TJCE - 3000679-40.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:33
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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21/09/2023 16:50
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 02:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:42
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67049009
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67049009
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67049009
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67049009
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67049009
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67049009
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000679-40.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: ELTON VANDERLEI ROCHA DA SILVA EXECUTADO (S): MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposta por ELTON VANDERLEI ROCHA DA SILVA, em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., já tendo sido todas as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, as partes executadas que foram condenadas em solidariedade cumpriram com a pagar quantia executada, conforme se vê das guias de depósitos judiciais inseridas nos ID'S 64283155/65319959.
Intimada, a parte exequente concordou com os valores depositados pelas empresas executadas acima referenciadas, solicitando a expedição de alvará de transferência para levantamento das quantias depositadas em contas judiciais, com a expedição dos respectivos alvarás, que foram posteriormente enviados à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pelas partes executadas encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2023 03:29
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66765219
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66765219
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
Fone: 3368-8705) mlrs-mfg Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3000679-40.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ELTON VANDERLEI ROCHA DA SILVA REQUERIDOS: MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do depósito judicial no valor de R$ 1.986,14 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos), mais acréscimos legais e de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositado na Agência/Código do Cedente 4030/839272, ID 040108900052308024, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça. Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO - OAB/CE 45.777. 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) BENEFICIÁRIO É A PARTE DO PROCESSO, NO POLO ATIVO OU PASSIVO. (x) BENEFICIÁRIO É O(A) ADVOGADO(A), PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CPF: *38.***.*92-92. 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: AGÊNCIA: 0001, CONTA: 60040343-8, BANCO 0260. Em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE. O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 18 de agosto de 2023.
Eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, Matrícula: 43532, digitei o presente. E eu, Mikaeli Figueiredo Gondim, Assistente de Unidade Judiciária, subscrevi e conferi.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito assinado eletronicamente Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
18/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 16:23
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 14:01
Expedição de Alvará.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65325340
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14/08/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65325340
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000679-40.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ELTON VANDERLEI ROCHA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada MM TURISMO & VIAGENS S.A. sob o Id 65319959, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada MM TURISMO & VIAGENS S.A. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após intime-se a aludida parte do envio do alvará para cumprimento, seguindo os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
12/08/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64960163
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64960164
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64661512
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64661512
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000679-40.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ELTON VANDERLEI ROCHA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Na petição inserida no Id 64612136, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados pela parte executada sob Id 64283155, como forma de quitação do débito, solicitando a expedição de alvará de transferência em nome de seu advogado, Dr. LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO (OAB/CE Nº 45.777), o qual tem poderes para receber alvará judicial, de acordo com a procuração anexada ao Id 52438659, fornecendo seus dados bancários, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJCE, bem como requerendo prosseguimento do feito em relação ao executado MM TURISMO. No entanto, observa-se que as empresas executadas foram condenadas solidariamente, a proceder com a devolução da quantia cobrada indevidamente, já em dobro, no valor de R$ 1.716,30 (mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual, bem como a condenadas a pagarem o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% a.m., a partir da citação. A parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., se antecipou e cumpriu parcialmente a sentença condenatória, depositando em conta judicial o valor de R$ 2.007,57 (dois mil e sete reais e cinquenta e sete centavos), conforme se vê do ID nº 64283155.
Ocorre que em se tratando de condenação solidária, no caso de pagamento parcial, os devedores solidários continuam responsáveis pelo restante da dívida, não havendo que se falar em cota-parte. Assim, autorizo a expedição de alvará de transferência de valores depositados pela executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., em favor do causídico da parte exequente, Dr. LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO (OAB/CE Nº 45.777), devendo constar no documento as seguintes informações: BANCO: 0260, AGÊNCIA: 0001, CONTA: 60040343-8, CPF: *38.***.*92-92. 1- Após, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação das partes executadas MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.Apara, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, a Secretaria proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra desassistida de advogado. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 10:41
Expedição de Alvará.
