TJCE - 3000486-57.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/07/2025 23:59.
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23/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 18:44
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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30/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
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03/03/2025 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/01/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128394050
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128394050
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06/12/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128394050
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05/12/2024 17:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:41
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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30/11/2024 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124546351
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124546351
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12/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124546351
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12/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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10/11/2024 14:00
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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01/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO em 31/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105738142
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105738142
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30/09/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105738142
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30/09/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:35
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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18/09/2024 14:33
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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14/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA JANAINA MAGALHAES TIMBO em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101770547
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101770547
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29/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000486-57.2024.8.06.0160 Despacho: 1.
Intime-se a parte autora para que tome ciência do ofício de id 99309810. 2.
Certifique a Secretaria se já decorreu o prazo para apresentar contestação pelo requerido.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
28/08/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101770547
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26/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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23/08/2024 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90262966
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90262966
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90262966
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06/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório ajuizada por FRANCISCA LEAO MARTINS em face do ESTADO DO CEARÁ com o escopo de compeli-lo a fornecer-lhe o medicamento ACALABRUTINIBE 100MG, o qual não está contemplado na lista de fornecimento gratuito pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento de leucemia.
Liminar deferindo o medicamento no id 88399946.
No id 89879298 foi apresentado pedido de reconsideração da decisão, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal, em virtude da necessidade de inclusão da União. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, friso que o referido medicamento é registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS.
No Tema 793, o STF assentou que: os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Quanto à inclusão da União, existe pendência de julgamento no que concerne, especificamente, à sua presença. Destaco, por exemplo, que se encontra pendente de julgamento o Tema 1.234 do STF em que se discute a: Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF referendou liminar concedida no Tema 1.234 nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59).
Logo, as demandas que envolvem medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados pelo SUS, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO XIGDUO XR.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NOS PROTOCOLOS DO SUS E COM REGISTRO NA ANVISA.
MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL.
TEMA 1.234 DO STF.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE (ART. 196 DA CRFB/88).
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, TAMBÉM PELO MUNICÍPIO, DO MEDICAMENTO REQUERIDO.
PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacoti, que deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que os promovidos forneçam mensalmente ao agravado (substituído) José Antônio de Oliveira, o medicamento XIGDUO XR 5 MG/1000MG, assim como 93 fitas para medição de glicemia. 2 - Inicialmente, é consabido que a jurisprudência pátria se firmou no sentido de relativizar o comando legal que veda a concessão de tutela de urgência contra os entes fazendários.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, em ações que visam à proteção do direito à saúde, como no presente caso, não se aplica a proibição legal de concessão de tutela provisória. 3 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, firmou precedente no qual foi aperfeiçoada a regra da responsabilidade solidária entre os entes federados, por meio da garantia, de forma expressa, do direito de regresso em favor do ente federado que suporte custo de medicamento inserido na esfera de atribuição de outro. 4 - Considerando tratar-se de medicamento com registro na ANVISA e não inserido na lista do SUS, depreende-se que o prosseguimento do feito na jurisdição estadual é medida que se impõe, afastando-se, por conseguinte, a pretensão com vistas à inclusão da União no polo passivo e de declínio de competência em favor da Justiça Federal.
Fica obstada, por ora, eventual declinação de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do STF, que referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243/SC (Tema 1.234). 5 - A questão em deslinde está em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 106, STJ), uma vez que o promovente logrou demonstrar a sua hipossuficiência, a imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado, além do registro do fármaco na Anvisa. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0622929-96.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/07/2024, data da publicação: 29/07/2024) Ademais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
ACALABRUTINIBE.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMA 1.234 DO STF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INCLUSÃO DA UNIÃO.
VEDAÇÃO.
Nas ações relativas à dispensação de tratamentos, procedimentos, materiais, insumos ou medicamentos não incorporados ao SUS, por ora, está vedada a determinação de inclusão da União.
Aplicação da tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243 (Tema 1.234 do STF).Recurso desprovido. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5032428-03.2024.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 09/02/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
TEMA 1234.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DIRECIONADA PELO CIDADÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - No intuito de conservar a segurança jurídica o Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros para atuação do Poder Judiciário e, dentre eles, que nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados, devem ser processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
II - Havendo o cidadão jurisdicionado indicado a Justiça Estadual para processar a demanda, não há se falar em remessa dos autos à Justiça Federal, em atendimento aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (TJ-GO - AC: 53298520220228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, mantenho a tutela provisória, pelos seus próprios fundamentos, bem como entendo ser a Justiça Estadual competente para processar o presente feito, sem necessidade de inclusão da União, por ora.
Intimem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA JUIZA -
05/08/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90262966
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05/08/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
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24/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:04
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Relatório Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório ajuizada por FRANCISCA LEAO MARTINS em face do ESTADO DO CEARÁ com o escopo de compeli-lo a fornecer-lhe o medicamento ACALABRUTINIBE 100MG.
