TJCE - 3000063-40.2021.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000063-40.2021.8.06.0019 Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de execução, em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada.
Teve o feito sua regular tramitação, culminando com a petição acostada aos autos, informando o integral cumprimento da obrigação pela parte executada.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento.
Face ao exposto, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação; determinando o arquivamento do feito após a observância das formalidades legais.
Expeça-se alvará com fins de transferência do valor depositado para a conta bancária indicada pelo exequente.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
17/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:26
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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22/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 22/05/2024. Documento: 12409087
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000063-40.2021.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO MAURO PAIVA CAMELO RECORRIDO: ITURAN SERVICOS LTDA. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000063-40.2021.8.06.0019 Origem 5º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Recorrente(s) ANTONIO MAURO PAIVA CAMELO Recorrido(s) ITURAN SERVICOS LTDA QUATRO C GESTAO DE RECEBIVEIS E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA SEGURADORA SOB FUNDAMENTO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE MENSALIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Aduz o autor que, em 27/11/2019, firmou com a parte acionada contrato de prestação de serviços de seguro veicular, cuja vigência foi estipulada de 28/11/2019 a 28/11/2020.
Aduz que não havia previsão quanto ao valor das parcelas e data de pagamento, mas que pagava regularmente a quantia de R$ 114,25 (cento e quatorze reais e vinte e cinco centavos).
Afirma que, no mês de julho de 2020, constatou que o valor das parcelas do seguro havia reduzido em mais da metade, oportunidade em que a requerida lhe explicou que, devido à sua inadimplência, a cobertura pactuada teria sido reduzida somente para os serviços de rastreamento.
Em posse dessa informação, o autor pediu a rescisão do contrato, o que lhe foi condicionado ao pagamento de multa.
Por essa razão, requereu a condenação da demandada na obrigação de efetuar a restituição das parcelas quitadas a partir de julho/2020 e das que se vencessem durante a tramitação do processo, e que fossem as requeridas condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio a sentença (ID 11244862), a qual constatou a falha na prestação do serviço prestado pelas promovidas, fundamentando sua tese no entendimento do STJ que já decidiu que o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.
Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a rescisão do contrato, conforme pleiteado pelo autor, bem como condenou as promovidas, de forma solidária, a repararem os danos materiais no valor de R$ 329,40, com juros e correção monetária.
Todavia, não concedeu a indenização pelos danos morais, pois entendeu se tratar apenas de inadimplemento contratual incapaz de macular a moral do autor. Irresignado, o autor apresentou recurso inominado (id 11244884 ) visando a reforma da decisão a fim de que fossem as acionadas condenadas a indenização pelos danos morais. Contrarrazões apresentadas pelas empresas demandadas, conforme id 11244888 e 11244889, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório.
Decido. Presentes os recursos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 1. No mérito, cumpre a esta Turma analisar tão somente o cabimento do pleito de concessão de indenização pelos aduzidos danos morais, sendo que os demais capítulos da sentença transitaram em julgado. 2. Da leitura dos autos, considero a escorreita decisão da juíza de origem.
Explico: 3. Não obstante a reconhecida falha na prestação do serviço, promovendo, sem prévia anuência do consumidor, alteração do contrato firmado, reduzindo-lhe os benefícios, o que causa inegável desagrado, causando aborrecimento ao lesado, não pode ser alçada ao patamar de dano moral, como vem entendendo de forma reiterada vários Tribunais em casos similares. 4. Ressalte-se que, no caso concreto, não houve notícia de inscrição do nome da parte demandante em cadastros restritivos de créditos por conta da cobrança indevida, nem sinistro que ensejasse a expectativa da cobertura indevidamente suprimida, ou seja, ausentes outras circunstâncias específicas que ensejassem o abalo além do razoável na vida em sociedade. 5. Desse modo, não tendo havido repercussão externa do fato, não se pode dizer que o descumprimento contratual e a sua alteração indevida, lhe tenha causado abalo em sua estrutura emocional ou afronta à sua honra, não passando de mero aborrecimento, próprio da vida cotidiana.
Em casos tais, a jurisprudência pátria vem assim entendendo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DESDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com a norma inscrita no art. 1.012, § 3º, do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação será formulado mediante requerimento autônomo dirigido ao Tribunal quando efetivado antes da distribuição do processo.
Após, a petição será encaminhada, separada das razões recursais, ao relator.