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24/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64513786
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20/07/2023 18:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64326745
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000679-40.2022.8.06.0064 REQUERENTE: ELTON VANDERLEI ROCHA DA SILVA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. sob o Id 64283155, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação parcial do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação parcial da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após intime-se a aludida parte do envio do alvará para cumprimento.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/07/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64087820
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64087820
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14/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64087820
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64087820
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3000679-40.2022.8.06.0064 AUTOR: ELTON VANDERLEI ROCHA DA SILVA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 63938806. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação das partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/07/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2023 07:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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08/07/2023 13:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:46
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 00:50
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000679-40.2022.8.06.0064 AUTOR: ELTON VANDERLEI ROCHA DA SILVA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELTON VANDERLEI ROCHA DA SILVA em face MM TURISMO & VIAGENS S.A e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. 02.
Narra o promovente que em 24.11.2022, adquiriu junto a primeira requerida (MAXMILHAS), uma passagem aérea da segunda ré (AZUL), pelo preço de R$ 1.105,95, parcelado em 10x, sendo o desembarque agendado para o dia 30.12.2022 (protocolo/localizador n° JIM53T). 03.
Prossegue afirmando que, após a confirmação da compra, as requeridas alteraram, unilateralmente, o valor pago na passagem, passando a cobrar na fatura do cartão de crédito do autor o montante de R$ 1.964,10, parcelado em 10x. 04.
Aduz ainda que a segunda requerida alterou o voo contratado, aumentando em 10 horas o tempo de desembarque. 05.
Diante do impasse, narra que não logrou êxito em resolver o imbróglio administrativamente. 06.
Por essas razões, ingressou com a presente ação, pleiteando tutela de urgência, no sentido de determinar que as rés se abstenham de cobrar qualquer valor do autor em quantum superior a R$ 110,59 (em 10x) e, ao fim, a condenação das promovidas ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.716,30 (mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos), que representa o valor dobrado da cobrança indevida, bem como o pagamento de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com base na teoria do desvio produtivo do consumidor e no descaso que as empresas tiveram para com o autor, bem como a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. 07.
Em decisão de ID 52747536 este Juízo determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela de urgência. 08.
A MM.
TURISMO & VIAGENS apresentou contestação, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto a passagem foi adquirida em cartão de crédito de terceiro, e ilegitimidade passiva, por figurar como mera intermediadora no processo de aquisição de passagens aéreas pelos consumidores junto aos fornecedores diretos.
No mérito, afirma que que o valor total correto da compra é R$ 1.227,23, sendo R$ 1.010,67 referente ao valor da tarifa das passagens, e R$ 115,49 referente a taxa de embarque, valores esses que foram repassados para a cia. aérea, e R$ 101,07, referente a taxa de serviços cobrada pela MaxMilhas.
Aduz que desde o início das tratativas a parte autora tinha ciência de tais valores, sendo certo que foram enviados vários documentos para ela.
Prossegue aduzindo que a única cobrança efetuada pela MaxMilhas foi no valor de R$ 101,07, referente a sua taxa de serviços e que as demais cobranças foram realizadas pela AZUL, motivo pelo qual somente a referida cia. aérea poderá aclarar ao o que se refere os valores possivelmente cobrados a mais.
Assim, sustenta a responsabilidade exclusiva da companhia aérea pelas alterações no voo e atraso na chegada ao destino e ausência de danos materiais e morais (ID 55776266). 09.
A AZUL apresentou contestação, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o voo inicialmente adquirido pela Parte Autora teve de ser alterado em 14/12/2022 devido a necessidade de ajuste da malha aérea, sendo a agência de viagens emissora da reserva devidamente informada acerca da alteração que ocorreu com a antecedência superior ao determinado pela ANAC.
Narra que no dia 25/12/2022, a parte autora contatou a empresa Ré para reacomodação em novos voos , sendo acrescentado conexão, o que foi aceito Assim, sustenta a ocorrência de caso fortuito/força maior, a inexistência de danos morais, a impossibilidade da inversão do ônus probatório, a improcedente do dano material (ID 55908008). 10.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Nesta oportunidade, a parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação e após a designação da audiência de instrução para esclarecer o ocorrido que gerou os danos morais.
A MM TURISMO & VIAGENS S.A. reiterou os termos da contestação e documentação apresentadas e impugnou o pedido de designação de instrução.
A AZUL reiterou os termos da contestação e documentação apresentadas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 55926660). 11.
A parte autora apresentou réplica ao ID 56021894. 12.
Realizada audiência de instrução, as partes não acordaram.