A autora alega ser portadora de LEUCEMIA LINFOCITICA CRONICA, conforme relatório subscrito pelo médico hematologista Dr.
Deivide de Sousa Oliveira, CREMEC 15264.
Sustenta ser insuficiente a fonte de renda familiar e, por tal motivo, não tem condições de gastar com a aquisição do medicamento.
Requer a concessão de tutela antecipada para obrigar o promovido a disponibilizar MENSALMENTE 01 CAIXA COM 60 COMPRIMIDOS DE ACALABRUTINIBE 100MG.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação O direito constitucional à saúde deve ser garantido de forma solidária por todos os entes da federação, consoante preceituam os artigos 196 e 198 da Constituição da República, porquanto o Sistema Único de Saúde - SUS submete-se ao princípio da cogestão, integrado por uma rede regionalizada sob direção única em cada esfera de governo.
Neste sentido, diz o Superior Tribunal de Justiça: STJ - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à mediação para pessoas desprovidas de recursos financeiros". (RESP nº 527.356/RS) O tema em questão envolve urgência na qual o paciente está necessitando de tratamento especializado de saúde, com fornecimento de medicamento para evitar maior comprometido de sua saúde, considerada frágil.
São abastadas as decisões provenientes do Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça espalhados pelo Brasil, no sentido de que o direito à saúde tem caráter fundamental e deve ser prestado pelo Estado (lato sensu) de forma universal.
O art. 196, da Carta Magna revela que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Entendo que, pelo teor do art. 196, da Carta Magna, a obrigação de prestar serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde é solidária entre os entes públicos: União, Estados e Municípios.
Segundo jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
IDOSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO).
ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.
A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o recurso especial.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3.
O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Legitimidade passiva do Estado configurada. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 828.140/MT, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 235) (grifei) Friso ainda que a Resolução nº. 399, de 22/02/2006, do Ministério da Saúde, que divulga o Pacto pela Saúde 2006, trata da consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido pacto, estabelece que todo Estado deve: Promover a estruturação da assistência farmacêutica e garantir, em conjunto com a união, o acesso da população aos medicamentos cuja dispensação esteja sob sua responsabilidade, fomentando seu uso racional e observando as normas vigentes e pactuações estabelecidas; O Estado tem o ônus de empenhar-se para garantir o direito à saúde tal como o bem estar do paciente, visto que intrínsecos à condição do ser humano.
O relatório médico (id 84739010) aponta a paciente como portadora de LEUCEMIA LINFOCITICA CRONICA (CID 91.1).
O receituário (id 84739008) foi assinado pelo médico hematologista Deivide de Sousa Oliveira, CREMEC 15264.
O fornecimento de medicamentos de alto custo não listados pela administração pública deve ser realizado quando comprovada a hipossuficiência econômica do necessitado, afastando aqueles que podem suprir tal necessidade sem recorrer ao sistema público.
Pelos elementos que constam nos autos, percebo que a autora não tem condições de comprar tais itens, indispensáveis à manutenção de sua saúde.
Por tal constatação, nasce o direito de recebê-los do Estado do Ceará.
Sobre o fornecimento do medicamento em questão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA (CID C 91.1).
ACALABRUTINIBE.
DEMONSTRAÇÃO DA (IM) PRESCINDIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA.
ADEQUAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA ( REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 2.
Quadro fático apto a demonstrar que o remédio é indispensável, justificando a tutela provisória. 3.
Quanto ao direcionamento da obrigação de fazer, é assente no âmbito deste Regional o entendimento no sentido de que o julgador de primeira instância, atento a critérios que levem em consideração a maior efetividade e celeridade na implementação dos tratamentos médicos deferidos, pode direcionar o cumprimento de tutelas de urgência em matéria de saúde a qualquer dos corréus, dado que, nos termos do TEMA 793 do STF, é solidária a obrigação entre os requeridos.
Precedentes desta Corte. 4.
Adequação do prazo para 30 (trinta) dias para comprovação do início do tratamento deferido em sede de tutela de urgência. (TRF-4 - AI: 50488975320224040000, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2023, QUINTA TURMA) (grifei) PROCESSO Nº: 0812307-68.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ANTONIO SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0815933-45.2023.4.05.8100 - 1ª VARA FEDERAL - CE JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
DIREITO À VIDA. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo Particular objetivando, em sede de antecipação de tutela, que os Agravados forneçam o medicamento ACALABRUTINIBE (CALQUENCE®), 100 mg, 1 comprimido de 12/12 horas, conforme prescrição médica. 2.
A Carta Magna de 1988 erige a saúde ao patamar de direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Portanto, é obrigação do Estado, no sentido lato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento necessário à cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. 3.
Admitir a negativa de tratamento pelo Poder Público equivaleria a obstar o direito à vida, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal/88, merecedor de toda a forma de proteção do Estado. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravante, de 70 anos, é portador de LEUCEMIA LINFÓIDE, tendo-lhe sido indicado o tratamento com ACALABRUTINIBE (CALQUENCE®), 100 mg, 1 comprimido de 12/12 horas, de uso contínuo.
