TJCE - 3000204-19.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:57
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA ZULENE MAGALHAES DE MESQUITA em 12/11/2024 23:59.
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25/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA ZULENE MAGALHAES DE MESQUITA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15318281
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15318281
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000204-19.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por Maria Zulene Magalhães de Mesquita, condenando o ente municipal ao pagamento de diferenças entre quinquênios e anuênios, com base na Lei Municipal nº 081-A/93, e dos reflexos constitucionais sobre essas verbas.
A municipalidade arguiu prescrição quinquenal e decadência do direito da autora, pleiteando a improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação; e (ii) verificar a aplicabilidade do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 ao caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença aplica corretamente a prescrição quinquenal, em conformidade com o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação em relações de trato sucessivo. 4.
O argumento de decadência, fundado no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não é aplicável, pois tal dispositivo se refere à revisão de atos administrativos que beneficiem o administrado, e o caso envolve omissão continuada do Município no cumprimento de obrigação de trato sucessivo, como é o pagamento de anuênios. 5.
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, em casos de prestações de trato sucessivo, como o presente, a decadência não se aplica, sendo cabível apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição quinquenal limita-se às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, em observância ao Decreto-Lei nº 20.910/1932 e à Súmula 85 do STJ. 2.
A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica às relações de trato sucessivo quando não há anulação de ato administrativo favorável, mas sim omissão continuada da Administração. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgInt no RMS 42582 CE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no RMS 57890 SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria (ID nº 13449381), nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Zulene Magalhães de Mesquita, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a efetuar o pagamento da diferença havida entre os quinquênios que foram pagos com os valores que serão apurados a título de ANUÊNIOS à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, previsto no art. 68 da Lei Municipal nº 081-A/93, tendo por base de cálculo o vencimento-base, bem como ao pagamento dos reflexos constitucionais (férias, terço constitucional e 13º salário) incidentes sobre o valor apurado a título de anuênio; parcelas vencidas até o desligamento da parte autora pela aposentadoria (31.12.2023 - id 80611978), respeitado o prazo da prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." Inconformado, o Ente Municipal interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 13449385), arguindo, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das diferenças pleiteadas, à luz do Decreto nº 20.910/32, alegando que a parte autora não comprovou a realização de pedido administrativo anterior ao ajuizamento da demanda.
No mérito, sustenta a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule atos administrativos que gerem efeitos favoráveis ao administrado.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, julgando-se improcedentes os pedidos da parte autora.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 13449386), pelo desprovimento do apelo.
Parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14907116), deixando de opinar sobre o mérito, por ausência de interesse público primário na demanda, que versa sobre matéria de cunho exclusivamente patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início, analiso a preliminar de prescrição arguida pelo apelante.
Sustenta o recorrente a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/1932, requerendo que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
No entanto, verifica-se que a sentença recorrida já aplicou a prescrição quinquenal, restringindo o direito da parte autora às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação.
Tal entendimento encontra-se em estrita consonância com o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, o qual dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, a sentença observou corretamente a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê, nas relações jurídicas de trato sucessivo, que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, salvo quando houver negativa expressa do próprio direito reclamado pela Administração.
Vejamos: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
No caso em apreço, não há nos autos qualquer comprovação de que o Município de Santa Quitéria tenha, em algum momento, negado de forma expressa o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço.
Assim, resta configurada a omissão continuada da Administração Pública, conforme já assentado pela sentença.
Destarte, aplica-se à hipótese a regra da prescrição parcial, limitando-se a prescrição apenas às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, concluo que a sentença de primeiro grau aplicou corretamente a prescrição quinquenal, sendo, portanto, despicienda a alegação do apelante acerca da prescrição, uma vez que tal questão já foi devidamente apreciada e observada pelo Juízo de origem.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição, mantendo a sentença quanto à limitação das parcelas prescritas ao quinquênio legal.
No que tange ao mérito, o apelante invoca a decadência do direito da autora, com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule atos administrativos que gerem efeitos favoráveis ao administrado.
Contudo, tal argumentação não prospera.
O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 refere-se exclusivamente à possibilidade de a Administração Pública revisar ou anular atos administrativos que beneficiem o administrado, não se aplicando a hipóteses de descumprimento de obrigações de trato sucessivo.
Confira-se o teor do dispositivo legal: Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
O presente caso trata da omissão continuada do Município de Santa Quitéria em cumprir sua obrigação de pagar o adicional por tempo de serviço, configurando-se uma típica relação de trato sucessivo.
Assim, a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não é aplicável a esta hipótese, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em casos de omissão continuada, a Súmula nº 85 do STJ estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, sem que ocorra a decadência do fundo de direito.
Além disso, a parte autora não busca a revisão ou anulação de ato administrativo favorável, mas sim o reconhecimento de um direito que lhe foi indevidamente suprimido pela Administração.
Portanto, não há que se falar em decadência no presente caso, sendo aplicável apenas a prescrição parcial, como corretamente decidido pela sentença.
Nesse sentido, transcrevo precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO OMISSIVO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. 1.
O STJ tem o entendimento de que, no mandado de segurança impetrado contra ato omissivo (in casu pagamento a menor de gratificação), há a caracterização de relação de trato sucessivo, devendo, portanto, ser afastada a decadência.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 57890 SC 2018/0151927-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Dessa forma, rejeito a alegação de decadência, porquanto o argumento apresentado pelo apelante revela-se inaplicável à presente controvérsia.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Majoração dos honorários advocatícios postergada para a fase de liquidação, com base no art. 85, §§ 2º, II, e 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6 -
01/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15318281
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01/11/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2024 17:01
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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23/10/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024. Documento: 15029081
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15029081
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000204-19.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/10/2024 00:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15029081
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11/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
09/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 11:13
Recebidos os autos
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14/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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14/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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