Nesta oportunidade, foi colhido o depoimento da parte autora e da informante apresentada pela parte autora, Sra.
Brina Philippe, ouvida na condição de informante.
Após, as partes apresentaram memoriais remissivos (ID 59119682).
A parte autora, ainda, apresentou memoriais ao ID 59430120. 13.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA 14.
A MAXMILHAS suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a compra da passagem aérea, objeto da lide, foi realizada no cartão de crédito de MICHELLA ALVES DA SILVA. 15.
Contudo, não há se falar em ilegitimidade ativa, porquanto nas ações indenizatórias o titular do direito subjetivo é aquele que sofre os prejuízos.
Assim, o legitimado para a ação indenizatória é quem alega ter suportado o dano. 16.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, na condição de passageiro, pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em virtude de falha no serviço de transporte aéreo prestado pelas empresas requeridas. 17.
Assim, resta caracterizada a pertinência subjetiva para o feito.
Registre-se que a caracterização ou não da responsabilidade civil e a ocorrência ou não de danos materiais e morais repercutirá no julgamento de mérito, e não no exame das condições da ação. 18.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 19.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as demandadas, esta não deve prosperar. 20.
Ora, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade determinada no parágrafo único do art. 7º c/c § 1º do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor é a solidária entre todos os envolvidos na cadeia de consumo, ou seja, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem objetivamente pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeito do serviço. 21.
Além do que, ambos os contestantes auferem lucro com a comercialização das passagens objeto desta lide, portanto, aplica-se a eles a teoria do risco do empreendimento no que se refere a responsabilização pelos defeitos do serviço. 22.
Mediante estas considerações, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas.
DO MÉRITO 23.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que as promovidas se enquadram no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integram a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo, independentemente de sua condição como “prestadora, negociante ou intermediária". 24.
Nos termos da decisão de ID 52747536, este Juízo já anunciou que cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo às empresas demandadas comprovarem que a cobrança das parcelas da compra da passagem discuta na presente ação são devidas. 25.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 26.
Conforme se depreende do exame dos autos, não há controvérsia quanto ao fato do promovente ter adquirido os bilhetes para realizar os voos descritos na inicial, bem como que houve alteração unilateral do horário do voo inicialmente contratado, a controvérsia cinge-se em saber sobre a existência de cobrança indevida e a ocorrência de dano moral por desvio produtivo. 27.
Analisando a prova documental trazida pela demandante, constata-se que o voo inicialmente contratado sairia de Fortaleza 30/12 às 20:10 e chegaria à Florianópolis as 03:45 (ID 55776267 - Pág. 2), sendo alterado pela companhia aérea que antecipou o embarque para às 10:20 horas (ID 55776267 - Pág. 14).
Narra a própria AZUL que no dia 25/12/2022, a parte autora contatou a empresa ré para reacomodação em novos voos, sendo acrescentado conexão, razão pela qual a chegada ao destino final foi antecipada para as 19:00. 28.
Argumenta a AZUL que a comunicação ocorreu com a antecedência superior ao determinado pela ANAC, o que não é impugnado pelo autor em réplica. 29.
Sobre o tema, dispõe a Resolução 400 da ANAC que: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. 30.
Assim, entendo que lograram êxito os demandados em comprovarem que cumpriram as determinações legais no que se refere à alteração do itinerário – vide ID 55776267 - Pág. 14. 31.
Todavia, a defesa da companhia aérea ré é silente sobre a alegada cobrança em valores superiores ao contratado.
Por seu turno, a agência de viagem corré admite a possibilidade de valores cobrados a mais, imputando a responsabilidade à companhia aérea. 32.
Entendo que logrou êxito a parte autora em comprovar, mediante extrato do cartão de crédito (ID 52438662 - Pág. 1), que a AZUL cancelou a compra no valor de R$ 1.105,95, parcelado em 10x, passando a cobrar o montante de R$ 1.964,10, parcelado em 10x.
De outro lado, os demandados, que respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor, não lograram êxito em justificar a alteração do valor da cobrança (art. 373 do CPC). 33.
Dito isto, restou configurada a falha na prestação do serviço. 34.