O relatório médico acostado aos autos, informa que o medicamento é imprescindível e que a necessidade do paciente é urgente, tendo em vista o risco de morte. 5.
Na hipótese, restou configurada a necessidade do Agravante de ver atendida a sua pretensão, porquanto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado seu direito à saúde e, em última instância, à vida.
A saúde é direito de todos e dever do Estado. 6.
Vale destacar, ainda, que o medicamento em discussão tem registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Agravo de Instrumento provido.
Tcv (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812307-68.2023.4.05.0000, Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 3ª TURMA) (grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013926-62.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PAULO NOVAIS DE ALMEIDA Advogado (s): INGRID MORAES DE SOUZA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
LEUCEMIA LINFOIDE CRÔNICA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ACALABRUTINIBE (100 MG DE 12/12H POR 24 MESES).
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
O mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes. 2.
O Impetrante é portador de Leucemia Linfoide Crônica e carece do fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE (100 MG DE 12/12H POR 24 MESES) para tratamento da doença que lhe acomete. 3.
O Sistema Único de Saúde, tem sua direção descentralizada, cabendo às respectivas Secretarias de Saúde de cada Estado e de cada Município a sua representação, tanto assim que os repasses de pagamento inerentes aos tratamentos das pessoas carentes são feitos através das respectivas Secretarias aos hospitais e clínicas credenciadas. 4.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ( CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado ( CF, art. 197). 5.
Na petição do ID 23476040, o Estado da Bahia comprova o cumprimento da decisão exarada neste mandamus. 6.
Determina-se que a autoridade impetrada forneça ao Impetrante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o medicamento ACALABRUTINIBE (100 MG DE 12/12H POR 24 MESES). 7.
Precedentes do TJ/BA.
Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8013926-62.2021.8.05.0000 em que figura como Impetrante Paulo Novais de Almeida e, como Impetrado, o Secretário de Saúde do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - MS: 80139266220218050000 Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2022) Analisando os autos, sobretudo através dos documentos médicos, verifica-se que a autora possui doença grave, necessitando de uso do medicamento ACALABRUTINIBE (100 MG DE 12/12H MENSALMENTE), não havendo outro tratamento a ser prescrito com os medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Entendo, portanto, como indispensável a utilização do medicamento indicado na inicial como forma de manter a saúde da parte autora, tendo em vista que sem medicamento ela ficaria comprometida, o que decerto acarretaria em agravamento de sua condição já considerada debilitada.
Ademais, em decisão prolatada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu-se o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), senão veja-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (grifei) A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No presente caso, consta nos autos exame e receituário médico devidamente fundamentado, expedido por médico que assiste a paciente, evidenciando acerca da imprescindibilidade e necessidade do medicamento (id 84738998 e 84739008).
Ademais, conforme informação contida na inicial, consubstanciada com a declaração de responsabilidade e hipossuficiência econômica, resta clara a incapacidade financeira da paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito, cujo tratamento é de, no mínimo, R$ 58.878,65 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme relatado na inicial.
Cumpre frisar que o medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, sob o nº 116180269.
Estando, assim, presentes todos os requisitos para que o Poder Judiciário determine ao poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, elencados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, portanto, como preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, bem como da existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), tendo em vista que a demora no fornecimento do medicamento poderá acarretar o agravamento dos sintomas no autor, restando, com isso, também desrespeitado seu direito fundamental à saúde (art. 6º, caput, CF/88) e ainda pelas razões expostas ao longo da fundamentação dessa decisão.
Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido antecipatório, em caráter liminar, para o fim de determinar ao Estado do Ceará que providencie, no prazo de 30 dias, 01 CAIXA COM 60 COMPRIMIDIOS DE ACALABRUTINIBE 100MG, MENSALMENTE, conforme receituário médico de id 84739008 e relatório de id 84739010, para FRANCISCA LEAO MARTINS.
Se houver necessidade de continuação do tratamento, deverá ser informado a este Juízo a quantidade necessária do medicamento, bem como do tempo necessário a sua conclusão, devendo ser submetido a pedido nos autos.
Estabeleço multa no valor de R$ 50.000,00 em razão do descumprimento da presente decisão, podendo esta ser renovada caso haja reiteração.
Intime-se da presente decisão a autora e o réu, este para o seu devido cumprimento.
Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 dias.
Defiro a gratuidade ao promovente na forma do CPC/15. Santa Quitéria-CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Substituto Titular -
25/06/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88399946
-
25/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86175208
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000486-57.2024.8.06.0160 Despacho Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisca Liao Martins para fornecimento de medicamento de tratamento de câncer. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto incluiu no polo passivo a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, a qual não possui legitimidade passiva, mas sim o próprio ente federado, sob pena de extinção do feito. Empós, autos concluso/urgente. Expedientes necessários COM URGÊNCIA. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR JUIZ -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86175208
-
20/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86175208
-
17/05/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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