Precedentes. 2. A relação jurídica estabelecida no contrato de seguro de vida ou acidentes pessoais é de consumo, encaixando-se a atividade exercida tanto pela seguradora quanto pela corretora de seguros no conceito de fornecedor previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. 3. Não há nulidade da sentença se o provimento judicial é compatível com os pedidos do autor. 4. Os contratos de seguro oferecidos ao consumidor, notadamente por um longo período ininterrupto de tempo, para além das cláusulas e disposições expressamente convencionadas pelas partes e introduzidas no instrumento contratual, também é fundamental reconhecer a existência de deveres anexos, que não se encontram expressamente previstos mas que igualmente vinculam as partes e devem ser observados, em consonância com os postulados da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, sendo vedada a alteração unilateral para reajustes abusivos dos preços. 5. A citação válida interrompe a prescrição mesmo que efetuada por juízo incompetente ou se a ação anterior for extinta sem julgamento do mérito. 6. O inadimplemento contratual, a despeito de causar aborrecimentos, quando não se desdobra em ofensa à dignidade da pessoa humana, não é causa justificadora para a condenação em danos morais, pois se trata de dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza inerente ao dia a dia, incapaz de desestabilizar permanentemente a esfera psíquica do indivíduo. 7. Apelo da corretora conhecido e não provido.
Apelo da seguradora parcialmente conhecido e não provido.
Apelo adesivo da autora conhecido e parcialmente provido. (TJDF - 0709854-35.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ - Relatora LEILA ARLANCH, - 7ª Turma Cível - 20/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DOS CONSTANTES NO CONTRATO DA CONSUMIDORA.
RESCISÃO INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVA NOS AUTOS DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO OU DE INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO CONTINUADO OU AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA BENEFICIÁRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RESTABELECER O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto/desarcerto da sentença recorrida que confirmou a rescisão unilateral, em razão do inadimplemento, do plano de saúde firmado entre a autora e a Unimed Fortaleza ¿ Sociedade Cooperativa Médica Ltda. e se cabe indenização por danos morais em razão desta rescisão. 2.
De fato, a Lei nº 9.656/98 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), traz a possibilidade de rescisão unilateral do contrato em caso de inadimplência.
Entretanto, da leitura do supracitado dispositivo, verifica-se que são necessários dois requisitos cumulativos para que seja possível a rescisão unilateral, quais sejam, a inadimplência da mensalidade por mais de 60 (sessenta) dias e a notificação até o quinquagésimo dia. 3.
Embora incontroverso o inadimplemento da consumidora, analisando os autos, observa-se que o aviso de recebimento colacionado na fl. 61 dos autos, foi devolvido pela inexistência do número constante no endereço do destinatário.
Ocorre que, conforme documentos juntados às fls. 98/106 e 107/119, os endereços (pessoal e profissional) que constam em ambos os contratos são divergentes daquele para qual foi enviada a carta de aviso referente a rescisão contratual do plano de saúde. 4.
Logo, apesar do plano de saúde alegar conformidade com as disposições legais, não restou comprovado que a notificação pessoal da consumidora, de fato, ocorreu, pois foi enviada para endereço diverso dos constantes no contrato e, além do mais, a carta foi devolvida por inexistência do número indicado. 5.
Quanto aos danos morais, assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples inadimplemento contratual não enseja, em regra, o dano moral indenizável 6.
No caso em tela, não restou demonstrado agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde da beneficiária do contrato seguro saúde que motive a reparação por dano moral.
Em que pese a ilicitude da conduta da parte apelante, a autora/recorrida não acostou aos autos qualquer elemento de prova apto a demonstrar a negativa de atendimento ou a interrupção de tratamento continuado, alegando, apenas, que é mãe de duas crianças e pensar na possibilidade de que seus filhos pudessem adoecer é um tormento, causando-lhe sofrimento. 7.
Assim, estando a sentença vergastada em parcial desconformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, imperioso dar parcial provimento ao recurso apelatório reconhecendo a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato pela ausência de notificação extrajudicial válida e restabelecendo o plano de saúde da parte autora. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de restabelecer o contrato de plano de saúde da autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator 6. Assim, inexistindo prova de ofensa a moral do recorrente, entendo ser incabível o pleito de indenização por danos morais.
Por esta razão, não carece de reforma a decisão. 7. Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. 8. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC e nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Precedentes" (AgRg na SEC 9.437/EX, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016.). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12409087
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20/05/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12409087
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17/05/2024 22:02
Conhecido o recurso de ANTONIO MAURO PAIVA CAMELO - CPF: *29.***.*83-34 (RECORRENTE) e não-provido
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17/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12164556
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12164556
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30/04/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12164556
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30/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:47
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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