Quanto aos danos materiais requestados pela parte promovente verifico que a parte autora foi surpreendida com descontos na fatura do cartão de crédito em valor superior ao contratado (ID 52438662), razão pela qual o pedido merece prosperar. 35. É fato que, havendo cobrança indevida e que gere a diminuição da renda da parte autora, torna-se induvidosa a obrigação de restituição desses valores. 36.
Por sua vez, preceitua o art. 42 do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 37. É obrigação do fornecedor ter controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu negócio, mantendo-se sempre atento acerca das cobranças de cada cliente e, no caso de existir desconto indevido, é obrigado a conferir a situação e providenciar sua imediata regularização. 38.
Assim, não há engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado e o previsto no art. 14, § 3º, do mencionado diploma legal, não socorrem os demandados. 39.
Ora, mesmo após o consumidor solicitar a resolução do imbróglio de forma administrativa, em atendimento perante a MAXMILHAS, os valores indevidamente cobrados não foram restituídos (ID 52438663 - Pág. 19). 40.
Desta forma, restou consubstanciado, sim, o ato de má-fé dos requeridos, o que impõe o dever da devolução em dobro dos valores cobrados a maior, ou seja R$ 858,15 (oitocentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos), nos exatos termos do art. 42 do CDC. 41.
Pertinente ao dano moral, fundamenta a parte autora que este reside no desvio produtivo do consumidor e no descaso que as empresas tiveram para com o autor. 42. É sabido que o dano moral se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 43.
Ainda que a falha na prestação do serviço, por si só, não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, entendo que, neste caso, houve uma situação excepcional, visto que aplica-se ao caso concreto a teoria do desvio produtivo. 44.
Ocorre que a constatada falha na prestação de serviços das demandadas infringiu ao consumidor considerável perda de tempo útil, uma vez que, além de empreender esforços em datas diferentes perante o chat de atendimento da agência de viagem, permanecendo em contato por horas na tentativa de resolução administrativa, sequer teve restituído o valor pago (ID 52438663). 45.
Ante a ocorrência, restou evidenciada a negligência por parte das requeridas em restituírem o valor indevidamente pago pelo consumidor. 46.
Quanto ao valor da mencionada indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, notadamente o lapso temporal sem a resolução do imbróglio, e o caráter pedagógico, bem como o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo como devido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 34.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as empresas demandadas, solidariamente, a devolução da quantia cobrada indevidamente, já em dobro, no valor de R$ 1.716,30 (mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do pagamento, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação, por se tratar de relação contratual; e b) condenar as empresas demandadas, solidariamente, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta (Súmula 362 do STJ), e com juros de 1% a.m., a partir da citação. 35.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível – “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 36.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/06/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 07:54
Juntada de Petição de memoriais
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17/05/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 18:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/05/2023 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
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04/04/2023 05:27
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:27
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 05:27
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO – INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado o dia 16/05/2023 às 16:30 horas, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CÍVEL VIRTUAL, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, em seu sítio eletrônico na internet: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aMsp_OyFNWCQD1xgN9e03VzsDdECaDrYmQnXxNs0YBlU1%40thread.tacv2/1628793369986?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/fc3e45 ATENÇÃO1: “Ciente(s) de que nesta audiência deverão ser apresentadas todas as provas que julgar(em) necessárias, tais como documentos e testemunhas, estas no máximo de 03(três), sem intimação (momento em que deverá a testemunha ser alertada da responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” ou com intimação, mediante requerimento a esta secretaria, 05 (cinco) dias antes da aludida audiência”.
ATENÇÃO2: Visando a obtenção da verdade real para garantir o direito e a justiça, deve a testemunha arrolada participar da audiência de instrução/prestar depoimento em local físico divergente daquele que será utilizado pela parte demandante/demandada.
As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://teams.microsoft.com/_?culture=pt-br&country=BR&lm=deeplink&lmsrc=NeutralHomePageWeb&cmpid =WebSignIn#/conversations/GeralthreadId=19:[email protected]&ctx=channel, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9 8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caucaia, 28 de março de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
28/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2023 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 23:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 23:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 12:05
Juntada de ata da audiência
-
28/02/2023 12:04
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 12:01
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
28/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CARNEIRO em 06/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000679-40.2022.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/02/2023 às 11:40 horas.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) da decisão id 52747536.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 8869-1041, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 9 de janeiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 13:57
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 23:08
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 11:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/12/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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