, em razão da ausência de dialeticidade recursal. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
13/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769633
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07/08/2024 16:47
Juntada de Petição de ciência
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07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 11:32
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE)
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13586971
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13586971
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000202-49.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586971
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24/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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14/07/2024 11:26
Recebidos os autos
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14/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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